A Carta Circular Nº 2.569 esclarece sobre o envio das informações requeridas pelo art. 38 do Regulamento dos Fundos de Investimento no Exterior, anexo à Circular nº 2.485, de 22/09/1994. Devido à falta de uniformidade na prestação dessas informações, foi determinado que os valores de captações e resgates devem se referir aos somatórios das posições diárias ao longo do mês considerado, e não ao registrado no último dia desse mês.
As instituições administradoras desses fundos devem enviar as informações ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF/DIAFI) via transação PMSG750 do SISBACEN, até o 3º dia útil do mês seguinte ao de referência. O modelo a ser seguido inclui:
Saldo no final do mês (diversos itens).
Valor do PL ao final do mês.
Valor da quota no último dia do mês.
Soma das captações diárias ao longo do mês.
Soma dos resgates diários ao longo do mês.
Essas medidas visam padronizar a prestação de informações e garantir a conformidade com o regulamento vigente.