Revogada Norma
18/09/1995
#12172

Circular Nº 2.616

Altera e consolida as disposições relativas à constituição e ao funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

                         CIRCULAR N. 002616                          
                         ------------------                          


                              Altera e consolida as disposições rela-
                              tivas à constituição e ao funcionamento
                              de  fundos de investimento financeiro e
                              de  fundos  de aplicação em  quotas  de
                              fundos de investimento.                

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 14.09.95, tendo em vista o disposto no art. 1º,  parágrafo
único, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86, acres-
centado  pelo art. 1º da Resolução nº 1.728, de 10.07.90, no art.  13
da  Resolução  nº  1.962, de 27.08.92, e no art. 1º da  Resolução  nº
2.183, de 21.07.95,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Aprovar, em conseqüência da elisão do art. 35
e  da introdução de alterações nos arts. 5º, 13, 15, 19, 20, 27,  34,
36,  37,  40  e  43  do Regulamento anexo à  Circular  nº  2.594,  de
21.07.95,  o Regulamento anexo, que consolida as normas pertinentes à
constituição  e ao funcionamento de fundos de investimento financeiro
e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.        

               Art. 2º  Estabelecer:                                 

               I  - que, na vedação à realização de operações compro-
missadas  com  pessoas físicas e pessoas jurídicas  não  financeiras,
prevista no art. 1º da Circular nº 1.890, de 01.02.91, não estão com-
preendidos  os  compromissos assumidos com os fundos de  investimento
financeiro;                                                          

              II  - adicionalmente à previsão contida no art. 12, pa-
rágrafo único, da Resolução nº 1.962, de 27.08.92, a faculdade de ne-
gociação pelos fundos de investimento financeiro com instituições fi-
nanceiras,  na forma da regulamentação em vigor, de contratos mercan-
tis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para en-
trega  ou prestação futura e títulos ou certificados  representativos
desses  contratos, desde que de emissão ou responsabilidade de órgãos
ou  entidades que não os referidos no art. 1º da Resolução nº  2.008,
de 28.07.93.                                                         

               Art.  3º  Facultar  a transformação ou incorporação de
fundos mútuos de renda fixa, fundos de investimento em "commodities",
fundos  de aplicação financeira, fundos de investimento em quotas  de
fundos  de aplicação financeira, fundos de renda fixa - curto prazo e
fundos de investimento em quotas de fundos de renda fixa - curto pra-
zo em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, obser-
vadas  as mesmas condições e prazos previstos no art. 3º da Resolução
nº 2.183, de 21.07.95.                                               

               Art.  4º  Estabelecer  que  as quotas oriundas de fun-
dos mútuos de renda fixa transformados ou incorporados a fundo de in-
vestimento  financeiro  ou fundo de aplicação em quotas de fundos  de
investimento  não  resgatadas na data em que completado seu  primeiro
intervalo de 28 dias, computado o período de permanência no fundo an-
terior, passam a observar, para fins de atualização do respectivo va-
lor, o intervalo estabelecido para o fundo em que transformado ou in-
corporado, contado a partir daquela data.                            

               Art.  5º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Fica  revogada  a  Circular  nº   2.594,  de
21.07.95.                                                            

               Art.  7º  Permanecem em vigor as Circulares nºs 2.595,
2.596, ambas de 21.07.95, 2.601, de 09.08.95, e 2.611, de 31.08.95, a
Carta-Circular  nº  2.564, de 28.07.95, e o Comunicado nº  4.702,  de
31.07.95, cuja base regulamentar passa a ser a presente Circular.    

                              Brasília, 18 de setembro de 1995       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     


REGULAMENTO  ANEXO À CIRCULAR Nº 2.616, DE 18.09.95, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO E
DE FUNDOS DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.          

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

               Art.  1º  O fundo  de investimento financeiro, consti-
tuído  sob  a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de  recursos
destinados  à aplicação em carteira diversificada de ativos financei-
ros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do merca-
do financeiro, observadas as limitações previstas neste Regulamento e
na regulamentação em vigor.                                          

               Parágrafo  único. O fundo  tem  prazo indeterminado de
duração  e de sua denominação, que não pode conter termos  incompatí-
veis  com o seu objetivo, deve constar a expressão "Investimento  Fi-
nanceiro",  facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o
perfil  de suas aplicações  na hipótese de direcionamento de  parcela
preponderante de seus recursos para segmento(s) específico(s).       

               Art.  2º  A constituição do fundo, no prazo de 5 (cin-
co)  dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de  comunicação
por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que es-
tiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve cons-
tar:                                                                 

               I - a data de constituição do fundo;                  

              II  - a designação de membro estatutário da administra-
ção  da  instituição administradora, tecnicamente  qualificado,  para
responder, civil  e  criminalmente, pela gestão, supervisão e acompa-
nhamento  do fundo, bem como pela prestação de informações a esse re-
lativas.                                                             

               Parágrafo  único. A  comunicação referida neste artigo
deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador de-
signado pela instituição administradora de que:                      

               I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;  

              II  - é responsável,  prioritariamente,  nos  termos da
legislação  em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de
situações  que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia
na administração do fundo, sujeitando-se, ainda,  à aplicação das pe-
nalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em ins-
tituições  financeiras e demais instituições autorizadas a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil.                                        

               Art.  3º  O documento  de constituição deve reproduzir
o inteiro teor do regulamento do fundo, conter a qualificação de seus
fundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e per-
manecer  à disposição do Banco Central do Brasil na sede da institui-
ção administradora.                                                  

               Parágrafo  único. O  Banco  Central do Brasil pode de-
terminar alterações no regulamento do fundo.                         

               Art.  4º  O regulamento do fundo deve conter, no míni-
mo, as seguintes informações:                                        

               I  - taxa de  administração ou critério para sua fixa-
ção, observado o disposto no art. 12;                                

              II - demais taxas e/ou despesas;                       

             III  - política de investimento, de forma a caracterizar
o segmento em que preponderantemente o fundo deve atuar;             

              IV - condições de emissão e de resgate de quotas;      

               V  - fixação  de  intervalo de atualização do valor da
quota  para fins do resgate respectivo com rendimento, em virtude  do
disposto no art. 20;                                                 

              VI  - critérios de divulgação de informações aos condô-
minos, nos termos do Capítulo IX;                                    

             VII  - referência, quando for o caso, à delegação de po-
deres de administração da carteira do fundo, com identificação e qua-
lificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.          

               Parágrafo  único. Na definição da política de investi-
mento, devem ser prestadas informações acerca:                       

               I  - das  características  gerais da atuação do fundo,
entre as quais os critérios de composição e de diversificação da car-
teira e os riscos operacionais envolvidos;                           

              II  - da  possibilidade de realização de aplicações que
coloquem em risco o patrimônio do fundo.                             

               Art.  5º  As  taxas,  as despesas e os prazos adotados
pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos, ressalvado o
disposto no art. 20, parágrafo 5º.                                   

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

               Art.  6º  A  administração  do fundo pode ser exercida
por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de inves-
timento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, socieda-
de corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribui-
dora de títulos e valores mobiliários.                               

               Parágrafo 1º  É condição para a administração do fundo
o credenciamento da instituição administradora no Sistema de Informa-
ções Banco Central - SISBACEN.                                       

               Parágrafo  2º  A  instituição  administradora que  não
dispuser do credenciamento referido no parágrafo anterior deve provi-
denciá-lo  no  Banco  Central do Brasil/Departamento  de  Informática
(DEINF),  em Brasília (DF), ou na Delegacia Regional do Banco Central
do Brasil a que estiver jurisdicionada.                              

               Parágrafo  3º  A administração do fundo por  sociedade
corretora  ou sociedade distribuidora é facultada àquelas que atendam
aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados
na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.         

               Art.  7º  A instituição  administradora, observadas as
limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos
necessários  à administração do fundo e para exercer os direitos ine-
rentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que inte-
grem  a carteira desse, inclusive o de ação e o de comparecer e votar
em assembléias gerais ou especiais.                                  

               Art.  8º  Incluem-se  entre as obrigações da institui-
ção administradora:                                                  

               I - manter atualizados e em perfeita ordem:           

               a) a documentação relativa às operações do fundo;     

               b) o registro dos condôminos;                         

               c) o livro de atas de assembléias gerais;             

               d) o livro de presença de condôminos;                 

               e) os pareceres do auditor independente;              

               f) o  registro de todos os fatos contábeis  referentes
ao fundo;                                                            

              II  - receber  quaisquer rendimentos ou valores do fun-
do;                                                                  

             III  - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,
exemplar  do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome  do
periódico  utilizado para prestação de informações e da taxa de admi-
nistração praticada;                                                 

              IV  - divulgar,  diariamente,  no periódico referido no
inciso  III, além de manter disponíveis em sua sede e agências e  nas
instituições que coloquem quotas desse, o valor do patrimônio líquido
do fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no
ano civil a que se referirem;                                        

               V - custear as despesas de propaganda do fundo;       

              VI  - fornecer anualmente aos condôminos documento con-
tendo  informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com
base  nos  dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre  o
número de quotas de sua propriedade e respectivo valor.              

               Parágrafo  1º  A divulgação das informações  previstas
no  inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de  classe
de  instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que  realizada
em  periódicos  de ampla veiculação, observada a responsabilidade  do
administrador  designado nos termos do art. 2º, inciso II, pela regu-
laridade na prestação dessas informações.                            

               Parágrafo  2º  Em casos excepcionais, devidamente jus-
tificados  perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das infor-
mações  previstas  no inciso IV pode ser providenciada de forma e  em
periodicidade diversas das ali previstas.                            

               Art. 9º  A instituição  administradora pode, observado
o  disposto no art. 37, parágrafo único, mediante deliberação da  as-
sembléia geral de condôminos:                                        

               I  - contratar serviços de consultoria de empresas es-
pecializadas,  objetivando a análise e seleção dos ativos financeiros
e das modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo;  

              II  - delegar poderes  para  administrar  a carteira do
fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua res-
ponsabilidade  e  da responsabilidade do administrador designado  nos
termos do art. 2º, inciso II.                                        

               Parágrafo  único. Os poderes de  administração referi-
dos no inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas, in-
tegrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.                     

               Art.  10. É vedado  à  instituição  administradora, no
exercício  específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos
do fundo:                                                            

               I  - conceder  empréstimos,  adiantamentos ou créditos
sob qualquer outra modalidade;                                       

              II  - prestar  fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer  outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia
em operações realizadas em mercados de derivativos;                  

             III  - realizar  operações  e negociar com ativos finan-
ceiros e/ou modalidades operacionais fora do âmbito do mercado finan-
ceiro ou expressamente vedadas na regulamentação em vigor;           

              IV - aplicar recursos diretamente no exterior;         

               V - adquirir quotas do próprio fundo;                 

              VI  - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão
do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;             

             VII - vender quotas do fundo a prestação;               

            VIII  - prometer  rendimento  predeterminado aos condômi-
nos;                                                                 

              IX  - fazer, em  sua propaganda ou em outros documentos
apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimen-
tos,  com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou  no
de  ativos  financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis  no
âmbito do mercado financeiro;                                        

               X  - delegar poderes para administrar o fundo, ressal-
vado o disposto no art. 9º, inciso II.                               

               Art.  11. A instituição administradora, mediante aviso
divulgado  no periódico referido no art. 8º, inciso III, ou por  meio
de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de en-
trega  endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do
fundo,  desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para deci-
dir  sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado  o
disposto no art. 23.                                                 

               Parágrafo  único. Nas  hipóteses  de  substituição  da
instituição  administradora e de liquidação do fundo,  aplicar-se-ão,
no  que  couber, as normas em vigor sobre responsabilidade  civil  ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições fi-
nanceiras,  independentemente das que regem a responsabilidade  civil
da própria instituição administradora.                               

               Art.  12. A instituição  administradora deve estipular
remuneração  a ser percebida pela prestação do serviço de administra-
ção do fundo.                                                        

               Parágrafo  único. A  taxa  de  administração praticada
pela instituição administradora do fundo somente pode ser elevada por
decisão da assembléia geral de condôminos.                           

                            CAPÍTULO III                             

                             Da Carteira                             

               Art.  13. As aplicações do fundo devem estar represen-
tadas por:                                                           

               I  - depósito  no Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica;                                           

              II  - ativos  financeiros e/ou modalidades operacionais
disponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto ações, notas pro-
missórias  emitidas por sociedades anônimas, destinadas a oferta  pú-
blica,  Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), quotas de  fundos
de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valo-
res Mobiliários e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.   

               Parágrafo  1º  Os  ativos  financeiros integrantes  da
carteira do fundo:                                                   

               I  - devem  estar  devidamente registrados, conforme o
caso,  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou  em
sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Cen-
tral de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;      

              II  - quando  emitidos fisicamente, devem ser custodia-
dos em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, ban-
co comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade au-
torizada  à  prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil  ou
pela Comissão de Valores Mobiliários.                                

               Parágrafo  2º  Excetuam-se  do  disposto no  parágrafo
1º,  inciso I, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investi-
mento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.           

               Parágrafo  3º  As aplicações  do fundo em ouro somente
são  facultadas quando adquirido em bolsas de mercadorias e de  futu-
ros.                                                                 

              Parágrafo  4º  As aplicações  do fundo em "warrants"  e
em  contratos  mercantis de compra e venda de  produtos,  mercadorias
e/ou  serviços para entrega ou prestação futura, bem como em  títulos
ou certificados representativos desses contratos devem:              

               I  - sem prejuízo do  atendimento ao disposto no pará-
grafo  1º, contar com garantia de instituição financeira ou sociedade
seguradora,  observada, nesse último caso, regulamentação  específica
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;                     

              II  - restringir-se àqueles de emissão ou responsabili-
dade  de órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Reso-
lução  nº  2.008, de 28.07.93, exceto quando se tratar de Cédulas  de
Produto Rural - CPR.                                                 

               Parágrafo  5º   As  operações do fundo em mercados  de
derivativos  podem  ser realizadas tanto naqueles  administrados  por
bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de
balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.       

               Parágrafo  6º   Relativamente aos  ativos  financeiros
e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:      

               I  - o  total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
pessoa  jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta
ou  indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum,
bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investimento ou pes-
soa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido
do fundo;                                                            

              II  - o  total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
instituição  financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta  ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o má-
ximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.        

