A Carta Circular Nº 2.616, de 13 de fevereiro de 1996, divulga os códigos de classificação das operações de câmbio conforme o Decreto nº 1.815, de 08.02.96, e a Portaria nº 28, de 08.02.96, do Ministro da Fazenda.
O imposto mencionado no Decreto aplica-se às operações de compra de moeda estrangeira realizadas por instituições autorizadas ou credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas livres ou flutuantes, classificadas nas seguintes naturezas de operação:
Mercado de câmbio de taxas livres:
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo:
60514: Empréstimos a Residentes no Brasil - "Bridge Loans"
60507: Empréstimos a Residentes no Brasil - Outros
60600: "Commercial Papers"
60909: Empréstimos a Residentes no Brasil - Para Repasse ao Setor Agroindustrial (exceto operações com código de grupo "75")
Capitais Estrangeiros a Longo Prazo:
70009: Empréstimos a Residentes no Brasil - Resolução 63
70016: Empréstimos a Residentes no Brasil - Outros
70023: Empréstimos a Residentes no Brasil - Para Repasse ao Setor Imobiliário (exceto operações com código de grupo "75")
70315: Fundos de Privatização - Recursos Novos (Res. 1.806/Circ. 1.998)
70322: Investimentos Diretos no Brasil - Para Aplicação no Mercado de Capitais (Resolução nº 1.289, anexos I a IV)
70607: "Commercial Papers"
70339: Investimentos Diretos no Brasil - Em "Depositary Receipts"
70384: Investimentos Diretos no Brasil - Renda Fixa (Resolução nº 2.028)
70401: Títulos Mobiliários Brasileiros - Ações
70418: Títulos Mobiliários Brasileiros - Bônus
70425: Títulos Mobiliários Brasileiros - "Notes"
70449: Títulos Mobiliários Brasileiros - Títulos da Dívida Externa Brasileira
70432: Títulos Mobiliários Brasileiros - Outros
70803: Empréstimos a Residentes no Brasil - Para Repasse ao Setor Agroindustrial (exceto operações com código de grupo "75")
Mercado de câmbio de taxas flutuantes:
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo:
63009: Disponibilidades no País
63205: Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL
Operações entre Instituições:
93031: Operações com Instituições no Exterior
Para fins da Portaria nº 28, de 08.02.96, os organismos internacionais, agências governamentais e entidades internacionais são os pagadores no exterior, classificados sob os códigos:
Mercado de câmbio de taxas livres:
Previstos na Consolidação das Normas Cambiais (CNC), Capítulo 1, Título 14, Seção IV, item 1
94: Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (CNC 1-14-IV-2)
Mercado de câmbio de taxas flutuantes:
94: Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (CNC 2-22-II-8)
Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Carta-Circular nº 2.578, de 08.09.95.