Norma
28/12/1995

Carta Circular Nº 2.607

Inclui titulos e subtitulos contabeis no COSIF para registro de valores cursaveis no Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002607                       
                      ------------------------                       



                              Inclui, no COSIF, titulos e  subtitulos
                              contabeis para registro de valores cur-
                              saveis no Convenio de Pagamentos e Cre-
                              ditos Reciprocos - CCR.                



               Tendo  em  vista  o  disposto na Circular no 2.650, de
27.12.95,  e  com  base  no item 4 da Circular no 1.540, de 06.10.89,
ficam  incluidos no Plano Contabil das Instituicoes do Sistema Finan-
ceiro  Nacional  - COSIF os seguintes titulos e subtitulos contabeis,
com os atributos UBILN e respectivos codigos ESTBAN e de publicacao: 

1.6.2.25.40-8    Importacao  - Cartas de Credito a Prazo Utilizadas -
CCR - 162 - 161                                                      

1.6.2.25.50-1  Importacao - Nao Amparada em Cartas de Credito - CCR -
162 - 161                                                            

3.0.9.88.00-6  VALORES REEMBOLSAVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR
- 300 - ---                                                          

4.9.2.07.30-7  Cartas de Credito a Prazo Utilizadas - CCR - 500 - 492

4.9.2.07.40-0  Nao Amparada em Cartas de Credito - CCR - 500 - 492   

9.0.9.88.00-8  INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR - 800 - ---              

2.             Os  titulos VALORES REEMBOLSAVEIS POR INSTRUMENTOS RE-
CEBIDOS  - CCR e INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR destinam-se ao registro
dos valores dos instrumentos recebidos, inclusive por ordens de paga-
mento,  cursaveis  atraves do Convenio de Pagamentos e Creditos Reci-
procos  -  CCR, que possam amparar solicitacoes de reembolso ao Banco
Central do Brasil, devendo ser segregados por pais, mediante a utili-
zacao de subtitulos de uso interno.                                  

3.             Os  valores  dos instrumentos recebidos de que trata o
item  anterior  devem ser baixados pelo pedido de reembolso ao  Banco
Central  do  Brasil, cancelamento, expiracao ou devolucao dos instru-
mentos,  bem  como pela perda de eficacia do instrumento para fins de
pedido de reembolso a este Orgao.                                    

4.             Esta Carta-Circular entra em vigor em 02.01.96.       

                              Brasilia, 28 de dezembro de 1995       

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Ligia Maria Rocha e Benevides          
                              Chefe, em exercicio