               Parágrafo 7º Excepcionalmente, até 10% (dez por cento)
do  patrimônio  líquido do fundo podem estar representados por  ações
recebidas em decorrência da conversão de debêntures.                 

               Parágrafo  8º   Os percentuais referidos neste  artigo
devem  ser  cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido  do
fundo do dia útil imediatamente anterior.                            

                             CAPÍTULO IV                             

                        Do Patrimônio Líquido                        

               Art.  14. Entende-se  por  patrimônio líquido do fundo
a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valo-
res a receber, menos as exigibilidades.                              

               Parágrafo  único. Para efeito da determinação do valor
da  carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos  pre-
vistos  no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro  Na-
cional - COSIF.                                                      

                             CAPÍTULO V                              

           Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas           

               Art.  15. As  quotas  do  fundo devem ser nominativas,
intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titu-
lares.                                                               

               Parágrafo 1º  A  qualidade  de  condômino caracteriza-
se pela abertura de conta de depósito em seu nome.                   

               Parágrafo  2º  É  indispensável,  por ocasião do   in-
gresso   do condômino no fundo, sua adesão aos termos do  regulamento
respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades
de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.         

               Parágrafo  3º  Admite-se  a  transferência  de  quotas
do  fundo  apenas na hipótese de execução de  garantia  eventualmente
prestada mediante sua utilização.                                    

               Art.  16. As  quotas  do fundo podem ser colocadas por
banco  múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de  investi-
mento,  sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade
corretora  de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários.                                    

               Art.  17. As quotas do fundo  devem ter seu valor cal-
culado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o
valor  de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira,  de
acordo com o contido no art. 14 e normas e procedimentos previstos no
COSIF.                                                               

               Art.  18. A aplicação e  o  resgate de quotas do fundo
podem ser efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e
crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.          

               Parágrafo  único. Em casos excepcionais, ouvido preli-
minarmente  o Banco Central do Brasil, o resgate pode ser efetuado em
ativos financeiros integrantes da carteira do fundo.                 

               Art.  19. Na  emissão de quotas do fundo deve ser uti-
lizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota
em  vigor  no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente  ao  da
efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ins-
tituição administradora, em sua sede ou agências.                    

               Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas a
que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.    

               Art.  20. Para fins de resgate, as quotas do fundo de-
vem ter seu valor atualizado a intervalos mínimos de 30 (trinta) dias
contados  da data da emissão respectiva, conforme disposto no regula-
mento desse.                                                         

               Parágrafo 1º  Admite-se a ocorrência de resgate em da-
ta  anterior  à da primeira atualização do valor da quota, desde  que
pelo valor em vigor na data da emissão respectiva ou no dia da efeti-
vação do resgate, prevalecendo o que for menor.                      

               Parágrafo  2º  A partir da  primeira  atualização   do
valor  da  quota, na efetivação de resgate em dia que não corresponda
à  data  de atualização de seu valor, deve ser utilizado o  valor  da
quota  em vigor na data da última atualização ou no dia da efetivação
do resgate, prevalecendo o que for menor.                            

               Parágrafo  3º  Quando  a data de atualização do  valor
da  quota ocorrer em dia não útil, o resgate deve ser efetivado  pelo
valor em vigor no primeiro dia útil subseqüente.                     

               Parágrafo 4º O regulamento  do fundo deve dispor sobre
a  efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual  ou
municipal na praça em que sediada a instituição administradora.      

               Parágrafo 5º  O disposto neste artigo não se aplica às
quotas  de titularidade de fundo de aplicação em quotas de fundos  de
investimento, que podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimen-
to.                                                                  
               Art.  21. O resgate de quotas deve  ser efetivado, sem
a  cobrança  de  qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até  o  5º
(quinto)  dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme
disposto no regulamento do fundo.                                    

                             CAPÍTULO VI                             

                         Da Assembléia Geral                         

               Art.  22. É da competência privativa da assembléia ge-
ral de condôminos:                                                   

               I  - tomar anualmente, no  prazo  máximo de 4 (quatro)
meses  após o encerramento do exercício social, as contas do fundo  e
deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;                  

              II - alterar o regulamento do fundo;                   

             III  - deliberar sobre a substituição da instituição ad-
ministradora;                                                        

              IV  - deliberar sobre a elevação da taxa de administra-
ção praticada pela instituição administradora;                       

               V  - deliberar sobre transformação, incorporação,  fu-
são, cisão ou liquidação do fundo.                                   

               Parágrafo  único. O regulamento  do  fundo,  em conse-
qüência  de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado  inde-
pendentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve
ser  providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação
do fato aos condôminos.                                              

               Art.  23. A  convocação da assembléia  geral  deve ser
feita  mediante  anúncio publicado no periódico referido no art.  8º,
inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegra-
ma  com  comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do  qual
devem  constar dia, hora e local de realização da assembléia e os as-
suntos a serem tratados.                                             

               Parágrafo  1º   A convocação da assembléia geral  deve
ser  feita  com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,  contado  o
prazo  da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta
ou telegrama aos condôminos.                                         

               Parágrafo 2º  Nas  hipóteses do art. 22, incisos III a
V,  não  se  realizando a assembléia geral, deve ser  publicado  novo
anúncio  de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição
aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com co-
municação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.     

