Revogada Norma
05/02/1996
#10350

Resolução Nº 2.241

Estabelece condições especiais para concessão de Empréstimo do Governo Federal para produtos da safra 1995/96.

                        RESOLUCAO N. 002241                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições especiais  para
                              concessão  de Empréstimo do Governo Fe-
                              deral   (EGF)    de produtos da   safra
                              1995/96.                               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 31.01.96, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar a concessão de Empréstimo do Governo
Federal (EGF) para produtos da safra 1995/1996, observadas as seguin-
tes condições especiais:                                             

               I - produtos amparados:                               

               a)  EGF/COV: algodão, arroz, feijão, juta/malva, mamo-
na, mandioca, milho e soja;                                          

               b)  EGF/SOV: algodão, amendoim, arroz, feijão,  giras-
sol, juta/malva, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo e sementes;    

              II  - beneficiários  e  limites de empréstimo ao amparo
de recursos controlados:                                             

               a)  produtores  rurais beneficiados ou não com crédito
de custeio agrícola:                                                 

               1.  EGF/COV  para  beneficiários de crédito de custeio
com cláusula de equivalência em produto: até  o limite do saldo deve-
dor do financiamento de custeio agrícola;                            

               2.  EGF/COV para juta/malva (Estados do Amazonas e Pa-
rá)  e mamona (Estado da Bahia): até R$30.000,00 (trinta  mil  reais)
ou  até o limite do saldo devedor do financiamento de custeio agríco-
la,  concedido  originalmente  com recursos controlados,  o  que  for
maior;                                                               

               3.  EGF/SOV  para arroz, feijão, mandioca e milho: até
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) ou até o limite  do  saldo
devedor do financiamento de custeio agrícola, concedido originalmente
com recursos controlados, o que for maior;                           

               4.  EGF/SOV para algodão: até R$300.000,00  (trezentos
mil  reais) ou até o limite do saldo devedor do financiamento de cus-
teio  agrícola,  concedido originalmente com recursos controlados,  o
que for maior;                                                       

               5.  EGF/SOV  para  amendoim,  girassol, mamona, soja e
sorgo:  até R$30.000,00 (trinta mil reais) ou até o limite  do  saldo
devedor do financiamento de custeio agrícola, concedido originalmente
com recursos controlados, o que for maior;                           

               6.  a  concessão de EGF nas condições do item 1 impede
o beneficiário de obter os empréstimos de que tratam os itens 2 a 5; 

               7.  em  caso  de utilização parcial do limite previsto
no  item 4, o beneficiário poderá realizar o empréstimo nas condições
do  item 3, deduzindo-se a metade dos valores dos créditos concedidos
para EGF/SOV de algodão;                                             

               8.  os  limites  estabelecidos nos itens 1 a 5 não são
acumulativos  e  são válidos para todo o Sistema Nacional de  Crédito
Rural (SNCR);                                                        

               b)  produtores de sementes: EGF/SOV até o limite esta-
belecido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas normas
operacionais  da  Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),  me-
diante articulação com as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério  da  Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,  e  de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda;                  

               c)  cooperativas de produtores rurais: através de ope-
rações de repasse, observados os limites estabelecidos para os produ-
tores;                                                               

               d) beneficiadores e indústrias:                       

               1.  EGF/COV  para  o montante necessário à liquidação,
obrigatória,  dos financiamentos de custeio agrícola, contratados por
produtores  de  algodão e mandioca, com cláusula de  equivalência  em
produto;                                                             

               2.  EGF/SOV para as indústrias de juta/malva e mamona:
até  o limite de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de indus-
trialização/transformação, mediante comprovação da aquisição da maté-
ria-prima, diretamente de produtores, por preço não inferior ao preço
mínimo  divulgado  pela  CONAB, respeitado o  limite  de  R$30.000,00
(trinta mil reais) por produtor;                                     

             III  - beneficiários  e limites de empréstimo com recur-
sos  não  controlados: produtores rurais,  cooperativas,  associações
formais de produtores rurais e demais beneficiários: EGF/SOV, nos li-
mites  estabelecidos em livre negociação entre financiado e financia-
dor;                                                                 

              IV  - equivalência em produto: na liquidação dos finan-
ciamentos  de custeio agrícola com cláusula de equivalência em produ-
to,  através  de realização de AGF ou EGF/COV, devem  ser  realizados
ajustes nas quantidades equivalentes, levando-se em conta a classifi-
cação  oficial obrigatória do produto e o rebate do valor  correspon-
dente  à embalagem, conforme as tabelas dos valores da sacaria, esti-
puladas pela CONAB;                                                  

               V - prazos de empréstimos com recursos controlados:   

               a)  semente: vencimento em 31.01.97, podendo ser esta-
belecidas  amortizações intermediárias, a critério da instituição fi-
nanceira;                                                            

               b)  feijão: 90 (noventa) dias de prazo, com vencimento
máximo do EGF em 31.10.96;                                           

               c)  algodão,  arroz, farinha e fécula de mandioca, ju-
ta/malva e mamona, milho e soja:                                     

               1.  EGF/COV: vencimento em 31.01.97, devendo o instru-
mento de crédito  conter cláusula em que o mutuário autorize a insti-
tuição  financeira, após decorridos 90 (noventa) dias da  contratação
do EGF/COV, a adotar as seguintes medidas para a amortização/liquida-
ção do empréstimo:                                                   

               -  vendas em leilão público, se necessário com equali-
zação de preço, conforme estabelecido na Lei nº 8.427, de 27.05.92; e

               - aquisição por intermédio da PGPM;                   

               2. - EGF/SOV:  até  180 dias, com vencimento máximo do
EGF  em 31.01.97, devendo o instrumento de crédito conter cláusula em
que  o mutuário autorize a instituição financeira a vender o  produto
através de bolsas de mercadorias, após decorridos 120 (cento e vinte)
dias  da  data de contratação do EGF e estando o  mercado  praticando
preços acima do Preço de Liberação de Estoque;                       

              VI  - prazo  de  empréstimos com recursos não controla-
dos:  vencimento até 31.01.97, podendo ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira;                

             VII  - qualidade e quantidade de produtos: as aquisições
indiretas devem ser realizadas de acordo com a qualidade e quantidade
constante do Certificado Oficial de Classificação e do Comprovante de
Depósito,  que  serviram de base à contratação do EGF, exceto se,  no
curso  normal da operação, mediante fiscalização conjunta e periódica
(instituição  financeira  e CONAB), com base na disponibilização  das
informações  necessárias, pelas instituições financeiras, for consta-
tada alteração desses parâmetros, quando então a CONAB poderá solici-
tar  uma  nova classificação antes da transformação do EGF para  AGF.
Dependendo do resultado da classificação, a CONAB autorizará ou não a
transferência do estoque para o Governo;                             

            VIII - armazéns autorizados:                             

               a)  as  operações  de  EGF/COV devem ser realizadas em
armazéns  cadastrados pela CONAB para operar na PGPM e disponibiliza-
dos  por aquela Companhia às instituições financeiras a partir da di-
vulgação desta Resolução. A instituição financeira pode, a seu crité-
rio, impugnar o armazém cadastrado que apresentar restrições;        

               b)  a  AGF indireta deve ser efetivada em armazéns ca-
dastrados  pela  CONAB para operar na PGPM, com Contrato de  Depósito
firmado com aquela Companhia,  e após autorização prévia;            

               c)  os  produtos  vinculados a EGF/COV, depositados em
armazéns  que venham a ser excluídos, pela CONAB, da relação dos  ca-
dastrados,  devem ser destinados à venda mediante utilização de equa-
lização  de preço, até que se concretize a retirada total do produto,
ficando vedada a passagem para AGF enquanto o produto estiver deposi-
tado em armazém não cadastrado.                                      

               Art.  2º  Ficam  a  Secretaria de Política Agrícola do
Ministério  da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em
conjunto  com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do  Ministério
da  Fazenda autorizadas a adotar as medidas adicionais indispensáveis
à implementação das presentes normas, inclusive os ajustes nos prazos
de  liquidação dos EGF, e em conjunto com a Secretaria do Tesouro Na-
cional  do Ministério da Fazenda, liberar em tempo hábil  armazenagem
em  condições  especiais, mediante proposta técnica apresentada  pela
CONAB e pela instituição financeira.                                 

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 05 de fevereiro de 1996      


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente