CARTA-CIRCULAR N. 002591
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Esclarece que os financiamentos
de credito rural de investimen-
to, contratados com recursos
das Operacoes Oficiais de Cre-
dito, tem como custo basico a
Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP).
A VISTA DO DISPOSTO NO ART. 8. DA MEDIDA PRO-
VISORIA N. 1.137, DE 26.09.95, ESCLARECEMOS QUE:
I - os financiamentos de credito rural de in-
vestimento contratados ao amparo de recursos das Operacoes Oficiais
de Credito tem como custo basico, a partir de 01.09.95, a Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP);
II - os financiamentos de que trata o inciso
anterior, formalizados ate 31.08.95, com base na Taxa Referencial
(TR), podem ter mencionada taxa substituida pela TJLP, a partir de
01.09.95, observado o criterio "pro rata tempore".
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualiza-
cao do Manual de Credito Rural (MCR).
Brasilia, 25 de outubro de 1995
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe
ANEXO
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Condicoes Basicas - 2
SECAO : Despesas - 4
1 - O credito rural sujeita-se as seguintes despesas:
a) remuneracao financeira;
b) Imposto sobre Operacoes de Credito, Cambio e Seguro, e sobre
Operacoes relativas a Titulos e Valores Mobiliarios;
c) custo de prestacao de servicos;
d) comissao sobre Emprestimos do Governo Federal - EGF;
e) adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PRO-
AGRO);
f) sancoes pecuniarias.
2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuario, salvo o exa-
to valor de gastos efetuados a sua conta pela instituicao financeira
ou decorrentes de expressas disposicoes legais.
3 - As remuneracoes financeiras sao as seguintes, segundo a origem
dos recursos aplicados:
a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de ate 16% a.a. (de-
zesseis por cento ao ano);
b) recursos nao controlados: livremente pactuadas entre as partes;
c) recursos das Operacoes Oficiais de Credito destinados a investi-
mentos: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida de taxa efeti-
va de juros fixada semestralmente pelo Conselho Monetario Nacional.
4 - O credito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados
sujeita-se a mesma remuneracao prevista para os subemprestimos, dedu-
zida a remuneracao a que tem direito a cooperativa.
5 - A remuneracao financeira e exigivel juntamente com as prestacoes
de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.
6 - A Taxa Referencial (TR) e utilizada na forma da regulamentacao
aplicavel as operacoes ativas e passivas praticadas no ambito do mer-
cado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a epoca e
forma de calculo da parcela fixa de juros e de livre convencao entre
financiado e financiador.
7 - E vedada a concessao de credito rural a taxas inferiores as pra-
ticadas nos financiamentos com recursos obrigatorios, salvo na hipo-
tese de:
a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou linha de
credito especifica;
b) operacao amparada por recursos fiscais transferidos a instituicao
financeira pelo erario publico federal ou estadual.
8 - O Imposto sobre Operacoes de Credito, Cambio e Seguro, e sobre
Operacoes relativas a Titulos e Valores Mobiliarios e devido, calcu-
lado e recolhido segundo a regulamentacao em vigor.
9 - Pode-se cobrar do mutuario o custo de:
a) orientacao tecnica a nivel de empresa;
b) estudo tecnico (plano ou projeto), avaliacao, exame de escrita,
pericia e vistoria previa;
c) outros servicos de terceiros.
10 - No caso de orientacao tecnica grupal a nivel de empresa, seu
custo nao pode exceder:
a) 0,3% (tres decimos por cento) do valor do orcamento ou do Valor
Basico de Custeio (VBC), exigiveis no ato da abertura do credito;
b) 0,3% a.a. (tres decimos por cento ao ano), exigiveis em 30 de ju-
nho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidacao da divida, se
antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada apos o pri-
meiro ano de vigencia da operacao, acrescidos dos recursos proprios
proporcionais, corrigidos pelos mesmos criterios aplicaveis ao credi-
to rural concedido com recursos obrigatorios.
11 - No caso de orientacao tecnica individual a nivel de empresa, seu
custo nao pode exceder:
a) 2% (dois por cento) do valor do orcamento ou do VBC, exigiveis no
ato da abertura do credito;
b) 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigiveis em 30 de junho, 31 de
dezembro e no vencimento ou na liquidacao da divida, se antecipada,
incidentes sobre os saldos da conta vinculada apos o primeiro ano de
vigencia da operacao, acrescidos dos recursos proprios proporcionais,
corrigidos pelos mesmos criterios aplicaveis ao credito rural conce-
dido com recursos obrigatorios.
