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Estabelece condições especiais para o PROAGRO e financiamento de custeio da lavoura de trigo na safra de inverno de 1996 no Paraná.
RESOLUCAO N. 002259
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Dispõe sobre zoneamento agrícola para
plantio de trigo, safra de inverno
1996, redução de alíquota de adicional
do PROAGRO e ajuste nas condições de
financiamento de custeio da lavoura.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 11.03.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto nº
175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Adotar as seguintes condições especiais, para
efeito de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agrope-
cuária (PROAGRO) de operações de custeio de trigo, safra de inverno
1996, conduzidas por produtores que optem, mediante cláusula contra-
tual, por aplicar as recomendações técnicas referentes a cronograma
de plantio, combinado com variedades de sementes e grau de aptidão
dos solos, nos municípios do Estado do Paraná considerados aptos pelo
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
I - alíquota de adicional do PROAGRO (MCR 7-3-2-"d")
reduzida de 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento) para 4%
(quatro por cento);
II - causas de coberturas do PROAGRO (MCR 7-5-2) res-
tritas aos seguintes eventos adversos:
a) geada;
b) granizo;
c) tromba d'água;
d) vendaval.
Parágrafo 1º A inobservância da cláusula relativa
às recomendações técnicas sujeita o beneficiário às condições atuais
do PROAGRO, em especial as definidas no MCR 7-3-12 e 7-3-13, ressal-
vado o disposto no parágrafo 2º.
Parágrafo 2º Admite-se regularizar o adicional do
PROAGRO mediante simples elevação da alíquota para 11,7% (onze intei-
ros e sete décimos por cento), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados do enquadramento da operação.
Parágrafo 3º Cabe ao Banco Central do Brasil divul-
gar a relação dos municípios com os respectivos cronograma de plantio
e listagem de variedades de sementes recomendadas.
Art. 2º Determinar que, no caso de perdas decorren-
tes do fenômeno geada, os relatórios conclusos de comprovação de
perdas relativos à lavoura de trigo (MCR 7-4-14-"c" e 7-4-16-"b") se-
jam elaborados somente no período previsto para colheita, quando efe-
tivamente devem ser constatadas e dimensionadas as perdas, indepen-
dentemente da safra, da localização do empreendimento e do período de
ocorrência do evento.
Art. 3º Estabelecer que, nos financiamentos de cus-
teio de trigo, safra de inverno 1996, a parcela de crédito destinada
à aquisição, transporte e aplicação de calcário, de que trata o art.
2º da Resolução nº 2.256, de 11.03.96, deve ser excluída:
I - da sistemática de equivalência em produto;
II - do limite de financiamento de R$30.000,00 (trinta
mil reais), ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, pre-
visto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 2.164, de 19.06.95.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de março de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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