Revogada Norma
22/05/1996
#13420

Resolução Nº 2.279

Estabelece condições e procedimentos para formalização de alongamento de dívidas de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002279                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              a  serem observados na formalização das
                              operações  de  alongamento  de  dívidas
                              originárias  de  crédito rural, de  que
                              tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a
                              Resolução nº 2.238, de 31.01.96.       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 22.05.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º,  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138,
de 29.11.95,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Recomendar  às  instituições  financeiras do
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) atenção especial na condução
dos  processos de alongamentos de dívidas originárias de crédito  ru-
ral,  de  que  tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a  Resolução  nº
2.238,  de  31.01.96, principalmente com relação às seguintes  situa-
ções:                                                                

               I - por força do disposto no  art.  5º,  parágrafo 5º,
inciso VI, da Lei nº 9.138/95, deve-se manter as mesmas garantias as-
sociadas à operação original, pois vedada a exigência de apresentação
de garantias adicionais, devendo-se ainda liberar aquelas que excede-
rem  os parâmetros normalmente utilizados em operações de crédito ru-
ral.  Inexistindo a garantia original, as partes contratantes poderão
negociar a vinculação de novas garantias;                            

              II  - na apuração  do saldo  devedor da operação, o ex-
purgo  de  débitos referentes a honorários advocatícios, previsto  no
art. 1º, inciso VI, alínea "b", da Resolução nº 2.238/96, deve abran-
ger  toda a dívida do beneficiário, independentemente do limite alon-
gável de R$200.000,00 (duzentos mil reais);                          

             III  - a inclusão, no saldo devedor a  ser  alongado, da
parcela  da dívida escriturada em conta especial, referente ao  dife-
rencial  de  índices adotados pelo plano de  estabilização  econômica
editado  em março de 1990,  dar-se-á a exclusivo critério do  benefi-
ciário,  de  conformidade com os termos do art. 5º, parágrafo 8º,  da
Lei nº 9.138/95;                                                     

              IV  - o  extrato  consolidado  da  conta gráfica, com a
respectiva memória de cálculo, desde a data da operação inicial (sal-
vo  quando comprovada a impossibilidade de resgate do instrumento  de
crédito original), deve ser fornecido de imediato ao beneficiário, em
cumprimento ao disposto no art. 5º, parágrafo 11, da Lei nº 9.138/96;

               V  - no  caso de beneficiário cujas dívidas são passí-
veis de alongamento, deve-se:                                        

               a) buscar suspender ações impetradas, em qualquer fase
processual,  quando apresentada proposta concreta de renegociação  ou
de alongamento de suas dívidas;                                      

               b) evitar o ajuizamento de novas ações.               

               Art.  2º  Estabelecer  as  seguintes condições comple-
mentares às normas consubstanciadas na Resolução nº 2.238/96:        

               I  - admitir a inclusão de despesas relativas a custas
processuais no saldo devedor a ser alongado;                         

              II  - na aplicação do disposto nos arts. 1º, inciso VI,
e  8º, inciso III, alínea "b", da Resolução nº 2.238/96, deve-se con-
siderar o  "índice de remuneração básica dos depósitos de poupança"; 

             III - para fins de equivalência em produto, de que trata
o art. 6º da Resolução nº 2.238/96:                                  

               a)  inexistindo  preço mínimo para o produto escolhido
pelo  beneficiário,  na área geográfica de jurisdição da  agência  da
instituição  financeira, adotar-se-á o preço mínimo vigente na região
mais próxima;                                                        

               b)  somente será aceito produto  depositado em armazém
localizado  na área de abrangência do preço mínimo considerado, salvo
autorização  expressa da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB),
hipótese  em que deverá ser efetuada compensação física visando ajus-
tar a quantidade de unidades equivalentes em produto;                

               c)  é vedada  a  substituição  dos produtos constantes
da cláusula de equivalência, não se admitindo, em conseqüência, o pa-
gamento  de prestações com produtos diferentes daqueles indicados  no
instrumento de créditos.                                             

               Art.  3º  Ficam  as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola,  do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das  a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias  à
implementação  do  disposto nesta Resolução, devendo  as  pertinentes
instruções  serem  divulgadas às instituições financeiras pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 22 de maio de 1996           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             



Perguntas e respostas

O que deve ser fornecido ao beneficiário em cumprimento ao disposto no art. 5º, parágrafo 11, da Lei nº 9.138/96?
Deve ser fornecido de imediato ao beneficiário o extrato consolidado da conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, desde a data da operação inicial, salvo quando comprovada a impossibilidade de resgate do instrumento de crédito original.
O que dispõe a Resolução nº 002279?
A Resolução nº 002279 dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e a Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996.
O que deve ser feito na ausência de preço mínimo para o produto escolhido pelo beneficiário?
Na ausência de preço mínimo para o produto escolhido pelo beneficiário na área geográfica de jurisdição da agência da instituição financeira, deve-se adotar o preço mínimo vigente na região mais próxima.
Quais órgãos estão autorizados a definir medidas complementares necessárias à implementação da Resolução nº 002279?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto na Resolução nº 002279.
Quais são as condições estabelecidas para a manutenção das garantias nas operações de alongamento de dívidas?
Deve-se manter as mesmas garantias associadas à operação original, sendo vedada a exigência de apresentação de garantias adicionais. Devem ser liberadas aquelas que excederem os parâmetros normalmente utilizados em operações de crédito rural. Inexistindo a garantia original, as partes contratantes poderão negociar a vinculação de novas garantias.
Qual é a recomendação do Banco Central do Brasil às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)?
O Banco Central do Brasil recomenda às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) atenção especial na condução dos processos de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138/95 e a Resolução nº 2.238/96.
Quais são as condições para a aceitação de produtos depositados em armazém fora da área de abrangência do preço mínimo considerado?
Somente será aceito produto depositado em armazém localizado na área de abrangência do preço mínimo considerado, salvo autorização expressa da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), hipótese em que deverá ser efetuada compensação física visando ajustar a quantidade de unidades equivalentes em produto.
Como deve ser tratado o expurgo de débitos referentes a honorários advocatícios na apuração do saldo devedor?
O expurgo de débitos referentes a honorários advocatícios deve abranger toda a dívida do beneficiário, independentemente do limite alongável de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Quais despesas podem ser incluídas no saldo devedor a ser alongado?
Podem ser incluídas no saldo devedor a ser alongado as despesas relativas a custas processuais.
Quais ações devem ser tomadas em relação a beneficiários cujas dívidas são passíveis de alongamento?
Deve-se buscar suspender ações impetradas, em qualquer fase processual, quando apresentada proposta concreta de renegociação ou de alongamento de suas dívidas, e evitar o ajuizamento de novas ações.
Quando a Resolução nº 002279 entra em vigor?
A Resolução nº 002279 entra em vigor na data de sua publicação, em 22 de maio de 1996.
É permitida a substituição dos produtos constantes da cláusula de equivalência?
Não, é vedada a substituição dos produtos constantes da cláusula de equivalência, não se admitindo o pagamento de prestações com produtos diferentes daqueles indicados no instrumento de créditos.
Qual índice deve ser considerado na aplicação do disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 8º, inciso III, alínea 'b', da Resolução nº 2.238/96?
Deve-se considerar o 'índice de remuneração básica dos depósitos de poupança'.
Quem decide sobre a inclusão da parcela da dívida referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica de março de 1990?
A inclusão da parcela da dívida referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica de março de 1990 é decidida exclusivamente pelo beneficiário.