12 - As despesas totais de estudo tecnico isolado (plano ou projeto),
avaliacao, exame de escrita, pericia e vistoria previa ficam limita-
das a:
a) 0,5% (cinco decimos por cento) do valor do orcamento ou do VBC
referentes a operacao proposta;
b) 0,5% (cinco decimos por cento) do saldo devedor da operacao em
curso, acrescidos dos recursos proprios proporcionais, corrigidos
pelos mesmos criterios aplicaveis ao credito rural concedido com re-
cursos proprios.
13 - O custo do estudo tecnico (plano ou projeto) e coberto pela re-
muneracao da orientacao tecnica a nivel de empresa, quando for exigi-
da sua prestacao.
14 - O custo de estudo tecnico isolado referente a custeios sucessi-
vos incide apenas sobre o orcamento do primeiro ano.
15 - Nao podem ser cobradas do mutuario despesas de cadastro, asses-
soramento tecnico a nivel de carteira, fiscalizacao ou medicao de
lavouras e pastagens, salvo permissao explicita neste manual.
16 - O ressarcimento do custo de medicao de lavouras ou pastagens,
quando exigivel do mutuario ou do PROAGRO, nao pode exceder os limi-
tes fixados no documento nç 28 deste manual, vedada a cobranca de
despesas adicionais (transportes, hospedagens, alimentacao e simila-
res).
17 - O pagamento de servico a terceiros depende de:
a) evidencia de sua necessidade;
b) previa autorizacao do mutuario por escrito.
18 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada a operacao, na data de
exigibilidade, o custo de prestacao de servicos.
19 - As normas referentes ao adicional do PROAGRO e comissao sobre
EGF constam de secoes especificas deste manual.
20 - As sancoes pecuniarias, independentemente da origem dos recur-
sos, sao pactuadas entre financiado e financiador com base nos mesmos
parametros aplicaveis as operacoes bancarias comuns.
21 - Salvo disposicao expressa em contrario, quando exigiveis das
instituicoes financeiras, as sancoes pecuniarias no credito rural
consistem em:
a) atualizar diariamente os valores em debito, com base na Taxa Refe-
rencial (TR);
b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alinea anterior
taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano).
22 - Por delegacao do Conselho Monetario Nacional, o Banco Central do
Brasil pode, a qualquer tempo, estabelecer novos parametros para
efeitos de sancoes pecuniarias, se entender que as condicoes de mer-
cado o recomendam.
23 - A cobranca de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se como
infracao grave, para efeitos do art. 44 da Lei nç 4.595, de 3l.12.64.
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Programas Especiais - 8
SECAO : Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP) - 2
1....................................................................
....................................................................
17 - Nas operacoes com cooperativas, para investimentos fixos e se-
mifixos proprios, exige-se que:
a) o produto do financiamento seja contabilizado como antecipacao de
recursos para integralizacao de cotas-partes de capital;
b) os usuarios dos investimentos satisfacam todos os requisitos para
enquadramento no programa.
18 - Os financiamentos estao sujeitos aos seguintes prazos:
a) investimentos fixos: ate 15 (quinze) anos, incluidos ate 4 (qua-
tro) anos de carencia;
b) investimentos semifixos: ate 8 (oito) anos, incluidos ate 3
(tres) anos de carencia;
c) capital de giro associado ao investimento: ate 15 (quinze) anos,
incluidos ate 4 (quatro) anos de carencia, ou ate 8 (oito) anos, in-
cluidos ate 3 (tres) anos de carencia, conforme esteja associado a
investimento fixo ou semifixo;
d) comercializacao da producao agropecuaria: ate 180 (cento e oi-
tenta) dias.
19 - Os financiamentos estao sujeitos ainda as seguintes condicoes
especiais:
a) limites: 70% (setenta por cento) do valor das propostas, quando
o financiamento for deferido diretamente ao produtor, ou em operacoes
de repasse, destinando-se os recursos a exploracoes produtivas a ni-
vel da parcela. 100% (cem por cento) do valor das propostas, quando
o financiamento for destinado a cooperativas e associacoes para o
desenvolvimento de atividades proprias ou a comercializacao da produ-
cao agropecuaria;
b) esquema de reembolso: em prestacoes anuais ou semestrais, apos
o periodo de carencia, de acordo com a natureza das exploracoes de-
senvolvidas e com as epocas de obtencao dos rendimentos;
c) encargos financeiros: remuneracao com base na Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros, variavel se-
mestralmente, divulgada pelo Banco Central do Brasil, aplicavel aos
programas de fomento destinados aos tipos de beneficiarios qualifica-
dos neste regulamento.
20 - Cabe a SDR-PR/SUDENE complementar, com recursos orcamentarios
nao reembolsaveis, o valor da assistencia financeira aos beneficia-
rios, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de cada pro-
posta deferida, nos casos em que o limite de financiamento e de 70%
(setenta por cento) do valor da proposta. O beneficiario tera direito
a esta complementacao apenas na primeira operacao de credito deferida
ao amparo deste regulamento.
21 - O instrumento de credito deve estipular em clausula especial que
os orgaos coordenadores e executores do programa tem livre acesso ao
empreendimento financiado, para fins de acompanhamento e inspecoes
periodicas.
22 - O beneficiario pode ter acesso a outro financiamento, se suas
operacoes anteriores estiverem em situacao regular.
23 - E obrigatoria a prestacao de assistencia tecnica durante o pe-
riodo de carencia.
24 - A prestacao de assistencia tecnica, sem onus para o beneficia-
rio, e de responsabilidade do programa, cabendo a sua execucao a pes-
soas fisicas ou juridicas legalmente habilitadas, contratadas e cre-
denciadas pelas gestoras dos subprojetos do PAPP, admitindo-se que
fique a cargo da propria cooperativa ou associacao.
25 - Compete a Unidade Tecnica Estadual do PAPP, sem prejuizo de ou-
tras atribuicoes:
a) divulgar o regulamento de credito rural do programa junto ao pu-
blico-meta;
b) selecionar e contratar as gestoras dos subprojetos e enviar aos
agentes financeiros credenciados a relacao dessas gestoras.
26 - Sao gestoras dos subprojetos organizacoes de beneficiarios com
personalidade juridica, disponibilidade tecnica e administrativa para
assumir amplas responsabilidades de gerenciamento, admitida a figura
da co-gestora temporaria, indicada pela Unidade Tecnica Estadual do
PAPP.
27 - Compete a gestora de subprojeto:
a) contratar os prestadores de assistencia tecnica e credencia-los
junto aos agentes financeiros;
b) indicar aos prestadores de assistencia tecnica os beneficiarios do
credito, integrantes de subprojetos, e encaminha-los aos agentes fi-
nanceiros credenciados mais proximos de suas propriedades ou comuni-
dades assistidas, munidos de ficha de identificacao e dos documentos
necessarios a elaboracao de cadastro;
c) elaborar plano global para aplicacao dos recursos de credito do
subprojeto, juntamente com os prestadores de assistencia tecnica cre-
denciados;
d) acompanhar a aplicacao dos recursos de credito na area do subpro-
jeto e as atividades desempenhadas pelos prestadores de assistencia
tecnica;
e) apresentar aos orgaos de coordenacao do programa as informacoes
necessarias ao seu acompanhamento e avaliacao.
28 - Compete ao prestador de assistencia tecnica:
a) prestar orientacao tecnica aos produtores, as cooperativas e asso-
ciacoes, por metodologia grupal ou individual;
b) elaborar plano de credito, grupal ou individual, apos a aprovacao
de cadastro do proponente pelo agente financeiro, respeitando as
orientacoes emanadas da gestora do subprojeto;
c) acompanhar a aplicacao dos recursos e informar ao agente financei-
ro e a gestora do subprojeto, em tempo habil, eventuais irregularida-
des ou ocorrencias prejudiciais ao desenvolvimento das exploracoes;
d) emitir laudos tecnicos relativos as propostas implantadas, encami-
nhando-os ao agente financeiro e a gestora do subprojeto;
e) apresentar a gestora do subprojeto as informacoes necessarias ao
acompanhamento e avaliacao das atividades da assistencia tecnica e do
credito rural do programa;
f) orientar a aplicacao do credito para as atividades estabelecidas
na programacao elaborada pela gestora do subprojeto.
29 - Aplicam-se as operacoes as normas gerais do credito rural que
nao conflitarem com as disposicoes especiais desta secao.
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Programas Especiais - 8
SECAO : Programa de Cooperacao Nipo-Brasileira para o Desenvolvi-
mento dos Cerrados - 3Ö Fase (PRODECER III) - 3
1 - O programa tem por objetivo a incorporacao racional de areas de
cerrado previamente selecionadas pela Companhia de Promocao Agricola
(CAMPO), destinadas ao processo produtivo mediante utilizacao de mo-
derna tecnologia que permita o alcance de efetiva produtividade.
2 - O projeto Piloto do programa abrange uma area de aproximadamente
80.000 (oitenta mil) hectares, nos Estados de Tocantins e Maranhao,
para cultivo de arroz, feijao, milho, soja, culturas perenes e outras
lavouras racionalmente planejadas.
3 - Podem ser agentes financeiros do programa os bancos oficiais
federais.
4 - A remuneracao do agente financeiro e estabelecida pela Secreta-
ria do Tesouro Nacional do Ministerio da Fazenda.
5 - Cabe a CAMPO, mediante convenio com os agentes financeiros,
exercer a coordenacao tecnica do programa, sob supervisao do Ministe-
rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria.
6 - A assistencia tecnica e obrigatoria e compreende:
a) o estudo tecnico, representado pelo plano simples, projeto ou pro-
jeto integrado;
b) a orientacao tecnica a nivel de imovel.
7 - A assistencia tecnica e de competencia da CAMPO.
8 - O custo da orientacao tecnica nao pode exceder a 2% a.a. (dois
por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor do financiamento
destinado a investimentos fixos e semifixos, excluido o valor da
aquisicao do lote, observado que:
a) sao devidos apos o primeiro ano de vigencia da operacao e devem
ser suspensos a partir do sexto ano;
b) sao exigiveis em 30 de junho, 31 de dezembro ou na liquidacao da
divida, se antecipada.
9 - Sao beneficiarios do programa:
a) produtores rurais selecionados pelas cooperativas sob a supervisao
e aprovacao da CAMPO;
b) cooperativas de produtores rurais selecionadas pela CAMPO.
10 - Sao financiaveis:
a) todos os itens de investimento fixo e semifixo admitidos neste
manual;
b) aquisicoes de glebas por cooperativas para uso proprio e para
posterior revenda de lotes a colonos cooperados;
c) as 4 (quatro) primeiras despesas de custeio agricola realizadas
na area dos lotes desbravados;
d) as despesas com o pagamento do adicional do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuaria (PROAGRO);
e) em credito de investimento, as despesas de elaboracao de estudo
tecnico;
f) outras despesas consideradas indispensaveis pela CAMPO.
11 - O custo de elaboracao do estudo tecnico, para fins de financia-
mento, nao pode ultrapassar 2% (dois por cento) do valor dos investi-
mentos amparados, excluido o valor de aquisicao do lote.
12 - O credito de investimento pode ter os seguintes prazos, inclui-
dos ate 6 (seis) anos de carencia:
a ) c a pital fixo, inclusive para investimento fundia-
rio......................................... ate 15 (quinze) anos;
b) capital semifixo......................... ate 10 (dez) anos.
13 - O credito de custeio agricola pode ter os seguintes prazos:
a) primeiro custeio na area desbravada, ja incluidos ate 6 (seis)
anos de carencia............................ ate 15 (quinze) anos;
b) custeio nos 3 (tres) anos subsequentes....ate 1 (um) ano.
14 - Os limites de financiamento sao os seguintes, independentemente
do porte do tomador:
a) custeio, calagem intensiva, adubacao intensiva e projetos de pro-
jetos de irrigacao........... ate 100% (cem por cento);
b) demais investimentos...... ate 95% (noventa e cinco por cento).
15 - Os financiamentos estao sujeitos aos seguinte encargos financei-
ros:
a) credito de investimento e do primeiro custeio: remuneracao pela
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida de taxa efetiva de
juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) credito de custeio nos 3 (tres) anos subsequentes: a mesma taxa de
juros aplicavel aos financiamentos de custeio amparados em recursos
das Operacoes Oficiais de Credito.
16 - O credito a cooperativa destinado a aquisicao de glebas para
revenda de lotes a cooperados subordina-se ainda as seguintes condi-
coes:
a) o orcamento deve corresponder ao efetivo custo da terra, acrescido
das despesas com planejamento dos loteamentos, demarcacao, medicao,
abertura de estradas internas, reflorestamento, imposto e documenta-
cao, inclusive a relacionada com estudos e relatorios de impactos
ambientais;
b) a gleba adquirida deve ser objeto de garantia do financiamento;
c) a gleba adquirida deve ser loteada e demarcada pela cooperativa,
com base no plano elaborado pela CAMPO, em parcelas de 800 (oitocen-
tos) a 1.500 (mil e quinhentos) hectares;
d) os lotes devem ser transferidos aos colonos por instrumento de
compra e venda a prazo;
e) o colono adquirente deve assumir a parte do saldo devedor do fi-
nanciamento da cooperativa, correspondente ao lote adquirido, manten-
do-se o gravame hipotecario de primeiro grau;
f) a assuncao da divida deve ser processada mediante aditivo firmado
pelo colono adquirente, pela cooperativa e pelo agente financeiro;
g) a cooperativa tem o prazo de ate 2 (dois) anos para processar
todas as transferencias;
h) exceto quanto a parte do emprestimo vinculada ao lote destinado a
uso proprio, a responsabilidade da cooperativa pelo financiamento
fundiario deve extinguir-se com a transferencia de todos os demais
lotes aos colonos.
17 - Aplicam-se as operacoes as normas gerais do credito rural que
nao conflitarem com as disposicoes especiais desta secao.