RESOLUCAO N. 002286
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Altera e consolida as normas que regu-
lamentam as aplicações dos recursos das
sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidades abertas de
previdência privada.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista o disposto nos
arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-lei nº 261,
de 28.02.67, e 15 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os recursos garantidores das reservas téc-
nicas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e enti-
dades abertas de previdência privada, constituídas de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
devem ser aplicados conforme as diretrizes desta Resolução, de modo a
que lhes sejam conferidas segurança, rentabilidade, solvência e li-
quidez.
Art. 2º Os recursos garantidores das reservas téc-
nicas não comprometidas das sociedades seguradoras, sociedades de ca-
pitalização e entidades abertas de previdência privada devem ser
aplicados da seguinte forma:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do
Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) títulos de emissão dos Tesouros Estaduais ou Muni-
cipais;
b) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado, debêntures de emissão pública, letras de câmbio de aceite de
instituições financeiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédu-
las hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipotecárias, notas
promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta
pública, e outras obrigações de companhias abertas de distribuição
pública, quotas e obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
(FND), obrigações da Eletrobrás, títulos de emissão ou coobrigação do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Títulos
da Dívida Agrária (TDA) e Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE);
c) depósitos em contas de poupança, ouro físico no
padrão negociado em bolsas de mercadorias e de futuros e quotas de
fundos de investimento no exterior, bem como quotas de fundos de in-
vestimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em
ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa;
d) Certificados de Privatização de que trata a Lei nº
8.018, de 11.04.90;
III - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:
a) ações de emissão de companhias abertas, bônus de
subscrição de ações de emissão de companhias abertas e certificados
de depósito de ações emitidas por companhias com sede nos países mem-
bros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
b) quotas de fundos mútuos de investimento em ações
constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores
Mobiliários, bem como quotas de fundos de investimento financeiro e
de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que
voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou
modalidade operacionais de renda variável;
c) ações de emissão de companhias fechadas adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND);
IV - 30% (trinta por cento), no máximo, isolada ou cu-
mulativamente, em imóveis urbanos, direitos resultantes da venda des-
ses imóveis e quotas de fundos de investimento imobiliário;
V - 10% (dez por cento), no máximo, em empréstimos
assistenciais concedidos a participantes dos respectivos planos, tra-
tando-se de entidades abertas de previdência privada;
VI - direitos creditórios resultantes de fracionamento
de prêmios de seguros, observada a regulamentação expedida pela Supe-
rintendência de Seguros Privados (SUSEP), tratando-se de sociedades
seguradoras.
Parágrafo 1º Das aplicações em títulos de emissão do
Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, devem estar representados por títulos com prazo
igual ou inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo 2º As aplicações em títulos de emissão dos
Tesouros Estaduais ou Municipais não podem exceder 40% (quarenta por
cento) do montante dos recursos a que se refere o "caput".
Parágrafo 3º As aplicações em obrigações da
Eletrobrás e TDA não podem exceder 10% (dez por cento) do montante
dos recursos a que se refere o "caput".
Parágrafo 4º As aplicações em depósitos em contas de
poupança e ouro físico não podem exceder, em sua totalidade, 15%
(quinze por cento) do montante dos recursos a que se refere o "caput"
e 10% (dez por cento) desse mesmo montante, por modalidade.
Parágrafo 5º As aplicações em quotas de fundos de
investimento no exterior, Certificados de Privatização e quotas de
fundos de investimento imobiliário não podem exceder, por modalidade,
10% (dez por cento) do montante dos recursos a que se refere o
"caput".
Parágrafo 6º As aplicações em ações de emissão de
companhias fechadas adquiridas no âmbito do PND e certificados de de-
pósito de ações emitidos por companhias com sede nos países integran-
tes do MERCOSUL não podem exceder 10% (dez por cento) do montante dos
recursos a que se refere o "caput".
Parágrafo 7º Das aplicações em imóveis urbanos e
direitos resultantes da venda desses imóveis, aquelas representadas
por terrenos e direitos resultantes de sua venda não podem exceder
10% (dez por cento) dos recursos a que se refere o "caput".
Art. 3º Os recursos garantidores das reservas técni-
cas comprometidas das sociedades seguradoras, sociedades de capitali-
zação e entidades abertas de previdência privada devem ser aplicados
da seguinte forma:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do
Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - 60% (sessenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, letras
hipotecárias, cédulas pignoratícias de debêntures e notas promissó-
rias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
b) depósitos em contas de poupança, ouro físico no
padrão negociado em bolsas de mercadorias e de futuros e quotas de
fundos de investimento no exterior, bem como quotas de fundos de in-
vestimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em
ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa;
III - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:
a) ações de emissão de companhias abertas;
b) quotas de fundos mútuos de investimento em ações
constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores
Mobiliários, exclusive fundos de investimento em empresas emergentes,
bem como quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados
preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modali-
dades operacionais de renda variável.
Parágrafo 1º Das aplicações em títulos de emissão do
Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, 80% (oitenta por
cento), no mínimo, devem estar representados por títulos com prazo
igual ou inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo 2º As aplicações em depósitos em contas de
poupança e ouro físico não podem exceder, em sua totalidade, 15%
(quinze por cento) do montante dos recursos a que se refere o "caput"
e 10% (dez por cento) desse mesmo montante, por modalidade.
Parágrafo 3º As aplicações em quotas de fundos de
investimento no exterior não podem exceder 10% (dez por cento) do
montante dos recursos a que se refere o "caput".
Art. 4º É facultado às sociedades seguradoras, so-
ciedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada,
na forma a ser disciplinada pela SUSEP, em conjunto com o Banco Cen-
tral do Brasil ou com a Comissão de Valores Mobiliários, nas respec-
tivas áreas de competência, realizar operações:
I - em mercados organizados de liquidação futura ad-
ministrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
II - de empréstimo de ações, observada a regulamenta-
ção em vigor;
III - compromissadas, observada a regulamentação em vi-
gor.
Parágrafo 1º As operações em mercados organizados de
liquidação futura devem ser realizadas com observância das seguintes
condições:
I - estarem vinculadas a contratos referenciados em
ativos passíveis de integrar a carteira da sociedade ou entidade;
II - sua contratação é permitida apenas em modalidades
com garantia;
III - é vedada a contratação de operações de venda de
opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda, exceto
quando realizadas com a finalidade prevista no inciso V;
IV - o somatório dos valores correspondentes às mar-
gens de garantia não pode exceder 5% (cinco por cento) do somatório
dos recursos a que se referem os arts. 2º e 3º;
V - o diferencial entre os valores dos prêmios pagos
e recebidos em operações em mercados de opções que resultem em rendi-
mentos predeterminados não pode exceder 2% (dois por cento) do soma-
tório dos recursos a que se referem os arts. 2º e 3º, vedada a reali-
zação de operações de captação;
VI - o somatório dos valores pagos a título de opera-
ções de compra de opções, excetuadas aquelas realizadas com a finali-
dade prevista no inciso V, não pode exceder 5% (cinco por cento) do
somatório dos recursos a que se referem os arts. 2º e 3º.
Parágrafo 2º Os valores das operações de empréstimo
de ações adicionados aos dos recursos aplicados nos termos dos arts.
2º e 3º, incisos III, não podem exceder os limites ali estabelecidos.
Parágrafo 3º Os valores das operações compromissadas
que tenham por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do
Banco Central do Brasil adicionados aos dos recursos aplicados nos
termos dos arts. 2º e 3º, incisos I, não podem exceder os limites ali
estabelecidos.
Parágrafo 4º Os valores das operações compromissadas
que tenham por objeto títulos que não de emissão do Tesouro Nacional
e/ou do Banco Central do Brasil adicionados aos dos recursos aplica-
dos nos termos dos arts. 2º e 3º, incisos II, não podem exceder os
limites ali estabelecidos.
Art. 5º A aplicação dos recursos garantidores das
reservas técnicas das sociedades seguradoras, sociedades de capitali-
zação e entidades abertas de previdência privada deve subordinar-se
aos seguintes requisitos de diversificação:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
pessoa jurídica que não instituição financeira, de seu controlador,
de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de
suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado ou Mu-
nicípio não pode exceder 10% (dez por cento) do somatório dos recur-
sos a que se referem os arts. 2º e 3º;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o má-
ximo de 20% (vinte por cento) do somatório dos recursos a que se re-
ferem os arts. 2º e 3º;
III - as aplicações em ações e bônus de subscrição de
uma única companhia não podem exceder 15% (quinze por cento) do capi-
tal votante dessa;
IV - as aplicações em debêntures de uma única compa-
nhia não podem exceder 8% (oito por cento) dos recursos a que se re-
fere o art. 2º.
Parágrafo 1º Para efeito dos limites estabelecidos
nos incisos I e II deste artigo, devem ser computados, conforme o ca-
so, os títulos que tenham sido objeto de operações compromissadas.
Parágrafo 2º Para efeito do limite estabelecido no
inciso II deste artigo, devem ser computados os valores dos depósitos
em contas de poupança realizados em uma mesma instituição financeira
e das aplicações em quotas de fundos de investimento sob sua adminis-
tração e/ou administrados por instituições integrantes do mesmo con-
glomerado financeiro.
Parágrafo 3º Tratando-se de aplicações em quotas de
fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em
ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável,
deve ser também observado o limite de 10% (dez por cento) do somató-
rio dos recursos a que se referem os arts. 2º e 3º para quotas de
fundos administrados pela mesma instituição e/ou por instituição in-
tegrante do mesmo conglomerado financeiro, aplicando-se mencionado
percentual a fundos administrados por pessoas físicas.
Parágrafo 4º Não serão consideradas na determinação
dos limites de diversificação estabelecidos neste artigo:
I - as ações recebidas em bonificação ou resultantes
da conversão de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis pro-
venientes do exercício do direito de preferência, desde que os exces-
sos sejam eliminados no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, por
igual período, a critério da SUSEP;
II - eventuais excessos decorrentes de participações
acionárias adquiridas no âmbito do PND, bem como de aplicações em de-
bêntures de emissão de empresa desestatizada e em debêntures de emis-
são de empresa adquirente de controle acionário de empresa desestati-
zada, os quais devem ser eliminados no prazo de até 3 (três) anos
contados, conforme o caso, da data de realização do leilão em que
efetuada a aquisição ou da data de realização da aplicação.
