Norma
05/06/1996

Resolução Nº 2.286

Altera e consolida as normas que regulamentam as aplicações dos recursos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

A Resolução Nº 2.286, de 05/06/1996, altera e consolida as normas que regulamentam as aplicações dos recursos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada. A seguir, destacam-se os principais pontos e diretrizes estabelecidos pela resolução:

Os recursos garantidores das reservas técnicas devem ser aplicados de forma a garantir segurança, rentabilidade, solvência e liquidez. As aplicações devem seguir os seguintes limites:

  • Até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil.

  • Até 80% em investimentos de renda fixa, como títulos estaduais ou municipais, debêntures, letras de câmbio, cédulas hipotecárias, entre outros.

  • Até 50% em investimentos de renda variável, como ações de companhias abertas e quotas de fundos de investimento em ações.

  • Até 30% em imóveis urbanos e direitos resultantes da venda desses imóveis.

  • Até 10% em empréstimos assistenciais para participantes dos planos de previdência privada.

  • Direitos creditórios resultantes de fracionamento de prêmios de seguros.

A resolução também estabelece requisitos de diversificação, como:

  • Limite de 10% para emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica não financeira.

  • Limite de 20% para emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira.

  • Limite de 15% para aplicações em ações e bônus de subscrição de uma única companhia.

  • Limite de 8% para aplicações em debêntures de uma única companhia.

As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada são vedadas de aplicar recursos garantidores das reservas técnicas em títulos, valores mobiliários e quotas de fundos mútuos de investimento de emissão, coobrigação ou administração de empresas ligadas, exceto em casos específicos previstos na resolução.

A adaptação às diretrizes estabelecidas deve ocorrer até 31/12/1996, com possibilidade de prorrogação a critério da SUSEP. A não observância das disposições sujeitará as entidades às sanções previstas na legislação vigente.