               Parágrafo  3º   Salvo motivo de força maior, a  assem-
bléia  geral deve realizar-se no local onde a instituição administra-
dora  tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios  ou
as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com
clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora
da localidade da sede.                                               

               Parágrafo  4º   Independentemente   das   formalidades
previstas   neste  artigo, deve ser considerada regular a  assembléia
geral a que comparecerem todos os condôminos.                        

               Art.  24. Além  da  reunião anual de prestação de con-
tas,  a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição
administradora  ou de condôminos possuidores de quotas que  represen-
tem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.                     

               Art.  25. Na  assembléia geral,  a ser instalada com a
presença  de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser toma-
das pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presen-
tes, correspondendo a cada quota um voto.                            

               Parágrafo  1º  As deliberações devem ser  tomadas  por
maioria  de quotas de condôminos presentes à assembléia geral,  mesmo
nas  hipóteses  do art. 22, incisos III a V, quando não  alcançado  o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.                                              

               Parágrafo  2º   Nas  deliberações  tomadas  em  assem-
bléia  geral  referente às hipóteses do art. 22, incisos III a  V,  a
maioria  absoluta  deve ser computada em relação ao total  de  quotas
emitidas.                                                            

               Parágrafo  3º  Têm qualidade para  comparecer à assem-
bléia geral os representantes legais dos condôminos.                 

                            CAPÍTULO VII                             

                    Das Demonstrações Financeiras                    

               Art.  26. O  fundo deve ter escrituração contábil des-
tacada da relativa à instituição administradora.                     

               Art.  27. O exercício social do fundo tem duração de 1
(um) ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento res-
pectivo.                                                             

               Art.  28. O  fundo  está  sujeito aos procedimentos de
escrituração,  elaboração, remessa e publicação de demonstrações  fi-
nanceiras previstas no COSIF.                                        

               Parágrafo  1º  Na ocorrência de saldo nulo em todos os
títulos  contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a pu-
blicação  das demonstrações financeiras do fundo, devendo a institui-
ção administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à
Delegacia  Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdi-
cionada.                                                             

               Parágrafo 2º  O descumprimento dos prazos fixados para
remessa  de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil  su-
jeita  a  instituição administradora e o administrador designado  nos
termos  do  art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação  e
regulamentação em vigor.                                             

               Parágrafo  3º  As  demonstrações  financeiras   anuais
do  fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado  na
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                            CAPÍTULO VIII                            

            Da Prestação de Informações ao Banco Central             

               Art.  29. A instituição  administradora  deve  prestar
ao  Banco  Central do Brasil/Departamento de Cadastro  e  Informações
(DECAD),  via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia  útil
subseqüente ao do início das atividades do fundo, as seguintes infor-
mações:                                                              

               I  - denominação  e  número  de  inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do fundo;                   

              II - data do início das atividades do fundo;           

             III  - nome  do  administrador  designado  nos termos do
art. 2º, inciso II;                                                  

              IV  - denominação, endereço e  número  de  inscrição no
CGC  da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração  da
carteira do fundo, quando for o caso;                                

               V  - nome, número de  inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação de in-
formações sobre o fundo;                                             

              VI  - denominação e número de  inscrição no CGC da ins-
tituição  financeira  detentora de conta "Reservas  Bancárias",  para
fins das movimentações previstas neste Regulamento.                  

               Parágrafo  único. Eventuais alterações nas informações
previstas  neste artigo também devem ser comunicadas ao Banco Central
do  Brasil/DECAD,  via transação PMSG750 do SISBACEN, até o  primeiro
dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.                

               Art.  30. A instituição administradora deve prestar ao
Banco  Central do Brasil/Departamento de Estudos Especiais e  Acompa-
nhamento  do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser
oportunamente  divulgada, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da
data  a que se referirem, as seguintes informações diárias  relativas
ao fundo:                                                            

               I - saldos das aplicações;                            

              II - valor do patrimônio líquido;                      

             III - valor da quota;                                   

              IV  - valores  totais  das  captações e dos resgates no
dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;   

               V - posições mantidas em mercados de derivativos.     

               Parágrafo 1º  As informações previstas neste artigo:  

               I  - são devidas por dia útil, assim considerados, in-
clusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;         

              II  - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os
valores nulos.                                                       

               Parágrafo  2º   O Banco  Central do Brasil/DEASF  deve
especificar a forma e periodicidade de prestação das informações pre-
vistas nos incisos I e V.                                            

               Art.  31. A prestação das informações previstas  neste
Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica pa-
ra a instituição administradora:                                     

               I  - necessidade  de  solicitar  formalmente  ao Banco
Central  do  Brasil/DECAD  ou DEASF, conforme o caso,  via  transação
PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;                

              II  - pagamento  de  multa por dia útil decorrido sem a
regularização respectiva, multa essa:                                

               a)  correspondente a  R$150,00  (cento   e   cinqüenta
reais);                                                              

               b)  a  ser debitada automaticamente na conta "Reservas
Bancárias"  da infratora ou da instituição financeira convenente, ob-
servado o seguinte:                                                  

               1.  tratando-se da  prestação  de informações  fora do
prazo  estabelecido,  deve ser debitada diariamente, a partir do  dia
útil  subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regula-
rização;                                                             

               2.  tratando-se da prestação de informações com incor-
reção,  deve  ser aplicada no dia útil subseqüente ao da  retificação
das  informações prestadas com incorreção, calculado seu montante  em
função do período de ocorrência da irregularidade.                   

               Parágrafo  1º   Com vistas à viabilização do  disposto
neste  artigo, a instituição administradora não titular de conta "Re-
servas Bancárias" deve firmar convênio nos termos previstos na Circu-
lar nº 2.425, de 15.06.94.                                           

               Parágrafo  2º  A  instituição  financeira   convenente
deve  dar  ciência do convênio ao Banco Central do Brasil/DECAD,  via
transação PMSG750 do SISBACEN, observado o prazo referido no art. 29.

               Art.  32. O Banco Central do Brasil/DEASF pode solici-
tar  à  instituição administradora a prestação de outras  informações
sobre o fundo.                                                       

                             CAPÍTULO IX                             

              Da Publicidade e da Remessa de Documentos              

               Art.  33. A  instituição  administradora  é obrigada a
divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante rela-
tivo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às in-
formações  que possam, direta ou indiretamente, influir em suas deci-
sões quanto a sua permanência no mesmo.                              

               Parágrafo  1º  A divulgação das informações  previstas
neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico refe-
rido  no art. 8º, inciso III, e mantida disponível para os condôminos
na  sede e agências da instituição administradora e nas  instituições
que coloquem quotas do fundo.                                        

               Parágrafo 2º A  instituição  administradora deve fazer
as  publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico
e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.       

               Art.  34. A instituição  administradora deve, no prazo
máximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à
disposição  dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições
que coloquem quotas do fundo, informações sobre o número de quotas de
propriedade  de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade  do
fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se re-
ferirem.                                                             

               Art.  35. A instituição  administradora deve publicar,
anualmente,  com base nos dados relativos ao último dia do mês de en-
cerramento  do exercício social, documento contendo as  demonstrações
financeiras do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos
3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercí-
cios completos.                                                      

               Parágrafo  único. A  publicação  prevista neste artigo
deve  ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após  o
encerramento do exercício social a que se referir.                   

                             CAPÍTULO X                              

                          Das Normas Gerais                          

               Art.  36. Os  ativos  financeiros e modalidades opera-
cionais  integrantes da carteira do fundo não podem ser objeto de lo-
cação,  empréstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de  sua
utilização como margem de garantia nas operações realizadas em merca-
dos de derivativos.                                                  

               Art.  37. Constituem  encargos do fundo, além da remu-
neração  dos serviços prevista no art. 12, as seguintes despesas, que
lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:             

               I  - taxas, impostos  ou contribuições federais, esta-
duais,  municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair so-
bre os bens, direitos e obrigações do fundo;                         

              II  - despesas com  impressão,  expedição  e publicação
de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no re-
gulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;                  

             III  - despesas  com  correspondências  de  interesse do
fundo, inclusive comunicações aos condôminos;                        

              IV  - honorários  e  despesas do auditor encarregado da
revisão  das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise
de sua situação e da atuação da instituição administradora;          

               V  - emolumentos e  comissões pagas sobre as operações
do fundo;                                                            

              VI  - honorários de advogados, custas e despesas corre-
latas  feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora de-
le,  inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser venci-
do;                                                                  

             VII  - quaisquer  despesas inerentes  à  constituição ou
liquidação  do fundo ou à realização de assembléia geral de  condômi-
nos;                                                                 

            VIII - taxas de custódia de valores do fundo.            

               Parágrafo  único. As  despesas decorrentes de serviços
de  consultoria relativamente à análise e seleção de ativos e modali-
dades para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da de-
legação  de  poderes  para administrar referida  carteira,  bem  como
quaisquer  outras  não previstas como encargos do fundo devem  correr
por conta da instituição administradora.                             

               Art. 38. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de
sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à Delega-
cia  Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada
a  instituição administradora, acompanhada dos documentos  correspon-
dentes, os seguintes atos relativos ao fundo:                        

               I - alteração de regulamento;                         

              II - substituição da instituição  administradora;      

             III - transformação                                     

              IV - incorporação;                                     

               V - fusão;                                            

              VI - cisão;                                            

             VII - liquidação.                                       

              Parágrafo  único. Tratando-se  de  alteração de regula-
mento,  o  documento correspondente deve ficar à disposição do  Banco
Central do Brasil na sede da instituição administradora.             

               Art.  39. O descumprimento  das  normas  estabelecidas
neste  Regulamento sujeita a instituição administradora e o  adminis-
trador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previs-
tas  na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco
Central do Brasil determinar a convocação de assembléia geral de con-
dôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:           

               I  - transferência da administração do  fundo para ou-
tra instituição;                                                     

              II - liquidação do fundo.                              

               Parágrafo  único. O descumprimento das  normas estabe-
lecidas  nos Capítulos III, V e VIII pode acarretar, sem prejuízo  da
aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-
ção como administradora do fundo.                                    

                             CAPÍTULO XI                             

          Do Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo          

               Art.  40. É facultada a constituição e  administração,
por  parte das instituições referidas no art. 6º, de fundo que admita
resgate  de quotas a qualquer tempo com rendimento, independentemente
do disposto no art. 20.                                              

               Parágrafo  único. A constituição  e o funcionamento do
fundo  referido neste artigo, designado fundo de investimento  finan-
ceiro  - curto prazo, subordinam-se, no que couber, às normas estabe-
lecidas neste Regulamento, observado o seguinte:                     

               I  - de sua denominação deve constar  a expressão "In-
vestimento  Financeiro - Curto Prazo", facultado o acréscimo de vocá-
bulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações na hipótese de
direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmen-
to(s) específico(s);                                                 

              II - suas aplicações devem estar representadas por:    

               a)  depósito  no  Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica;                                           

               b)  ativos financeiros e modalidades  operacionais fa-
cultados aos fundos de investimento financeiro;                      

             III  - o resgate de suas quotas deve ser efetivado, con-
forme disposto no regulamento do fundo, no próprio dia ou no primeiro
dia  útil subseqüente ao de sua solicitação, com utilização do  valor
da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.                    

                            CAPÍTULO XII                             

      Do Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento      

               Art.  41. As instituições referidas  no  art. 6º podem
constituir  e administrar fundo de investimento cujos recursos  devem
ser  destinados,  exclusivamente, à aquisição de quotas de fundos  de
investimento financeiro e de fundos de investimento no exterior.     

               Parágrafo 1º  A constituição e o funcionamento do fun-
do  referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas  de
fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas esta-
belecidas neste Regulamento, observado o seguinte:                   

               I  - de  sua  denominação  deve  constar  a  expressão
"Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento", facultado o acrésci-
mo de vocábulo(s) que identifique(m), quando for o caso, a sua carac-
terística de curto prazo e/ou o perfil de suas aplicações, na hipóte-
se  de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos  para
fundo(s) específico(s);                                              

              II  - sua carteira deve ser composta, integralmente, de
quotas de fundos de investimento, vedada a aquisição de quotas:      

               a)  de fundo  de  investimento  financeiro que não  de
curto  prazo  por parte de fundo de aplicação em quotas de fundos  de
investimento - curto prazo;                                          

               b)  de fundo de investimento financeiro com  intervalo
de  atualização do valor da quota superior àquele adotado pelo  fundo
de aplicação em quotas de fundo de investimento;                     

             III  - suas  aplicações  em quotas de um mesmo fundo não
podem  exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líqui-
do;                                                                  

              IV  - as informações  previstas no art. 30, a ele rela-
tivas,  restringem-se  aos valores do patrimônio líquido e da  quota,
com  base  no último dia do mês a que se referirem, além dos  valores
totais  das  captações e dos resgates acumulados no mês, e devem  ser
prestadas  ao  Banco Central do Brasil, via transação SISBACEN a  ser
oportunamente  divulgada, até o terceiro dia útil após o encerramento
de cada mês.                                                         

               Parágrafo  2º   Admite-se  que as aplicações do  fundo
excedam o percentual referido no inciso III, desde que:              

               I  - se trate de quotas de fundo administrado por ins-
tituição integrante do mesmo conglomerado financeiro;                

              II  - prevista no regulamento respectivo, na parte per-
tinente à política de investimento, a possibilidade de concentração. 

               Parágrafo  3º  Ocorrendo atraso ou incorreção na pres-
tação das informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição
administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II.            

                             CAPÍTULO XIII                           

Do Fundo de Investimento Financeiro - Dívida Estadual e/ou Municipal 

               Art.  42. As  instituições administradoras de fundo de
liquidez da dívida pública estadual e/ou municipal podem constituir e
administrar  fundo de investimento financeiro - dívida estadual  e/ou
municipal,  regido,  no que couber, pelas normas estabelecidas  neste
Regulamento, observado o seguinte:                                   

               I - suas aplicações devem estar representadas por:    

               a)  títulos  de emissão do(s) correspondente(s) Estado
e/ou Município(s);                                                   

               b) operações compromissadas realizadas com a institui-
ção administradora, desde que tenham por objeto os mesmos títulos re-
feridos na alínea "a";                                               

              II  - somente podem aplicar recursos no fundo os tesou-
ros  do próprio Estado e de seus Municípios e as autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações a esses vinculadas
ou por eles controladas ou mantidas;                                 

             III  - o resgate de suas quotas deve ser efetivado inde-
pendentemente do disposto no art. 20, conforme previsto no regulamen-
to do fundo, no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao de
sua  solicitação, com utilização do valor da quota em vigor no dia do
pagamento respectivo.                                                

               Parágrafo 1º  A instituição administradora é responsá-
vel  pela  verificação do atendimento da condição prevista no  inciso
II,  devendo  a documentação respectiva ser mantida à  disposição  do
Banco Central do Brasil.                                             

               Parágrafo  2º  Cada  conglomerado  financeiro  oficial
estadual  somente pode constituir e administrar um único fundo de in-
vestimento financeiro - dívida estadual e/ou municipal.              

Perguntas e respostas

Quais são as condições para a transformação ou incorporação de fundos mútuos de renda fixa em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento?
A transformação ou incorporação de fundos mútuos de renda fixa, fundos de investimento em commodities, fundos de aplicação financeira, fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira, fundos de renda fixa - curto prazo e fundos de investimento em quotas de fundos de renda fixa - curto prazo em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento deve observar as mesmas condições e prazos previstos no art. 3º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95.
O que é um fundo de investimento financeiro - curto prazo?
Um fundo de investimento financeiro - curto prazo é um fundo que admite resgate de quotas a qualquer tempo com rendimento. Ele deve ter em sua denominação a expressão 'Investimento Financeiro - Curto Prazo' e suas aplicações devem estar representadas por depósito no Banco Central do Brasil e ativos financeiros e modalidades operacionais facultados aos fundos de investimento financeiro. O resgate de suas quotas deve ser efetivado no próprio dia ou no primeiro dia útil subsequente ao de sua solicitação.
Quais são as principais características das quotas de um fundo de investimento financeiro?
As quotas de um fundo de investimento financeiro devem ser nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares. A qualidade de condômino se caracteriza pela abertura de conta de depósito em seu nome, e a transferência de quotas é admitida apenas na hipótese de execução de garantia eventualmente prestada mediante sua utilização.
Quais são as informações mínimas que devem constar no regulamento de um fundo de investimento financeiro?
O regulamento de um fundo de investimento financeiro deve conter, no mínimo, as seguintes informações: taxa de administração ou critério para sua fixação; demais taxas e/ou despesas; política de investimento; condições de emissão e de resgate de quotas; fixação de intervalo de atualização do valor da quota para fins de resgate; critérios de divulgação de informações aos condôminos; e referência à delegação de poderes de administração da carteira do fundo, quando for o caso.
O que é um fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento?
Um fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento é um fundo cujos recursos são destinados exclusivamente à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento no exterior. Ele deve ter em sua denominação a expressão 'Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento' e seguir normas específicas quanto à composição de sua carteira e prestação de informações.
Quais são as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas estabelecidas no regulamento de um fundo de investimento financeiro?
O descumprimento das normas estabelecidas no regulamento sujeita a instituição administradora e o administrador designado às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. O Banco Central do Brasil pode determinar a convocação de assembleia geral de condôminos para decidir sobre a transferência da administração do fundo para outra instituição ou sobre a liquidação do fundo. O descumprimento das normas dos Capítulos III, V e VIII pode acarretar o descredenciamento sumário da instituição como administradora do fundo.
Quais são as obrigações da instituição administradora de um fundo de investimento financeiro?
A instituição administradora deve manter atualizados e em ordem a documentação relativa às operações do fundo, o registro dos condôminos, o livro de atas de assembleias gerais, o livro de presença de condôminos, os pareceres do auditor independente e o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo. Além disso, deve receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo, divulgar informações diárias sobre o valor do patrimônio líquido, valor da quota e rentabilidades acumuladas, e fornecer anualmente aos condôminos informações sobre os rendimentos auferidos e o número de quotas de sua propriedade.
Quais são as instituições autorizadas a administrar um fundo de investimento financeiro?
A administração de um fundo de investimento financeiro pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
O que é um fundo de investimento financeiro?
Um fundo de investimento financeiro é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em uma carteira diversificada de ativos financeiros e outras modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro. Ele é constituído sob a forma de condomínio aberto e tem prazo indeterminado de duração.
Quais são os encargos que podem ser debitados ao fundo de investimento financeiro?
Os encargos que podem ser debitados ao fundo incluem taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas; despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios; despesas com correspondências de interesse do fundo; honorários e despesas do auditor independente; emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo; honorários de advogados e custas judiciais; despesas inerentes à constituição ou liquidação do fundo ou à realização de assembleia geral de condôminos; e taxas de custódia de valores do fundo.