Revogada Norma
29/03/1996
#11438

Resolução Nº 2.267

Dispõe sobre a auditoria independente nas instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo referido Órgão e administradoras de consórcio.

                        RESOLUCAO N. 002267                          
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                              Dispõe  sobre a auditoria  independente
                              nas  instituições  financeiras,  demais
                              entidades  autorizadas a funcionar pelo
                              Banco  Central do Brasil, fundos de in-
                              vestimento constituídos nas modalidades
                              regulamentadas  pelo  referido Órgão  e
                              administradoras de consórcio.          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em  28.03.96, tendo em vista o disposto nos
arts.  3º,  inciso VI, e 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,  no
art.  2º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e  nos arts. 22, parágrafo 2º,
e  26, parágrafo 3º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada
pelo  art.  13 da Medida Provisória nº 1.334, de 12.03.96, e no  art.
8º, inciso IV, da citada Medida Provisória,                          

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  As instituições financeiras, as demais enti-
dades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os fundos
de  investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo re-
ferido Órgão e as administradoras de consórcio devem ter suas demons-
trações  financeiras, inclusive as notas explicativas exigidas  pelas
normas  legais e regulamentares vigentes, auditadas por auditores in-
dependentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.          

               Parágrafo  único.  O   disposto  neste artigo  não  se
aplica às cooperativas de crédito singulares.                        

               Art.  2º  As instituições e entidades referidas no ar-
tigo  anterior, bem como as administradoras de fundos de investimento
ali mencionados e de consórcio, ao contratarem serviços de auditoria,
devem:                                                               

               I  - verificar  a  existência  de situações que possam
afetar  a independência do auditor a ser contratado, na forma regula-
mentarmente prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade;         

              II  - na  forma  a  ser  definida pelo Banco Central do
Brasil informar aquele Órgão os dados cadastrais do auditor.         

               Parágrafo  único. Verificada,  a   qualquer  tempo,  a
existência  de situação que possa afetar sua independência, o auditor
deve renunciar à sua contratação.                                    

               Art.  3º  As  instituições  e  entidades  referidas no
art.  1º,  bem como as administradoras de fundos de investimento  ali
mencionados  e de consórcio, devem proceder à substituição do auditor
independente  contratado, no máximo, após decorridos 4 (quatro) exer-
cícios  sociais completos desde sua contratação, vigorando essa  exi-
gência a partir do exercício social que se iniciar em 1º.01.97.      

               Art.  4º  A recontratação de  auditor independente so-
mente  pode ser efetuada após decorridos 3 (três) exercícios  sociais
completos desde sua substituição.                                    

               Art.  5º  Os  auditores  independentes devem elaborar,
como resultado do trabalho de auditoria realizado, os seguintes docu-
mentos:                                                              

               I  - relatório de auditoria sobre as demonstrações fi-
nanceiras  examinadas, opinando sobre a sua adequação aos  princípios
fundamentais  de contabilidade, bem assim às normas de  contabilidade
expedidas  pelo  Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central  do
Brasil;                                                              

              II  - relatório  circunstanciado de avaliação da quali-
dade  e  adequação dos controles internos, inclusive dos controles  e
sistemas  de processamento eletrônico de dados e de avaliação de ris-
cos, devendo ser evidenciadas as deficiências encontradas;           

             III  - relatório  circunstanciado a respeito do  cumpri-
mento  de normas operacionais estabelecidas em lei e dispositivos re-
gulamentares,  devendo ser evidenciadas as irregularidades  encontra-
das.                                                                 

               Parágrafo  1º   Os relatórios do auditor  independente
devem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das de-
monstrações financeiras a que se referirem.                          

               Parágrafo 2º  O Banco Central do Brasil poderá dispen-
sar,  total ou parcialmente, a elaboração do documento de que trata o
inciso II deste artigo, nas condições por ele determinadas.          

               Parágrafo  3º  As  instituições  e entidades referidas
no  art. 1º, as administradoras de fundos de investimento ali mencio-
nados  e  de consórcio, bem como seus auditores  independentes  devem
manter  à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de
5  (cinco) anos, os documentos referidos neste artigo, assim como  os
papéis  de trabalho, correspondências, contratos de prestação de ser-
viços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria,
inclusive aqueles julgados necessários pelo referido Órgão.          

               Art.  6º  O  auditor  independente  deve  comunicar ao
Banco Central do Brasil, tão logo detectadas, as irregularidades con-
sideradas  faltas graves e as evidências verificadas que demonstrem a
ocorrência  de situações que coloquem o auditado sob risco de descon-
tinuidade.                                                           

               Art.  7º  As  instituições  e entidades mencionadas no
art.  1º,  bem como as administradoras de fundos de investimento  ali
mencionados  e de consórcio, devem designar membro estatutário de sua
administração,  tecnicamente  qualificado, para responder,  junto  ao
Banco Central do Brasil:                                             

               I  - pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das
normas e procedimentos:                                              

               a)  de  contabilidade, previstas no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;                 

               b) de auditoria, referidas nesta Resolução;           

              II  - pela prestação de  informações relacionadas a es-
sas matérias junto ao Banco Central do Brasil.                       

               Parágrafo  único.  O administrador referido no "caput"
deste artigo será responsabilizado, perante terceiros, pelas informa-
ções prestadas e, prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil,
nos  termos da legislação em vigor, pela ocorrência de situações  que
indiquem  fraude, negligência, imprudência ou imperícia no  exercício
das funções previstas neste artigo, sem prejuízo da aplicação das pe-
nalidades  de suspensão ou inabilitação para cargos de direção na ad-
ministração  ou gerência em instituições, entidades e administradoras
de fundos de investimento e  de  consórcio referidas no art. 1º.     

               Art.  8º  A  realização  de auditoria independente nas
demonstrações  financeiras das instituições e entidades referidas  no
art.  1º,  bem como nas dos fundos de investimento ali mencionados  e
das administradoras de consórcio, não exclui nem limita a ação fisca-
lizadora exercida pelo Banco Central do Brasil.                      

               Art.  9º  O  Banco  Central do Brasil deve comunicar à
Comissão de Valores Mobiliários a instauração de processo administra-
tivo contra auditor independente e seu resultado.                    

               Art.  10. O  Banco Central do Brasil  poderá baixar as
normas  e adotar as medidas que julgar necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.                                               

               Art.  11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  12. Ficam  revogadas  as  Resoluções nº  167, de
22.01.71,  nº  1.007,  de  02.05.85, e nºs 1.038 e  1.041,  ambas  de
15.08.85.                                                            

                              Brasília, 29 de março de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente