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Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002277
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Institui linha de crédito, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
ciamento de despesas de colheita de ca-
fé.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 23.04.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de re-
cursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada ao financiamento de despesas de colheita de café, sob as seguin-
tes condições:
I - beneficiários: cafeicultores com lavouras em con-
dições potenciais que lhes permita acesso a crédito destinado à co-
lheita da safra de café em curso;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao
processo de colheita (arruação, a colheita propriamente dita, trans-
porte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e material para as várias
etapas), inclusive a aplicação de herbicidas;
III - limite de crédito: até R$300,00 (trezentos
reais) por hectare de cafezal, limitado ao máximo de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma proprie-
dade;
IV - liberação do crédito: em 2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:
a) regiões com lavouras de maturação normal: 60%
(sessenta por cento) em maio de 1996 e 40% (quarenta por cento) em
junho/agosto de 1996;
b) regiões com lavouras de maturação tardia: 60%
(sessenta por cento) em junho de 1996 e 40% (quarenta por cento) em
julho/agosto de 1996;
c) regiões de microclimas específicos do Nordeste:
60% (sessenta por cento) em setembro de 1996 e 40% (quarenta por cen-
to) em outubro/novembro de 1996;
V - condições para reembolso: o crédito deve ser pago
de uma só vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar
do término da colheita, limitado às seguintes datas:
a) até 15.10.96, para os financiamentos relativos a
lavouras com maturação normal;
b) até 20.11.96, para os financiamentos relativos a
lavouras com maturação tardia;
c) até 15.01.97, para os financiamentos relativos a
lavouras cultivadas em regiões de microclimas específicos do Nordes-
te;
VI - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), acrescida de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento
ao ano);
VII - garantias: as usuais para o crédito rural;
VIII - montante de recursos: até R$200.000.000,00 (du-
zentos milhões de reais);
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Art. 2º O Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo fica autorizado a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as ins-
truções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de maio de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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