Revogada Norma
12/04/1996
#11482

Resolução Nº 2.270

Autoriza inclusão de cooperativas de crédito rural em linha de crédito para financiamento da integralização de cotas-partes de capital social.

                        RESOLUCAO N. 002270                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre a inclusão de cooperativa
                              de  crédito rural como beneficiária  da
                              linha  de crédito para financiamento da
                              integralização de cotas-partes de capi-
                              tal  social, instituída pela  Resolução
                              nº 2.185, de 26.07.95.                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em  28.03.96, tendo em vista as disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14  da Lei nº  4.829,
de 05.11.65,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  a inclusão de cooperativa de cré-
dito  rural como beneficiária da linha de crédito instituída pela Re-
solução  nº 2.185, de 26.07.95,  para financiamento da integralização
de cotas-partes de capital social.                                   

               Parágrafo  único. O  financiamento  à  cooperativa  de
crédito  fica sujeito às seguintes condições específicas,  adicional-
mente às estabelecidas na regulamentação em vigor:                   

               I  - finalidade exclusiva dos recursos:  contrapartida
à  redução de liquidez decorrente do processo de alongamento de dívi-
das  originárias  de crédito rural de que tratam a Lei nº  9.138,  de
29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96;                       

              II  - limite de crédito: o montante das dívidas alonga-
das;                                                                 

             III - prazo de financiamento: de acordo com o vencimento
dos  títulos emitidos pelo Tesouro Nacional na forma da Resolução  nº
2.238/96, os quais deverão ser dados em garantia.                    

               Art.  2º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do  dis-
posto  nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Acompanhamento Econô-
mico  do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.    

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 12 de abril de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente