CIRCULAR N. 002648
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Estabelece novas regras para a renego-
ciação de dívidas vencidas e cria, no
COSIF, título contábil.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 20.12.95, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional, por ato de 19.07.78, bem como no art. 3º da Resolução nº
2.118, de 19.10.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, bancos comer-
ciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades
de crédito, financiamento e investimento e caixas econômicas a rene-
gociação, nas condições a seguir descritas, de operações de crédito,
contratadas com pessoas jurídicas, que se encontravam, em 30.11.95,
vencidas há 30 (trinta) dias ou mais, inclusive as inscritas em cré-
ditos em liquidação:
I - valor limitado a R$80.000,00 (oitenta mil
reais);
II - taxa de juros não superior a Taxa Referencial
(TR), acrescida de 12% (doze por cento) ao ano;
III - prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 2º Fica criado no Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional - COSIF o título RENEGOCIAÇÃO ES-
PECIAL - PESSOAS JURÍDICAS, código 1.6.1.40.00-2, com os atributos
UBDIFELM e códigos ESTFIN 1, ESTBAN 161 e de publicação 161, para re-
gistrar as operações de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. A não liquidação, no correspondente
vencimento, de parcela ou da totalidade da operação implica a reclas-
sificação integral do saldo devedor para o título EMPRÉSTIMOS, código
1.6.1.20.00-8, ou subtítulo Empréstimos, códigos 1.6.1.90.10-0 ou
1.6.9.10.10-8, conforme o caso.
Art. 3º A oneração, sob qualquer forma, do custo da
operação além do limite fixado no art. 1º, inciso II, implicará a
desconsideração da operação para os fins previstos na Circular nº
2.647, desta data, e sua imediata reclassificação, sem prejuízo da
obrigatoriedade de manutenção das condições originalmente pactuadas
com o devedor.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro