Norma
22/11/1995

Circular Nº 2.639

Altera prazos para contratação de câmbio em operações de exportação e atualiza regulamento cambial.

                         CIRCULAR N. 002639                          
                         ------------------                          


                              Promove  alterações  no Regulamento  de
                              Câmbio   de Exportação instituído  pela
                              Circular nº 2.231, de 25.09.92.        

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  22.11.95, com base no art. 5º da Resolução nº  1.964,  de
25.09.92,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar para 180  (cento  e  oitenta) dias o
prazo   para contratação de câmbio previamente ao embarque das merca-
dorias com prazo atual de contratação de até 60 (sessenta) dias.     

               Art.  2º  Encontram-se  anexas as folhas necessárias à
atualização  do  Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo  5  da
CNC).                                                                

               Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 22 de novembro de 1995       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Nota: as  folhas  de atualização a que se refere esta Circular  serão
      distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
      - CNC. Publicam-se a seguir as partes alteradas do Manual.     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Contratação do Câmbio - 2                                  
-------------------------------------------------------------------- 

 1.  As  operações  de câmbio referentes a exportações cujo prazo  de
     pagamento  não  exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6  (seis)
     meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
     ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:   

     a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação má-
        xima admitida, com relação à data do embarque, é de 180 (cen-
        to e oitenta) dias;                                          

     b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
        admitido,  com relação à data do embarque, é de  180 (cento e
        oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data
        do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses pra-
        zos  máximos  vençam em dia não útil, considerar-se-á  o  dia
        útil imediatamente seguinte.                                 
   ...                                                               

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Pagamento Antecipado - 12                                  
-------------------------------------------------------------------- 

 ...                                                                 
 3.  O  embarque das mercadorias deverá ocorrer nos prazos máximos  a
     seguir indicados, contados da data da contratação do câmbio, in-
     dependentemente  de se tratar de pagamento antecipado puro (con-
     tratação  de câmbio de exportação para liquidação pronta, carac-
     terizada como pagamento antecipado pelo código de grupo "50") ou
     de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como pa-
     gamento antecipado:                                             

        I - 360  (trezentos e sessenta) dias, quando se tratar de ex-
            portação  de  pescado, açúcar, cacau, café, milho e  soja
            (inclusive seus produtos e derivados), fumo, óleo de pal-
            ma, óleo de semente de palma e suco de laranja;          

       II - 180 (cento e oitenta) dias, para os demais produtos.     

 ...                                                                 



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