Revogada Norma
24/08/1995
#11294

Circular Nº 2.608

Redefine regras para efeito do recolhimento do encaixe obrigatório com base nos recursos de depósitos de poupança.

                         CIRCULAR N. 002608                          
                         ------------------                          


                              Redefine regras para efeito do recolhi-
                              mento  do encaixe obrigatório com  base
                              nos recursos de depósitos de poupança. 

               Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central do  Bra-
sil,  em  sessão realizada em 23.08.95, tendo em vista o disposto  no
art.  10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a reda-
ção  que  lhe  foi  dada pelos arts. 19 e 20 da  Lei   nº  7.730,  de
31.01.89,   nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95 e no  art.
3º da Resolução nº 2.190, de 23.08.95,                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O recolhimento do encaixe obrigatório  sobre
os  recursos  captados em depósitos de poupança por bancos  múltiplos
com carteira de crédito imobiliário, por sociedades de crédito imobi-
liário, por associações de poupança e empréstimo, por caixas econômi-
cas,  pelo  Banco da Amazônia S.A., pelo Banco do Brasil S.A. e  pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. incide sobre os saldos inscritos nas
rubricas  6.2.1.00.00-3  -  APE-RECURSOS DE ASSOCIADOS  POUPADORES  e
4.1.2.00.00-3 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA do Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), podendo ser deduzidos os
créditos  junto ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliá-
rias (FGDLI).                                                        

               Parágrafo  1º   O recolhimento de que trata o  "caput"
deste  artigo terá por base a média aritmética dos saldos diários re-
gistrados no decorrer do período de cálculo.                         

               Parágrafo  2º   Define-se período de cálculo  como  os
dias  úteis compreendidos no período de uma semana, com início na se-
gunda-feira e término na sexta-feira.                                

               Art.  2º  O recolhimento do  encaixe  obrigatório será
constituído junto ao Banco Central, exclusivamente em espécie, na se-
gunda-feira da segunda semana posterior ao término do período de cál-
culo e ficará indisponível até o ajuste subseqüente, esclarecido que,
na  hipótese de a segunda-feira não ser dia útil, o ajuste será  efe-
tuado no dia útil imediatamente seguinte.                            

               Parágrafo  único.  Os  valores   recolhidos  ao  Banco
Central,  nos termos do "caput" deste artigo, farão jus a remuneração
com  base  na  Taxa Referencial (TR) fixada para a data  de   ajuste,
aplicada  pelo número de dias úteis, segundo critério "pró-rata die",
até o ajuste subseqüente, acrescida dos juros abaixo, quando será in-
corporada aos valores em depósito no Banco Central, considerado, para
efeito do cálculo dos juros, o ano civil:                            

               I  - 3,0% (três por cento) ao ano, no caso do  encaixe
obrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada;            

              II  - 6,17% (seis inteiros e dezessete  centésimos  por
cento)   ao  ano, no caso do encaixe obrigatório com base nas  demais
modalidades de depósitos de poupança.                                

               Art.  3º  Para fins de apuração  da  exigibilidade  de
recolhimento  e respectivo ajuste, as instituições financeiras  devem
prestar  ao Banco Central, via transação PPED500 do Sistema de Infor-
mações  Banco Central (SISBACEN), diariamente e conforme a modalidade
de captação a que estiver autorizada, as seguintes informações:      

               I - Depósitos de Poupança Pecúlio:                    

               a)  saldo da rubrica 4.1.2.30.00-4 - DEPÓSITOS DE POU-
PANÇA PECÚLIO no dia;                                                

               b)  respectivas  despesas  de depósitos de  poupança a
incorporar, calculadas com base nos índices de remuneração básica dos
depósitos de poupança, acrescidas dos juros correspondentes;         

               c)  saldo das contas com aniversário no dia e,  quando
for o caso, separadamente, o saldo, ao final do mesmo dia, das contas
com aniversário no(s) dia não útil(eis) imediatamente anterior(es);  

               d)  despesas de depósitos de poupança incorporadas re-
lativas  às contas com data de aniversário no dia informado e, quando
for o caso, separadamente, as das contas com aniversário no(s) dia(s)
não útil(eis) imediatamente anterior(es); e                          

              II - Depósitos de Poupança Vinculada:                  

               a)  saldo da rubrica 4.1.2.60.00-5 - DEPÓSITOS DE POU-
PANÇA VINCULADA no dia;                                              

               b)  respectivas despesas de  depósitos  de  poupança a
incorporar, calculadas com base nos índices de remuneração básica dos
depósitos de poupança, acrescidas dos juros correspondentes;         

               c)  saldo das contas com aniversário no dia e,  quando
for o caso, separadamente, o saldo, ao final do mesmo dia, das contas
com aniversário no(s) dia não útil(eis) imediatamente anterior(es);  

               d)  despesas de depósitos de poupança incorporadas re-
lativas  às contas com data de aniversário no dia informado e, quando
for o caso, separadamente, as das contas com aniversário no(s) dia(s)
não útil(eis) imediatamente anterior(es); e                          

             III - Demais modalidades de depósitos de poupança:      

               a)  saldo, no dia, da rubrica  4.1.2.00.00-3 - DEPÓSI-
TOS  DE POUPANÇA ou 6.2.1.00.00-3 - APE-RECURSOS DE ASSOCIADOS POUPA-
DORES,  deduzidas  as parcelas informadas consoante a alínea "a"  dos
incisos I e II deste artigo;                                         

               b)  respectivas despesas  de depósitos  de  poupança a
incorporar, calculadas com base nos índices de remuneração básica dos
depósitos de poupança, acrescidos dos juros correspondentes;         

               c)  saldo das contas com aniversário no dia e,  quando
for o caso, separadamente, o saldo, ao final do mesmo dia, das contas
com aniversário no(s) dia não útil(eis) imediatamente anterior(es);  

               d)  despesas de depósitos de poupança incorporadas re-
lativas  as contas com data de aniversário no dia informado e, quando
for o caso, separadamente, as das contas com aniversário no(s) dia(s)
não útil(eis) imediatamente anterior(es); e                          

               Parágrafo 1º  As informações de que  trata este artigo
poderão  ser prestadas com defasagem de até cinco dias úteis, ressal-
vado  que, para efeito de inserção do último dado de cada período  de
cálculo,  tal prazo não pode ultrapassar o dia útil imediatamente an-
terior à data de ajuste do depósito no Banco Central.                

               Parágrafo  2º  As inclusões/alterações  posteriores  à
data-limite fixada no parágrafo 1º deste artigo somente serão proces-
sadas  pela Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a
instituição financeira.                                              

               Parágrafo  3º   A inclusão/alteração  de   informações
fora   do prazo regulamentar sujeita a instituição financeira  ao pa-
gamento de multa no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais).     

               Parágrafo 4º  A multa será  devida  por  posição  diá-
ria  incluída/alterada fora do prazo regulamentar.                   

               Parágrafo  5º   Além  das informações   diárias   para
cálculo  da exigibilidade de encaixe obrigatório, as instituições fi-
nanceiras  devem informar, até o penúltimo dia útil da primeira quin-
zena  de cada mês, também via transação PPED500, as informações rela-
tivas ao direcionamento de recursos para financiamentos habitacionais
nos seis meses anteriores, nos termos da regulamentação em vigor, su-
jeitando-se igualmente ao pagamento de multa por inclusões/alterações
após o prazo regulamentar.                                           

               Art.  4º  Na hipótese de  ser  constatada  insuficiên-
cia no recolhimento do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupan-
ça,  a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos finan-
ceiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.              

               Parágrafo 1º  Os custos  financeiros  serão calculados
considerando-se  os dias, entre datas de ajustes consecutivas, em que
tenha  perdurado a deficiência e devidos na data da regularização  ou
do  ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeira ocorrer, tomando-
se  por base a taxa média ajustada de todas as operações de financia-
mento  registradas  no Sistema Especial de Liquidação e  de  Custódia
(SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida
de  30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a variação da Taxa  Refe-
rencial  (TR)  da data de início da deficiência  calculada  "pró-rata
die", acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.            

               Parágrafo  2º   Os  custos financeiros   relativos   a
eventuais   deficiências pretéritas serão atualizados com base na ta-
xa  diária  dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados  em  data
presente,  podendo a instituição financeira optar pelo débito valori-
zado,  devendo tal opção ser comunicada à Delegacia Regional do Banco
Central onde jurisdicionada até o terceiro dia útil posterior ao pro-
cessamento das alterações/lançamentos que lhes deram origem.         

               Parágrafo  3º  Os fatores diários utilizados para fins
do cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações  PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).                                                          

               Art.  5º  Toda movimentação financeira relativa ao en-
caixe obrigatório será processada via conta Reservas Bancárias do Ti-
tular/Convenente.                                                    

               Parágrafo  único.  A instituição financeira não deten-
tora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos pre-
vistos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                            

               Art.  6º  As instituições  financeiras  que  ainda não
dispõem  de credenciamento junto ao Sistema de Informações Banco Cen-
tral  (SISBACEN) devem providenciá-lo junto ao Departamento de Infor-
mática  (DEINF), em Brasília (DF), ou nas suas representações nas De-
legacias Regionais deste Banco.                                      

               Art.  7º  Esta Circular entra em vigor na data  de sua
publicação,  produzindo  efeitos  a partir do período de  cálculo  de
28.08 a 01.09.95, cujo ajuste se dará em 11.09.95.                   

               Art.  8º  Revogar, a partir de 11.09.95,  as  Circula-
res nºs. 2.293, 2.307 e 2.483, de 24.03.93, 14.05.93 e 15.09.94, res-
pectivamente, e o art. 6º da Circular nº 2.301, de 04.05.93.         

                              Brasília, 24 de agosto de 1995.        


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização 
                                     do Sistema Financeiro