Norma
01/09/1994

Carta Circular Nº 2.487

Institui sistematica de informacoes para controle da exigibilidade de aplicações em credito rural conforme MCR 6-2 e 6-8.

A Carta Circular Nº 2.487, de 01/09/1994, institui um novo sistema de controle da exigibilidade de aplicações em crédito rural, conforme o MCR 6-2. Este sistema também acompanha operações lastreadas com recursos do MCR 6-8.

Inicialmente, os dados devem ser remetidos ao Banco Central/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) utilizando o modelo sugerido no Anexo I, até a implantação de um sistema eletrônico em desenvolvimento.

Na elaboração do demonstrativo, devem ser utilizados os códigos contidos no Anexo II, informando-se apenas os assinalados com asterisco (*). Instituições financeiras com aplicações representadas exclusivamente por Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) devem informar apenas até o item DIR aplicações (código 1.1.0.0004-4), desde que não haja deficiência.

Até o ajuste da posição de novembro de 1994, a deficiência no mês (código 1.4.1.0001-3) corresponderá ao valor da exigibilidade efetiva (código 1.1.0.0005-1) menos as aplicações com mini e pequenos produtores (códigos 1.2.1.0002-2 a 1.2.1.0004-6), menos as aplicações com demais produtores (códigos 1.2.2.0002-5, 1.2.2.0003-2 e 1.2.2.0005-6) ou o valor do código 1.3.1.0006-9, se maior.

Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.