Revogada Norma
20/07/1995
#13190

Resolução Nº 2.180

Altera o prazo final para que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e entidades fechadas de previdência privada possam aplicar em certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica de emissão ou de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93.

                        RESOLUCAO N. 002180                          
                        -------------------                          


                              Altera o prazo final para que as insti-
                              tuições  financeiras, demais  institui-
                              ções autorizadas a funcionar pelo Banco
                              Central  do Brasil e entidades fechadas
                              de  previdência privada possam  aplicar
                              em certificados representativos de con-
                              tratos  mercantis  de compra e venda  a
                              termo de energia elétrica de emissão ou
                              de  responsabilidade de órgãos ou enti-
                              dades referidos no art. 1º da Resolução
                              nº 2.008, de 28.07.93.                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista o disposto  no
art.  4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.65,
e no art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77,            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Dar nova  redação ao parágrafo único do  art.
1º e ao art. 2º da Resolução nº 2.143, de 22.02.95:                  

               "Art. 1º  ............................................

               Parágrafo  único. O disposto  nos incisos I e II deste
artigo  aplica-se, tão somente, aos contratos, títulos e certificados
firmados,  de  emissão ou de responsabilidade de órgãos ou  entidades
referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93, exceto quan-
do se tratar de aplicação de recursos em novas emissões de certifica-
dos  representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo
de  energia elétrica, e desde que resultantes, exclusivamente, da re-
novação de emissões efetivadas até 22.02.95, no limite do valor exis-
tente na data de vencimento de cada operação."                       

               "Art. 2º  Autorizar a aplicação de recursos garantido-
res  das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência pri-
vada em certificados representativos de contratos mercantis de compra
e venda a termo de energia elétrica de emissão ou de responsabilidade
de órgãos ou entidades referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de
28.07.95,  desde  que  resultantes, exclusivamente, da  renovação  de
emissões efetivadas até 22.02.95, no limite do valor existente na da-
ta de vencimento de cada operação.                                   

               Parágrafo  único. As aplicações das entidades fechadas
de  previdência privada em certificados representativos de  contratos
mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica não podem ex-
ceder  2% (dois por cento) do montante dos recursos a que se refere o
art. 1º da Resolução nº 2.109, de 20.09.94."                         

               Art. 2.  Esta Resolução entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 20 de julho de 1995          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             








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