Revogada Norma
05/01/1996
#11435

Resolução Nº 2.232

Estabelece normas para concessão de empréstimo do Governo Federal para derivados de uva da safra 1995/96.

                        RESOLUCAO N. 002232                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre normas operacionais de Em-
                              préstimo  do  Governo Federal (EGF)  de
                              uva - safra 1995/96.                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 05.01.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º,  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595 e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,              

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar a concessão de Empréstimo do Governo
Federal  (EGF)  para  derivados de uva, safra 1995/96, observadas  as
seguintes condições:                                                 

               I - beneficiários: cooperativas e indústrias, mediante
a  comprovação da aquisição da uva, diretamente de produtores, à vis-
ta,  por preço não inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Nacio-
nal de Abastecimento (CONAB), sem deduções;                          

              II - limites de crédito:                               

               a)  EGF/SOV  ao amparo de recursos controlados do cré-
dito rural: até R$30.000,00 (trinta mil reais), por comprovação;     

               b)  EGF/SOV ao  amparo  de recursos não controlados do
crédito rural: de livre negociação entre financiado e financiador;   

              III - prazos:                                          

               a)  EGF/SOV  ao amparo de recursos controlados do cré-
dito  rural: vencimento em 31.12.97, com amortizações mensais de  15%
(quinze  por cento) de maio a agosto, e de 10% (dez por cento) de se-
tembro a dezembro de 1997;                                           

               b)  EGF/SOV  ao  amparo de recursos não controlados do
crédito  rural:  vencimento  em 31.12.97, podendo  ser  estabelecidas
amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira;   

              IV  - substituição  de garantia: os produtos vinculados
ao  financiamento podem ser substituídos por títulos  representativos
da venda desses bens, com prazo máximo de vencimento compatível com o
do respectivo EGF/SOV.                                               

               Art.  2º  Fica  a  Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ou-
vida  a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da  Fa-
zenda, autorizada a adotar as medidas adicionais indispensáveis à im-
plementação do disposto nesta Resolução.                             

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 05 de janeiro de 1996        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             






Perguntas e respostas

Quem está autorizado a adotar medidas adicionais para a implementação da Resolução nº 002232?
A Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, está autorizada a adotar as medidas adicionais indispensáveis à implementação do disposto na Resolução.
Como pode ser feita a substituição de garantia no EGF/SOV?
Os produtos vinculados ao financiamento podem ser substituídos por títulos representativos da venda desses bens, com prazo máximo de vencimento compatível com o do respectivo EGF/SOV.
Quais são os limites de crédito para o EGF/SOV ao amparo de recursos controlados do crédito rural?
O limite de crédito para o EGF/SOV ao amparo de recursos controlados do crédito rural é de até R$30.000,00 (trinta mil reais) por comprovação.
Qual é o prazo de vencimento para o EGF/SOV ao amparo de recursos controlados do crédito rural?
O prazo de vencimento para o EGF/SOV ao amparo de recursos controlados do crédito rural é 31.12.97, com amortizações mensais de 15% de maio a agosto, e de 10% de setembro a dezembro de 1997.
Quando a Resolução nº 002232 entra em vigor?
A Resolução nº 002232 entra em vigor na data de sua publicação, em 05 de janeiro de 1996.
Quais são os beneficiários do Empréstimo do Governo Federal (EGF) para derivados de uva?
Os beneficiários são cooperativas e indústrias que comprovem a aquisição da uva diretamente de produtores, à vista, por preço não inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sem deduções.
Qual é o prazo de vencimento para o EGF/SOV ao amparo de recursos não controlados do crédito rural?
O prazo de vencimento para o EGF/SOV ao amparo de recursos não controlados do crédito rural é 31.12.97, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério da instituição financeira.
Quem aprovou a Resolução nº 002232?
A Resolução nº 002232 foi aprovada pelo Presidente do Conselho Monetário Nacional, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho.
O que é a Resolução nº 002232?
A Resolução nº 002232 dispõe sobre normas operacionais de Empréstimo do Governo Federal (EGF) para derivados de uva, safra 1995/96.
Como são definidos os limites de crédito para o EGF/SOV ao amparo de recursos não controlados do crédito rural?
Os limites de crédito para o EGF/SOV ao amparo de recursos não controlados do crédito rural são de livre negociação entre financiado e financiador.