Revogada Norma
25/10/1995
#10119

Carta Circular Nº 2.591

Esclarece que financiamentos de crédito rural de investimento têm como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e detalha despesas e condições.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002591                       
                      ------------------------                       
                                      Esclarece que os financiamentos
                                      de credito rural de investimen-
                                      to,  contratados  com  recursos
                                      das  Operacoes Oficiais de Cre-
                                      dito,  tem  como custo basico a
                                      Taxa  de  Juros  de Longo Prazo
                                      (TJLP).                        

                       A  VISTA DO DISPOSTO NO ART. 8. DA MEDIDA PRO-
VISORIA N. 1.137, DE 26.09.95, ESCLARECEMOS QUE:                     

                       I  - os financiamentos de credito rural de in-
vestimento  contratados  ao amparo de recursos das Operacoes Oficiais
de  Credito  tem  como  custo basico, a partir de 01.09.95, a Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP);                                         

                       II  -  os financiamentos de que trata o inciso
anterior,  formalizados  ate  31.08.95,  com base na Taxa Referencial
(TR),  podem  ter  mencionada taxa substituida pela TJLP, a partir de
01.09.95, observado o criterio "pro rata tempore".                   

2.             Encontram-se  anexas as folhas necessarias a atualiza-
cao do Manual de Credito Rural (MCR).                                

                              Brasilia, 25 de outubro de 1995        

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe                                  

                                ANEXO                                

TITULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPITULO: Condicoes Basicas - 2                                      
SECAO   : Despesas - 4                                               

1  - O  credito rural sujeita-se as seguintes despesas:              
 a) remuneracao financeira;                                          
  b)  Imposto  sobre  Operacoes  de Credito, Cambio e Seguro, e sobre
Operacoes relativas a Titulos e Valores Mobiliarios;                 
 c) custo de prestacao de servicos;                                  
 d) comissao sobre Emprestimos do Governo Federal - EGF;             
 e) adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PRO-
AGRO);                                                               
 f) sancoes pecuniarias.                                             

2  - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuario, salvo o exa-
to  valor de gastos efetuados a sua conta pela instituicao financeira
ou decorrentes de expressas disposicoes legais.                      

3    - As remuneracoes financeiras sao as seguintes, segundo a origem
dos recursos aplicados:                                              
a)  recursos controlados: taxa  efetiva de juros de ate 16% a.a. (de-
zesseis por cento ao ano);                                           
b) recursos nao controlados: livremente pactuadas entre as partes;   
c)  recursos  das Operacoes Oficiais de Credito destinados a investi-
mentos: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida de taxa efeti-
va de juros fixada semestralmente pelo Conselho Monetario Nacional.  

4    -  O credito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados
sujeita-se a mesma remuneracao prevista para os subemprestimos, dedu-
zida a remuneracao a que tem direito a cooperativa.                  


5  - A remuneracao financeira e exigivel juntamente com as prestacoes
de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.    
6    - A Taxa Referencial (TR) e utilizada na forma da regulamentacao
aplicavel as operacoes ativas e passivas praticadas no ambito do mer-
cado  financeiro,  baixada  pelo Banco Central do Brasil, e a epoca e
forma  de calculo da parcela fixa de juros e de livre convencao entre
financiado e financiador.                                            

7  - E vedada a concessao de credito rural a taxas inferiores as pra-
ticadas  nos financiamentos com recursos obrigatorios, salvo na hipo-
tese de:                                                             
a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou linha de
credito especifica;                                                  
 b) operacao amparada por recursos fiscais transferidos a instituicao
financeira pelo erario publico federal ou estadual.                  

8    - O Imposto sobre Operacoes de Credito, Cambio e Seguro, e sobre
Operacoes  relativas a Titulos e Valores Mobiliarios e devido, calcu-
lado e recolhido segundo a regulamentacao em vigor.                  

9  - Pode-se cobrar do mutuario o custo de:                          
 a) orientacao tecnica a nivel de empresa;                           
  b)  estudo tecnico (plano ou projeto), avaliacao, exame de escrita,
pericia e vistoria previa;                                           
 c) outros servicos de terceiros.                                    

10  -  No  caso  de orientacao tecnica grupal a nivel de empresa, seu
custo nao pode exceder:                                              
a)  0,3%  (tres  decimos por cento) do valor do orcamento ou do Valor
Basico de Custeio (VBC), exigiveis no ato da abertura do credito;    
b)  0,3% a.a. (tres decimos por cento ao ano), exigiveis em 30 de ju-
nho,  31  de  dezembro e no vencimento ou na liquidacao da divida, se
antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada apos o pri-
meiro  ano  de vigencia da operacao, acrescidos dos recursos proprios
proporcionais, corrigidos pelos mesmos criterios aplicaveis ao credi-
to rural concedido com recursos obrigatorios.                        

11 - No caso de orientacao tecnica individual a nivel de empresa, seu
custo nao pode exceder:                                              
a)  2% (dois por cento) do valor do orcamento ou do VBC, exigiveis no
ato da abertura do credito;                                          
 b) 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigiveis em 30 de junho, 31 de 
dezembro  e  no vencimento ou na liquidacao da divida, se antecipada,
incidentes  sobre os saldos da conta vinculada apos o primeiro ano de
vigencia da operacao, acrescidos dos recursos proprios proporcionais,
corrigidos  pelos mesmos criterios aplicaveis ao credito rural conce-
dido com recursos obrigatorios.                                      

12 - As despesas totais de estudo tecnico isolado (plano ou projeto),
avaliacao,  exame de escrita, pericia e vistoria previa ficam limita-
das a:                                                               
  a)  0,5%  (cinco decimos por cento) do valor do orcamento ou do VBC
referentes a operacao proposta;                                      
  b)  0,5%  (cinco decimos por cento) do saldo devedor da operacao em
curso,  acrescidos  dos  recursos  proprios proporcionais, corrigidos
pelos  mesmos criterios aplicaveis ao credito rural concedido com re-
cursos proprios.                                                     

13  - O custo do estudo tecnico (plano ou projeto) e coberto pela re-
muneracao da orientacao tecnica a nivel de empresa, quando for exigi-
da sua prestacao.                                                    

14  - O custo de estudo tecnico isolado referente a custeios sucessi-
vos incide apenas sobre o orcamento do primeiro ano.                 

15  - Nao podem ser cobradas do mutuario despesas de cadastro, asses-
soramento  tecnico  a  nivel  de carteira, fiscalizacao ou medicao de
lavouras  e  pastagens,  salvo  permissao explicita neste manual.    

16  -  O  ressarcimento do custo de medicao de lavouras ou pastagens,
quando  exigivel do mutuario ou do PROAGRO, nao pode exceder os limi-
tes  fixados  no  documento nç 28 deste manual, vedada a  cobranca de
despesas  adicionais (transportes, hospedagens, alimentacao e simila-
res).                                                                

17 - O pagamento de servico a terceiros depende de:                  
 a) evidencia de sua necessidade;                                    
 b) previa autorizacao do mutuario por escrito.                      

18 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada a operacao, na data de
exigibilidade, o custo de prestacao de servicos.                     

19  -  As  normas referentes ao adicional do PROAGRO e comissao sobre
EGF constam de secoes especificas deste manual.                      

20  -  As sancoes pecuniarias, independentemente da origem dos recur-
sos, sao pactuadas entre financiado e financiador com base nos mesmos
parametros aplicaveis as operacoes bancarias comuns.                 

21  -  Salvo  disposicao  expressa em contrario, quando exigiveis das
instituicoes  financeiras,  as  sancoes  pecuniarias no credito rural
consistem em:                                                        
a) atualizar diariamente os valores em debito, com base na Taxa Refe-
rencial (TR);                                                        
b)  aplicar  sobre os valores atualizados na forma da alinea anterior
taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano). 

22 - Por delegacao do Conselho Monetario Nacional, o Banco Central do
Brasil  pode,  a  qualquer  tempo,  estabelecer novos parametros para
efeitos  de sancoes pecuniarias, se entender que as condicoes de mer-
cado o recomendam.                                                   

23 - A cobranca de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se como
infracao grave, para efeitos do art. 44 da Lei nç 4.595, de 3l.12.64.

TITULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPITULO: Programas Especiais - 8                                    
SECAO   : Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP) - 2     

1....................................................................

 ....................................................................

17  - Nas  operacoes com cooperativas, para investimentos fixos e se-
mifixos proprios, exige-se que:                                      
a)  o produto do financiamento seja contabilizado como antecipacao de
recursos para integralizacao de cotas-partes de capital;             
b)  os usuarios dos investimentos satisfacam todos os requisitos para
enquadramento no programa.                                           

18 - Os financiamentos estao sujeitos aos seguintes prazos:          
a) investimentos fixos: ate  15  (quinze) anos, incluidos ate 4 (qua-
tro) anos de carencia;                                               
b)  investimentos  semifixos:  ate    8  (oito) anos, incluidos ate 3
(tres) anos de carencia;                                             
c)  capital  de giro associado ao investimento: ate 15 (quinze) anos,
incluidos  ate 4 (quatro) anos de carencia, ou ate 8 (oito) anos, in-
cluidos  ate  3  (tres) anos de carencia, conforme esteja associado a
investimento fixo ou semifixo;                                       
d)  comercializacao  da producao agropecuaria:  ate  180 (cento e oi-
tenta) dias.                                                         

19  - Os   financiamentos estao sujeitos ainda as seguintes condicoes
especiais:                                                           
a) limites: 70%  (setenta por cento)  do  valor das propostas, quando
o financiamento for deferido diretamente ao produtor, ou em operacoes
de  repasse, destinando-se os recursos a exploracoes produtivas a ni-
vel  da parcela.  100% (cem por cento) do valor das propostas, quando
o  financiamento  for  destinado  a cooperativas e associacoes para o
desenvolvimento de atividades proprias ou a comercializacao da produ-
cao agropecuaria;                                                    
b)  esquema de reembolso: em  prestacoes  anuais  ou semestrais, apos
o  periodo  de carencia, de acordo com a natureza das exploracoes de-
senvolvidas e com as epocas de obtencao dos rendimentos;             
c)  encargos    financeiros: remuneracao com base na Taxa de Juros de
Longo  Prazo  (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros, variavel se-
mestralmente,  divulgada  pelo Banco Central do Brasil, aplicavel aos
programas de fomento destinados aos tipos de beneficiarios qualifica-
dos neste regulamento.                                               

20  -  Cabe  a SDR-PR/SUDENE complementar, com recursos orcamentarios
nao  reembolsaveis,  o valor da assistencia financeira aos beneficia-
rios,  correspondente  a 30% (trinta por cento) do valor de cada pro-
posta  deferida,  nos casos em que o limite de financiamento e de 70%
(setenta por cento) do valor da proposta. O beneficiario tera direito
a esta complementacao apenas na primeira operacao de credito deferida
ao amparo deste regulamento.                                         

21 - O instrumento de credito deve estipular em clausula especial que
os  orgaos coordenadores e executores do programa tem livre acesso ao
empreendimento  financiado,  para  fins de acompanhamento e inspecoes
periodicas.                                                          

22  -  O  beneficiario pode ter acesso a outro financiamento, se suas
operacoes anteriores estiverem em situacao regular.                  

23  - E  obrigatoria a prestacao de assistencia tecnica durante o pe-
riodo de carencia.                                                   

24  - A  prestacao de assistencia tecnica, sem onus para o beneficia-
rio, e de responsabilidade do programa, cabendo a sua execucao a pes-
soas  fisicas ou juridicas legalmente habilitadas, contratadas e cre-
denciadas  pelas  gestoras  dos subprojetos do PAPP, admitindo-se que
fique a cargo da propria cooperativa ou associacao.                  

25  - Compete a Unidade Tecnica Estadual do PAPP, sem prejuizo de ou-
tras atribuicoes:                                                    
a)  divulgar  o regulamento de credito rural do programa junto ao pu-
blico-meta;                                                          
b)  selecionar   e contratar as gestoras dos subprojetos e enviar aos
agentes financeiros credenciados a relacao dessas gestoras.          

26  - Sao  gestoras dos subprojetos organizacoes de beneficiarios com
personalidade juridica, disponibilidade tecnica e administrativa para
assumir  amplas responsabilidades de gerenciamento, admitida a figura
da  co-gestora  temporaria, indicada pela Unidade Tecnica Estadual do
PAPP.                                                                

27 - Compete a gestora de subprojeto:                                
a)  contratar  os  prestadores de assistencia tecnica e credencia-los
junto aos agentes financeiros;                                       
b) indicar aos prestadores de assistencia tecnica os beneficiarios do
credito,  integrantes de subprojetos, e encaminha-los aos agentes fi-
nanceiros  credenciados mais proximos de suas propriedades ou comuni-
dades  assistidas, munidos de ficha de identificacao e dos documentos
necessarios a elaboracao de cadastro;                                
c)  elaborar  plano  global para aplicacao dos recursos de credito do
subprojeto, juntamente com os prestadores de assistencia tecnica cre-
denciados;                                                           
d)  acompanhar a aplicacao dos recursos de credito na area do subpro-
jeto  e  as atividades desempenhadas pelos prestadores de assistencia
tecnica;                                                             
e)  apresentar  aos  orgaos de coordenacao do programa as informacoes
necessarias ao seu acompanhamento e avaliacao.                       

28 - Compete ao prestador de assistencia tecnica:                    
a) prestar orientacao tecnica aos produtores, as cooperativas e asso-
ciacoes, por metodologia grupal ou individual;                       
b)  elaborar plano de credito, grupal ou individual, apos a aprovacao
de  cadastro  do  proponente  pelo  agente financeiro, respeitando as
orientacoes emanadas da gestora do subprojeto;                       
c) acompanhar a aplicacao dos recursos e informar ao agente financei-
ro e a gestora do subprojeto, em tempo habil, eventuais irregularida-
des ou ocorrencias prejudiciais ao desenvolvimento das exploracoes;  
d) emitir laudos tecnicos relativos as propostas implantadas, encami-
nhando-os ao agente financeiro e a gestora do subprojeto;            
e)  apresentar  a gestora do subprojeto as informacoes necessarias ao
acompanhamento e avaliacao das atividades da assistencia tecnica e do
credito rural do programa;                                           
f)  orientar  a aplicacao do credito para as atividades estabelecidas
na programacao elaborada pela gestora do subprojeto.                 

29  -  Aplicam-se  as operacoes as normas gerais do credito rural que
nao conflitarem com as disposicoes especiais  desta secao.           

TITULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPITULO: Programas Especiais - 8                                    
SECAO     : Programa de Cooperacao Nipo-Brasileira para o Desenvolvi-
mento dos Cerrados - 3Ö Fase (PRODECER III) - 3                      

1   - O programa tem por objetivo a incorporacao racional de areas de
cerrado  previamente selecionadas pela Companhia de Promocao Agricola
(CAMPO),  destinadas ao processo produtivo mediante utilizacao de mo-
derna tecnologia que permita o alcance de efetiva produtividade.     

2  - O projeto Piloto do programa abrange uma area de aproximadamente
80.000  (oitenta  mil) hectares, nos Estados de Tocantins e Maranhao,
para cultivo de arroz, feijao, milho, soja, culturas perenes e outras
lavouras racionalmente planejadas.                                   

3    -  Podem  ser agentes financeiros do programa os bancos oficiais
federais.                                                            

4   - A remuneracao do agente financeiro e estabelecida pela Secreta-
ria do Tesouro Nacional do Ministerio da Fazenda.                    

5    -  Cabe  a  CAMPO, mediante convenio com os agentes financeiros,
exercer a coordenacao tecnica do programa, sob supervisao do Ministe-
rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria.           

6  - A assistencia tecnica e obrigatoria e compreende:               
a) o estudo tecnico, representado pelo plano simples, projeto ou pro-
jeto integrado;                                                      
b) a orientacao tecnica a nivel de imovel.                           

7  - A assistencia tecnica e de competencia da CAMPO.                

8    - O custo da orientacao tecnica nao pode exceder a 2% a.a. (dois
por  cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor do financiamento
destinado  a  investimentos  fixos  e  semifixos, excluido o valor da
aquisicao do lote, observado que:                                    
a)  sao  devidos  apos o primeiro ano de vigencia da operacao e devem
ser suspensos a partir do sexto ano;                                 
b)  sao  exigiveis em 30 de junho, 31 de dezembro ou na liquidacao da
divida, se antecipada.                                               

9  - Sao beneficiarios do programa:                                  
a) produtores rurais selecionados pelas cooperativas sob a supervisao
e aprovacao da CAMPO;                                                
b) cooperativas de produtores rurais selecionadas pela CAMPO.        

10 - Sao financiaveis:                                               
  a)  todos  os itens de investimento fixo e semifixo admitidos neste
manual;                                                              
  b)  aquisicoes  de  glebas por cooperativas para uso proprio e para
posterior revenda de lotes a colonos cooperados;                     
  c)  as 4 (quatro) primeiras despesas de custeio agricola realizadas
na area dos lotes desbravados;                                       
d)  as  despesas com o pagamento do adicional do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuaria (PROAGRO);                                 
  e)  em credito de investimento, as despesas de elaboracao de estudo
tecnico;                                                             
f) outras despesas consideradas indispensaveis pela CAMPO.           

11  - O custo de elaboracao do estudo tecnico, para fins de financia-
mento, nao pode ultrapassar 2% (dois por cento) do valor dos investi-
mentos amparados, excluido o valor de aquisicao do lote.             

12  - O credito de investimento pode ter os seguintes prazos, inclui-
dos ate 6 (seis) anos de carencia:                                   
a )     c a pital   fixo,   inclusive   para   investimento   fundia-
rio......................................... ate 15 (quinze) anos;   
b) capital semifixo......................... ate 10 (dez) anos.      

13 - O credito de custeio agricola pode ter os seguintes prazos:     
a)  primeiro  custeio  na  area desbravada, ja incluidos ate 6 (seis)
anos de carencia............................ ate 15 (quinze) anos;   
b) custeio nos 3 (tres) anos subsequentes....ate  1 (um) ano.        

14  - Os limites de financiamento sao os seguintes, independentemente
do porte do tomador:                                                 
a)  custeio, calagem intensiva, adubacao intensiva e projetos de pro-
jetos de irrigacao........... ate 100% (cem por cento);              
b) demais investimentos...... ate  95% (noventa e cinco por cento).  

15 - Os financiamentos estao sujeitos aos seguinte encargos financei-
ros:                                                                 
a)  credito  de  investimento e do primeiro custeio: remuneracao pela
Taxa  de  Juros  de  Longo Prazo (TJLP), acrescida de taxa efetiva de
juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);                            
b) credito de custeio nos 3 (tres) anos subsequentes: a mesma taxa de
juros  aplicavel  aos financiamentos de custeio amparados em recursos
das Operacoes Oficiais de Credito.                                   

16  -  O  credito  a cooperativa destinado a aquisicao de glebas para
revenda  de lotes a cooperados subordina-se ainda as seguintes condi-
coes:                                                                
a) o orcamento deve corresponder ao efetivo custo da terra, acrescido
das  despesas  com planejamento dos loteamentos, demarcacao, medicao,
abertura  de estradas internas, reflorestamento, imposto e documenta-
cao,  inclusive  a  relacionada  com estudos e relatorios de impactos
ambientais;                                                          
 b) a gleba adquirida deve ser objeto de garantia do financiamento;  
 c) a gleba adquirida deve ser loteada e demarcada pela cooperativa, 
com  base no plano elaborado pela CAMPO, em parcelas de 800 (oitocen-
tos) a 1.500 (mil e quinhentos) hectares;                            
  d)  os  lotes devem ser transferidos aos colonos por instrumento de
compra e venda a prazo;                                              
e)  o  colono adquirente deve assumir a parte do saldo devedor do fi-
nanciamento da cooperativa, correspondente ao lote adquirido, manten-
do-se o gravame hipotecario de  primeiro grau;                       
 f) a assuncao da divida deve ser processada mediante aditivo firmado
pelo colono adquirente, pela cooperativa e pelo agente financeiro;   
  g)  a  cooperativa  tem o prazo de ate 2 (dois) anos para processar
todas as transferencias;                                             
 h) exceto quanto a parte do emprestimo vinculada ao lote destinado a
uso  proprio,  a  responsabilidade  da cooperativa pelo financiamento
fundiario  deve  extinguir-se  com a transferencia de todos os demais
lotes aos colonos.                                                   

17  -  Aplicam-se  as operacoes as normas gerais do credito rural que
nao conflitarem com as disposicoes especiais desta secao.