CIRCULAR N. 002639
------------------
Promove alterações no Regulamento de
Câmbio de Exportação instituído pela
Circular nº 2.231, de 25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 22.11.95, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de
25.09.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar para 180 (cento e oitenta) dias o
prazo para contratação de câmbio previamente ao embarque das merca-
dorias com prazo atual de contratação de até 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da
CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: as folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC. Publicam-se a seguir as partes alteradas do Manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2
--------------------------------------------------------------------
1. As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis)
meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação má-
xima admitida, com relação à data do embarque, é de 180 (cen-
to e oitenta) dias;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
admitido, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e
oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data
do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses pra-
zos máximos vençam em dia não útil, considerar-se-á o dia
útil imediatamente seguinte.
...
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Pagamento Antecipado - 12
--------------------------------------------------------------------
...
3. O embarque das mercadorias deverá ocorrer nos prazos máximos a
seguir indicados, contados da data da contratação do câmbio, in-
dependentemente de se tratar de pagamento antecipado puro (con-
tratação de câmbio de exportação para liquidação pronta, carac-
terizada como pagamento antecipado pelo código de grupo "50") ou
de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como pa-
gamento antecipado:
I - 360 (trezentos e sessenta) dias, quando se tratar de ex-
portação de pescado, açúcar, cacau, café, milho e soja
(inclusive seus produtos e derivados), fumo, óleo de pal-
ma, óleo de semente de palma e suco de laranja;
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os demais produtos.
...