Revogada Norma
20/11/1995
#13813

Resolução Nº 2.213

Prorroga prazos de vencimento de operações de empréstimo para sementes da safra 1994/95 e financiamento para cooperativas de produção.

                        RESOLUCAO N. 002213                          
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                              Dispõe  sobre prorrogação dos prazos de
                              vencimento  das operações de EGF/semen-
                              tes,  safra 1994/95, e para contratação
                              de  financiamentos destinados  à  inte-
                              gralização  de cotas-partes de  capital
                              social de cooperativas de produção.    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO  NACIONAL, por ato de 31.10.95, com base no art. 8º, parágra-
fo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum"  daquele  Conse-
lho, e tendo em vista as disposições do art 4º, inciso VI, da citada 
Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,      

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar a prorrogação dos prazos de venci-
mento  das operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) relativas
a sementes, safra 1994/1995, observado o seguinte cronograma de reem-
bolso:                                                               

               I  - 15%  (quinze por cento) do saldo devedor da  ope-
ração em novembro de 1995;                                           

              II  - 30%  (trinta por cento) do saldo devedor da  ope-
ração em dezembro de 1995;                                           

             III  - 15%  (quinze por cento) do saldo devedor da  ope-
ração em janeiro de 1996;                                            

              IV  - 15%  (quinze por cento) do saldo devedor da  ope-
ração em março de 1996;                                              

               V - o restante em abril de 1996.                      

               Parágrafo  único.  A  prorrogação  fica condicionada à
entrega,  à instituição financeira, dos documentos comprobatórios das
vendas  a prazo de safra e substituição das garantias pelos respecti-
vos títulos representativos, bem como limitada ao somatório dos valo-
res correspondentes aos produtos assim comercializados e aos estoques
não vendidos, remanescentes nos armazéns.                            

               Art.  2º  Prorrogar, para  31.12.95, o prazo estabele-
cido no art. 1º, inciso VII, da Resolução nº 2.185, de 26.07.95, para
a contratação de financiamentos destinados à integralização de cotas-
partes do capital social de cooperativas de produção.                

               Art.  3º  O  Banco  Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.                                                  

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 20 de novembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente