Revogada Norma
18/04/1996
#12723

Resolução Nº 2.272

Altera regras para concessão de empréstimo do Governo Federal sobre produtos da safra 1995/96.

                        RESOLUCAO N. 002272                          
                        -------------------                          


                              Altera  as  disposições especiais  para
                              concessão  de Empréstimo do Governo Fe-
                              deral   (EGF)  de  produtos  da   safra
                              1995/96,  de  que trata a Resolução  nº
                              2.241, de 05.02.96.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.03.96, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  A  alínea  "c"  do inciso VIII do art. 1º da
Resolução nº 2.241, de 05.02.96, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:                                                                 

     "Art. 1º ...................................................... 

     VIII - ........................................................ 

     c) os produtos vinculados a EGF/COV, depositados em armazéns que
     vierem  a  ser excluídos pela CONAB da relação dos  cadastrados,
     deverão ser imediatamente destinados à venda, inclusive mediante
     equalização  de  preços.  O volume de produto que não for  assim
     comercializado, e desde que atenda aos padrões oficiais de clas-
     sificação,  será logo adquirido pelo Governo Federal e  removido
     para  armazém credenciado indicado pela CONAB, levando em  conta
     proximidade,  disponibilidade de espaço e interesse do  abaste- 
     cimento."                                                       

               Art.  2º  Quando  constatada a falta de produto vincu-
lado  à operação de EGF formalizada sob as condições da Resolução  nº
2.241/96, devem ser adotadas as seguintes providências:              

               I  - armazéns  do  próprio  mutuário: desclassificar a
operação do crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, in-
cidência  do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,  ou
relativas  a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da  ocor-
rência no cadastro do tomador;                                       

              II  - armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas:
desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regula-
mentação  em  vigor, a instituição financeira disporá do prazo de  75
(setenta  e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como
infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.
Caso  não satisfeitas essas condições, a operação deve ser desclassi-
ficada do crédito rural.                                             

               Parágrafo  único.  Em  qualquer  hipótese, a falta  de
produto  implica na cessação de pagamento de remuneração ao armazena-
dor sobre o produto faltante.                                        

               Art.  3º  Ficam a  Secretaria  de Política Agrícola do
Ministério  da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e a
Secretaria  de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, au-
torizadas  a adotar as providências complementares que se fizerem ne-
cessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.                

               Art.  4º  Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 18 de abril de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente