Revogada Norma
05/06/1996
#13929

Resolução Nº 2.286

Altera e consolida as normas que regulamentam as aplicações dos recursos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 002286                          
                        -------------------                          


                              Altera  e consolida as normas que regu-
                              lamentam as aplicações dos recursos das
                              sociedades  seguradoras, sociedades  de
                              capitalização  e  entidades abertas  de
                              previdência privada.                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista o disposto  nos
arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-lei nº 261,
de 28.02.67, e 15 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,                      

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os  recursos  garantidores das reservas téc-
nicas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e enti-
dades  abertas de previdência privada, constituídas de acordo com  os
critérios  fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
devem ser aplicados conforme as diretrizes desta Resolução, de modo a
que  lhes sejam conferidas segurança, rentabilidade, solvência e  li-
quidez.                                                              

               Art.  2º  Os  recursos  garantidores das reservas téc-
nicas não comprometidas das sociedades seguradoras, sociedades de ca-
pitalização  e  entidades  abertas de previdência privada  devem  ser
aplicados da seguinte forma:                                         

               I  - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do
Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;                    

              II  - 80%  (oitenta  por cento), no  máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:          

               a)  títulos de emissão dos Tesouros Estaduais ou Muni-
cipais;                                                              

               b)  depósitos  a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado,  debêntures  de emissão pública, letras de câmbio de aceite  de
instituições  financeiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédu-
las  hipotecárias,  letras imobiliárias, letras  hipotecárias,  notas
promissórias  emitidas por sociedades por ações, destinadas a  oferta
pública,  e  outras obrigações de companhias abertas de  distribuição
pública,  quotas  e obrigações do Fundo Nacional  de  Desenvolvimento
(FND), obrigações da Eletrobrás, títulos de emissão ou coobrigação do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Títulos
da Dívida Agrária (TDA) e Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE);

               c)  depósitos  em  contas  de poupança, ouro físico no
padrão  negociado  em bolsas de mercadorias e de futuros e quotas  de
fundos  de investimento no exterior, bem como quotas de fundos de in-
vestimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em
ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa;      

               d)  Certificados de Privatização de que trata a Lei nº
8.018, de  11.04.90;                                                 

             III  - 50%  (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:      

               a)  ações  de  emissão de companhias abertas, bônus de
subscrição  de ações de emissão de companhias abertas e  certificados
de depósito de ações emitidas por companhias com sede nos países mem-
bros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;                             

               b)  quotas  de  fundos mútuos de investimento em ações
constituídos  nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores
Mobiliários,  bem como quotas de fundos de investimento financeiro  e
de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que
voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou
modalidade operacionais de renda variável;                           

               c)  ações de emissão de companhias fechadas adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND);              

              IV  - 30% (trinta por cento), no máximo, isolada ou cu-
mulativamente, em imóveis urbanos, direitos resultantes da venda des-
ses imóveis e quotas de fundos de investimento imobiliário;          

               V  - 10%  (dez  por  cento), no máximo, em empréstimos
assistenciais concedidos a participantes dos respectivos planos, tra-
tando-se de entidades abertas de previdência privada;                

              VI  - direitos creditórios resultantes de fracionamento
de prêmios de seguros, observada a regulamentação expedida pela Supe-
rintendência  de Seguros Privados (SUSEP), tratando-se de  sociedades
seguradoras.                                                         

               Parágrafo  1º  Das aplicações em títulos de emissão do
Tesouro  Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, 50% (cinqüenta por
cento),  no  mínimo, devem estar representados por títulos com  prazo
igual ou inferior a 12 (doze) meses.                                 

               Parágrafo 2º  As  aplicações em títulos de emissão dos
Tesouros  Estaduais ou Municipais não podem exceder 40% (quarenta por
cento) do montante dos recursos a que se refere o "caput".           

               Parágrafo  3º  As   aplicações   em   obrigações    da
Eletrobrás  e TDA  não podem  exceder 10% (dez por cento) do montante
dos recursos a que se refere o "caput".                              

               Parágrafo  4º  As aplicações em depósitos em contas de
poupança  e  ouro  físico não podem exceder, em sua  totalidade,  15%
(quinze por cento) do montante dos recursos a que se refere o "caput"
e 10% (dez por cento) desse mesmo montante, por modalidade.          

               Parágrafo  5º  As  aplicações  em quotas de fundos  de
investimento  no  exterior, Certificados de Privatização e quotas  de
fundos de investimento imobiliário não podem exceder, por modalidade,
10%  (dez por cento)  do  montante  dos  recursos  a  que se refere o
"caput".                                                             

               Parágrafo  6º   As aplicações em ações de  emissão  de
companhias fechadas adquiridas no âmbito do PND e certificados de de-
pósito de ações emitidos por companhias com sede nos países integran-
tes do MERCOSUL não podem exceder 10% (dez por cento) do montante dos
recursos a que se refere o "caput".                                  

               Parágrafo  7º  Das  aplicações  em  imóveis urbanos  e
direitos  resultantes da venda desses imóveis, aquelas  representadas
por  terrenos  e direitos resultantes de sua venda não podem  exceder
10% (dez por cento) dos recursos a que se refere o "caput".          

               Art.  3º  Os recursos garantidores das reservas técni-
cas comprometidas das sociedades seguradoras, sociedades de capitali-
zação  e entidades abertas de previdência privada devem ser aplicados
da seguinte forma:                                                   

               I  - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do
Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;                    

              II  - 60%  (sessenta por cento), no  máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:          

               a)  depósitos  a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado,  letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, letras
hipotecárias,  cédulas pignoratícias de debêntures e notas  promissó-
rias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública; 

               b)  depósitos  em  contas  de poupança, ouro físico no
padrão  negociado  em bolsas de mercadorias e de futuros e quotas  de
fundos  de investimento no exterior, bem como quotas de fundos de in-
vestimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em
ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa;      

             III  - 50% (cinqüenta por cento), no  máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:      

               a) ações de emissão de companhias abertas;            

               b)  quotas  de  fundos mútuos de investimento em ações
constituídos  nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores
Mobiliários, exclusive fundos de investimento em empresas emergentes,
bem  como quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos  de
aplicação  em  quotas de fundos de investimento, desde  que  voltados
preponderantemente  para inversões em ativos financeiros e/ou modali-
dades operacionais de renda variável.                                

               Parágrafo  1º  Das aplicações em títulos de emissão do
Tesouro  Nacional  e/ou do Banco Central do Brasil, 80% (oitenta  por
cento),  no  mínimo, devem estar representados por títulos com  prazo
igual ou inferior a 12 (doze) meses.                                 

               Parágrafo  2º  As aplicações em depósitos em contas de
poupança  e  ouro  físico não podem exceder, em sua  totalidade,  15%
(quinze por cento) do montante dos recursos a que se refere o "caput"
e 10% (dez por cento) desse mesmo montante, por modalidade.          

               Parágrafo  3º  As  aplicações  em quotas de fundos  de
investimento  no  exterior não podem exceder 10% (dez por  cento)  do
montante dos recursos a que se refere o "caput".                     

               Art.  4º  É  facultado  às sociedades seguradoras, so-
ciedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada,
na  forma a ser disciplinada pela SUSEP, em conjunto com o Banco Cen-
tral  do Brasil ou com a Comissão de Valores Mobiliários, nas respec-
tivas áreas de competência, realizar operações:                      

               I  - em  mercados organizados de liquidação futura ad-
ministrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;    

              II  - de  empréstimo de ações, observada a regulamenta-
ção em vigor;                                                        

             III  - compromissadas, observada a regulamentação em vi-
gor.                                                                 

               Parágrafo 1º  As  operações em mercados organizados de
liquidação  futura devem ser realizadas com observância das seguintes
condições:                                                           

               I  - estarem  vinculadas  a contratos referenciados em
ativos passíveis de integrar a carteira da sociedade ou entidade;    

              II  - sua contratação é permitida apenas em modalidades
com garantia;                                                        

             III  - é  vedada  a contratação de operações de venda de
opções  de compra a descoberto e de venda de opções de venda,  exceto
quando realizadas com a finalidade prevista no inciso V;             

              IV  - o  somatório  dos valores correspondentes às mar-
gens  de garantia não pode exceder 5% (cinco por cento) do  somatório
dos recursos a que se referem os arts. 2º e 3º;                      

               V  - o  diferencial entre os valores dos prêmios pagos
e recebidos em operações em mercados de opções que resultem em rendi-
mentos  predeterminados não pode exceder 2% (dois por cento) do soma-
tório dos recursos a que se referem os arts. 2º e 3º, vedada a reali-
zação de operações de captação;                                      

              VI  - o  somatório dos valores pagos a título de opera-
ções de compra de opções, excetuadas aquelas realizadas com a finali-
dade  prevista no inciso V, não pode exceder 5% (cinco por cento)  do
somatório dos recursos a que se referem os arts. 2º e 3º.            

               Parágrafo  2º  Os valores das operações de  empréstimo
de  ações adicionados aos dos recursos aplicados nos termos dos arts.
2º e 3º, incisos III, não podem exceder os limites ali estabelecidos.

               Parágrafo  3º  Os valores das operações compromissadas
que  tenham por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do
Banco  Central  do Brasil adicionados aos dos recursos aplicados  nos
termos dos arts. 2º e 3º, incisos I, não podem exceder os limites ali
estabelecidos.                                                       

               Parágrafo  4º  Os valores das operações compromissadas
que  tenham por objeto títulos que não de emissão do Tesouro Nacional
e/ou  do Banco Central do Brasil adicionados aos dos recursos aplica-
dos  nos  termos dos arts. 2º e 3º, incisos II, não podem exceder  os
limites ali estabelecidos.                                           

               Art.  5º  A  aplicação  dos  recursos garantidores das
reservas técnicas das sociedades seguradoras, sociedades de capitali-
zação  e entidades abertas de previdência privada deve  subordinar-se
aos seguintes requisitos de diversificação:                          

               I  - o  total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
pessoa  jurídica que não instituição financeira, de seu  controlador,
de  sociedades  por ele(a) direta ou indiretamente controladas  e  de
suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado ou Mu-
nicípio  não pode exceder 10% (dez por cento) do somatório dos recur-
sos a que se referem os arts. 2º e 3º;                               

              II  - o  total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
instituição  financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta  ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o má-
ximo  de 20% (vinte por cento) do somatório dos recursos a que se re-
ferem os arts. 2º e 3º;                                              

             III  - as  aplicações  em ações e bônus de subscrição de
uma única companhia não podem exceder 15% (quinze por cento) do capi-
tal votante dessa;                                                   

              IV  - as  aplicações  em debêntures de uma única compa-
nhia  não podem exceder 8% (oito por cento) dos recursos a que se re-
fere o art. 2º.                                                      

               Parágrafo  1º   Para efeito dos limites  estabelecidos
nos incisos I e II deste artigo, devem ser computados, conforme o ca-
so, os títulos que tenham sido objeto de operações compromissadas.   

               Parágrafo 2º  Para  efeito  do  limite estabelecido no
inciso II deste artigo, devem ser computados os valores dos depósitos
em  contas de poupança realizados em uma mesma instituição financeira
e das aplicações em quotas de fundos de investimento sob sua adminis-
tração  e/ou administrados por instituições integrantes do mesmo con-
glomerado financeiro.                                                

               Parágrafo 3º  Tratando-se  de  aplicações em quotas de
fundos  de investimento voltados preponderantemente para inversões em
ativos  financeiros e/ou modalidades operacionais de renda  variável,
deve  ser também observado o limite de 10% (dez por cento) do somató-
rio  dos  recursos a que se referem os arts. 2º e 3º para  quotas  de
fundos  administrados pela mesma instituição e/ou por instituição in-
tegrante  do  mesmo conglomerado financeiro, aplicando-se  mencionado
percentual a fundos administrados por pessoas físicas.               

               Parágrafo  4º  Não  serão consideradas na determinação
dos limites de diversificação estabelecidos neste artigo:            

               I  - as  ações recebidas em bonificação ou resultantes
da conversão de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis pro-
venientes do exercício do direito de preferência, desde que os exces-
sos  sejam  eliminados no  prazo de 6 (seis) meses, prorrogável,  por
igual período, a critério da SUSEP;                                  

              II  - eventuais  excessos  decorrentes de participações
acionárias adquiridas no âmbito do PND, bem como de aplicações em de-
bêntures de emissão de empresa desestatizada e em debêntures de emis-
são de empresa adquirente de controle acionário de empresa desestati-
zada,  os  quais devem ser eliminados no prazo de até 3  (três)  anos
contados,  conforme  o caso, da data de realização do leilão  em  que
efetuada a aquisição ou da data de realização da aplicação.          

               Art.  6º  Às sociedades seguradoras, sociedades de ca-
pitalização e entidades abertas de previdência privada é vedado apli-
car  recursos garantidores das reservas técnicas em títulos,  valores
mobiliários e quotas de fundos mútuos de investimento de emissão, co-
obrigação ou administração de empresas ligadas, considerando-se liga-
das as empresas:                                                     

               I  - em  que a sociedade ou entidade participe com 10%
(dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;         

              II  - em que administradores da sociedade ou entidade e
respectivos  parentes  até o segundo grau participem, em conjunto  ou
isoladamente,  com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta  ou
indiretamente;                                                       

             III  - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais
do capital da sociedade ou entidade ou associado controlador de enti-
dade  sem fins lucrativos participem com 10% (dez por cento) ou  mais
do capital, direta ou indiretamente;                                 

              IV  - que participem com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da sociedade ou entidade, direta ou indiretamente;           

               V  - cujos  administradores e respectivos parentes até
o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% ou mais do
capital da sociedade ou entidade, direta ou indiretamente;           

              VI  - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam
os  mesmos da sociedade ou entidade, ressalvados os cargos  exercidos
em  órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da-
quela, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvi-
da previamente a SUSEP.                                              

               Parágrafo  único. Excetuam-se  do  disposto no "caput"
as aplicações em quotas de fundos mútuos de investimento voltados ex-
clusivamente para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e  entidades de previdência privada, administrados por empresa ligada
à sociedade ou entidade, desde que a respectiva carteira não contenha
títulos de emissão da própria instituição administradora, de seu con-
trolador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e
de suas coligadas sob controle comum.                                

               Art.  7º  Os títulos e valores mobiliários integrantes
das  carteiras das sociedades  seguradoras, sociedades de capitaliza-
ção e entidades abertas de previdência privada devem:                

               I  - ser obrigatoriamente registrados no Sistema Espe-
cial  de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou na Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;                         

              II  - ser  custodiados, quando for o caso, em institui-
ção  ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Cen-
tral do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.              

               Parágrafo  1º   Excetuam-se  do  disposto no  "caput",
inciso I, as aplicações em valores mobiliários de renda variável.    

               Parágrafo  2º  Os  recursos, quando em espécie,  devem
permanecer depositados em instituições financeiras bancárias.        

               Art.  8º  As  ações  de emissão de companhias fechadas
adquiridas pelas sociedades  seguradoras, sociedades de capitalização
e  entidades abertas de previdência privada no âmbito do PND,  quando
representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos
por  cento) do capital social da companhia desestatizada, somente po-
dem  ser  alienadas por meio de leilão especial em bolsa de  valores,
observadas  as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobi-
liários.                                                             

               Art.  9º  A  garantia  suplementar a que se referem os
arts. 58 do Decreto nº 60.459, de 13.03.67, 12, parágrafo  3º, do De-
creto  nº  81.402,  de  23.02.78, e 41 da Resolução CNSP  nº  15,  de
03.12.91, deve ser empregada, sem limitação de valor, em qualquer das
modalidades de investimento referidas no art. 2º, observadas as veda-
ções previstas no art. 6º.                                           

               Parágrafo  único. Excetuam-se  do  disposto no "caput"
as aplicações em imóveis, que ficam limitadas a 80% (oitenta por cen-
to) do valor da garantia suplementar.                                

                Art.  10. É  vedado às sociedades seguradoras, socie-
dades de capitalização e entidades abertas de previdência privada:   

               I  - atuar como instituição financeira, concedendo em-
préstimos ou adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo
crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as exceções expressamen-
te previstas na regulamentação em vigor;                             

              II  - prestar  fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;                                                

             III  - negociar com duplicatas ou outros títulos de cré-
dito que não os previstos nesta Resolução;                           

              IV - aplicar recursos no exterior;                     

               V  - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e
valores  mobiliários  integrantes de suas carteiras, salvo nos  casos
expressamente autorizados pela SUSEP, em conjunto com o Banco Central
do  Brasil ou com a Comissão de Valores Mobiliários, nas  respectivas
áreas de competência.                                                

               Parágrafo  único. A  vedação à coobrigação referida no
inciso  II não se aplica às sociedades seguradoras, quando no exercí-
cio exclusivo do seu objeto social.                                  

               Art.  11. As sociedades seguradoras, sociedades de ca-
pitalização e entidades abertas de previdência privada cujo total das
reservas  técnicas constituídas for inferior a  R$60.000,00 (sessenta
mil  reais) ficam dispensadas de efetuar a aplicação dos recursos ga-
rantidores  de suas reservas de acordo com as disposições desta Reso-
lução, cabendo, nesse caso, à SUSEP definir, individualmente e segun-
do  as  peculiaridades de cada sociedade ou entidade, as  respectivas
diretrizes  e limites, desde que nas modalidades de investimento pre-
vistas nesta Resolução.                                              

               Art.  12. A adaptação das inversões das sociedades se-
guradoras,  sociedades de capitalização e entidades abertas de previ-
dência privada às diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve veri-
ficar-se até 31.12.96.                                               

               Parágrafo  único. Excepcionalmente, a pedido da socie-
dade  ou entidade, a SUSEP, caso a caso, poderá prorrogar, uma  única
vez, o prazo de adaptação de que trata este artigo.                  

               Art.  13. A  não observância das disposições desta Re-
solução  sujeitará as sociedades seguradoras, sociedades de capitali-
zação e entidades abertas de previdência privada e seus administrado-
res às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.    

               Art.  14. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Va-
lores   Mobiliários e a SUSEP, nas respectivas áreas de  competência,
poderão  adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessá-
rias à execução do disposto nesta Resolução.                         

               Art.  15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  16. Ficam  revogados as Resoluções nºs 1.885, de
27.11.91,  e 1.947, de 29.07.92, o art. 2º da Resolução nº 1.992,  de
30.06.93, e a Resolução nº 2.114, de 19.10.94.                       

                              Brasília, 5 de junho de 1996           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

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