A Carta Circular Nº 2.565, emitida em 01/08/1995, esclarece sobre o recolhimento ao Banco Central do Brasil por conta de deficiência de aplicações em crédito rural, conforme disposto no MCR 6-2.
No primeiro dia útil do período de ajustamento (MCR 6-2-5), é permitido o recolhimento ao Banco Central do Brasil devido à previsão de deficiência futura nas aplicações em crédito rural. O valor recolhido ficará retido e poderá ser computado para a satisfação da exigibilidade, conforme estabelecido no MCR 6-2-20.