Revogada Norma
23/04/1996
#10494

Resolução Nº 2.273

Dispõe sobre zoneamento agrícola para plantio de trigo, safra de inverno 1996, redução de alíquota de adicional do PROAGRO e ajuste nas condições de financiamento de custeio da lavoura.

                        RESOLUCAO N. 002273                          
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                              Dispõe  sobre zoneamento agrícola  para
                              plantio  de  trigo,  safra  de  inverno
                              1996,  redução de alíquota de adicional
                              do  PROAGRO  e ajuste nas condições  de
                              financiamento de custeio da lavoura.   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 23.04.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º,  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº  4.595,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto  nº
175, de 10.07.91,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Adotar as seguintes condições especiais, para
efeitos de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agrope-
cuária  (PROAGRO) de operações de custeio de trigo,  safra de inverno
1996,  conduzidas por produtores que optem, mediante cláusula contra-
tual,  por aplicar as recomendações técnicas referentes a  cronograma
de  plantio,  combinado com variedades de sementes e grau de  aptidão
dos solos, nos  municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná,
Rio  Grande do Sul e  Santa Catarina considerados aptos pelo Ministé-
rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:           

               I  - reduzir a alíquota de adicional  do  PROAGRO (MCR
7-3-2-"d")  de 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento) para 4%
(quatro por cento);                                                  

              II  - considerar causas de coberturas  do  PROAGRO (MCR
7-5-2) somente os seguintes eventos adversos:                        

               a) geada;                                             

               b) granizo;                                           

               c) tromba d'água;                                     

               d) vendaval.                                          

               Parágrafo  1º  A inobservância  da  cláusula  relativa
às  recomendações técnicas sujeita o beneficiário às condições atuais
do  PROAGRO, em especial as definidas no MCR 7-3-12 e 7-3-13, ressal-
vado o disposto no parágrafo seguinte.                               

               Parágrafo  2º  Admite-se  regularizar  o  adicional do
PROAGRO mediante simples elevação da alíquota para 11,7% (onze intei-
ros  e sete décimos por cento), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados do enquadramento da operação.                               

               Parágrafo  3º  Cabe ao Banco Central do Brasil  divul-
gar a relação dos municípios com os respectivos cronograma de plantio
e variedades de sementes recomendadas.                               

               Art.  2º  Determinar  que, no caso de perdas decorren-
tes  do  fenômeno geada,  os  relatórios conclusos de comprovação  de
perdas relativos à lavoura de trigo (MCR 7-4-14-"c" e 7-4-16-"b") se-
jam elaborados somente no período previsto para colheita, quando efe-
tivamente  devem ser constatadas e dimensionadas as perdas,  indepen-
dentemente da safra, da localização do empreendimento e do período de
ocorrência do evento.                                                

               Art.  3º  Estabelecer  que, nos financiamentos de cus-
teio  de trigo, safra de inverno 1996, a parcela de crédito destinada
à  aquisição, transporte e aplicação de calcário, de que trata o art.
2º, da Resolução nº 2.256, de 11.03.96, deve ser excluída:           

               I - da sistemática de equivalência em produto;        

              II - do limite de financiamento de R$30.000,00  (trinta
mil reais), ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, pre-
visto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 2.164, de 19.06.95.    

               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.259,  de
15.03.96.                                                            

                              Brasília, 23 de abril de 1996          


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Presidente, em exercício               





Perguntas e respostas

O que acontece se as recomendações técnicas não forem seguidas?
A inobservância das recomendações técnicas sujeita o beneficiário às condições atuais do PROAGRO, podendo regularizar o adicional mediante elevação da alíquota para 11,7% no prazo máximo de 60 dias.
Qual é a nova alíquota de adicional do PROAGRO para o custeio de trigo na safra de inverno de 1996?
A nova alíquota de adicional do PROAGRO foi reduzida de 11,7% para 4%.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002273?
A Resolução nº 2.259, de 15 de março de 1996, foi revogada.
Quais eventos adversos são cobertos pelo PROAGRO para o custeio de trigo na safra de inverno de 1996?
Os eventos adversos cobertos são geada, granizo, tromba d'água e vendaval.
Quais estados são considerados aptos para o plantio de trigo na safra de inverno de 1996?
Os estados considerados aptos são Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
O que é a Resolução nº 002273?
A Resolução nº 002273 dispõe sobre o zoneamento agrícola para o plantio de trigo na safra de inverno de 1996, a redução da alíquota de adicional do PROAGRO e ajustes nas condições de financiamento de custeio da lavoura.
Quais parcelas de crédito são excluídas dos financiamentos de custeio de trigo na safra de inverno de 1996?
A parcela de crédito destinada à aquisição, transporte e aplicação de calcário é excluída da sistemática de equivalência em produto e do limite de financiamento de R$30.000,00.
Quando devem ser elaborados os relatórios de comprovação de perdas devido à geada?
Os relatórios devem ser elaborados no período previsto para colheita, quando as perdas devem ser efetivamente constatadas e dimensionadas.
Quando a Resolução nº 002273 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 23 de abril de 1996.