Art. 6º Às sociedades seguradoras, sociedades de ca-
pitalização e entidades abertas de previdência privada é vedado apli-
car recursos garantidores das reservas técnicas em títulos, valores
mobiliários e quotas de fundos mútuos de investimento de emissão, co-
obrigação ou administração de empresas ligadas, considerando-se liga-
das as empresas:
I - em que a sociedade ou entidade participe com 10%
(dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
II - em que administradores da sociedade ou entidade e
respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou
indiretamente;
III - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais
do capital da sociedade ou entidade ou associado controlador de enti-
dade sem fins lucrativos participem com 10% (dez por cento) ou mais
do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participem com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da sociedade ou entidade, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e respectivos parentes até
o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% ou mais do
capital da sociedade ou entidade, direta ou indiretamente;
VI - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam
os mesmos da sociedade ou entidade, ressalvados os cargos exercidos
em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da-
quela, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvi-
da previamente a SUSEP.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput"
as aplicações em quotas de fundos mútuos de investimento voltados ex-
clusivamente para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e entidades de previdência privada, administrados por empresa ligada
à sociedade ou entidade, desde que a respectiva carteira não contenha
títulos de emissão da própria instituição administradora, de seu con-
trolador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e
de suas coligadas sob controle comum.
Art. 7º Os títulos e valores mobiliários integrantes
das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitaliza-
ção e entidades abertas de previdência privada devem:
I - ser obrigatoriamente registrados no Sistema Espe-
cial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou na Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - ser custodiados, quando for o caso, em institui-
ção ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Cen-
tral do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º Excetuam-se do disposto no "caput",
inciso I, as aplicações em valores mobiliários de renda variável.
Parágrafo 2º Os recursos, quando em espécie, devem
permanecer depositados em instituições financeiras bancárias.
Art. 8º As ações de emissão de companhias fechadas
adquiridas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e entidades abertas de previdência privada no âmbito do PND, quando
representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos
por cento) do capital social da companhia desestatizada, somente po-
dem ser alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores,
observadas as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobi-
liários.
Art. 9º A garantia suplementar a que se referem os
arts. 58 do Decreto nº 60.459, de 13.03.67, 12, parágrafo 3º, do De-
creto nº 81.402, de 23.02.78, e 41 da Resolução CNSP nº 15, de
03.12.91, deve ser empregada, sem limitação de valor, em qualquer das
modalidades de investimento referidas no art. 2º, observadas as veda-
ções previstas no art. 6º.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput"
as aplicações em imóveis, que ficam limitadas a 80% (oitenta por cen-
to) do valor da garantia suplementar.
Art. 10. É vedado às sociedades seguradoras, socie-
dades de capitalização e entidades abertas de previdência privada:
I - atuar como instituição financeira, concedendo em-
préstimos ou adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo
crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as exceções expressamen-
te previstas na regulamentação em vigor;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
III - negociar com duplicatas ou outros títulos de cré-
dito que não os previstos nesta Resolução;
IV - aplicar recursos no exterior;
V - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e
valores mobiliários integrantes de suas carteiras, salvo nos casos
expressamente autorizados pela SUSEP, em conjunto com o Banco Central
do Brasil ou com a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas
áreas de competência.
Parágrafo único. A vedação à coobrigação referida no
inciso II não se aplica às sociedades seguradoras, quando no exercí-
cio exclusivo do seu objeto social.
Art. 11. As sociedades seguradoras, sociedades de ca-
pitalização e entidades abertas de previdência privada cujo total das
reservas técnicas constituídas for inferior a R$60.000,00 (sessenta
mil reais) ficam dispensadas de efetuar a aplicação dos recursos ga-
rantidores de suas reservas de acordo com as disposições desta Reso-
lução, cabendo, nesse caso, à SUSEP definir, individualmente e segun-
do as peculiaridades de cada sociedade ou entidade, as respectivas
diretrizes e limites, desde que nas modalidades de investimento pre-
vistas nesta Resolução.
Art. 12. A adaptação das inversões das sociedades se-
guradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previ-
dência privada às diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve veri-
ficar-se até 31.12.96.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a pedido da socie-
dade ou entidade, a SUSEP, caso a caso, poderá prorrogar, uma única
vez, o prazo de adaptação de que trata este artigo.
Art. 13. A não observância das disposições desta Re-
solução sujeitará as sociedades seguradoras, sociedades de capitali-
zação e entidades abertas de previdência privada e seus administrado-
res às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 14. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Va-
lores Mobiliários e a SUSEP, nas respectivas áreas de competência,
poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessá-
rias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Ficam revogados as Resoluções nºs 1.885, de
27.11.91, e 1.947, de 29.07.92, o art. 2º da Resolução nº 1.992, de
30.06.93, e a Resolução nº 2.114, de 19.10.94.
Brasília, 5 de junho de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente