CARTA-CIRCULAR N. 002658
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Esclarece sobre condicoes e
procedimentos a serem observa-
das na formalizacao das opera-
coes de alongamento de dividas
originarias de credito rural,
de que tratam a Lei no 9.138,
de 29.11.95, e a Resolucao no
2.238, de 31.01.96.
Com base no disposto no art. 18 da Resolucao no 2.238,
de 31.01.96, e em razao de decisao das Secretarias de Acompanhamento
Economico e do Tesouro Nacional, do Ministerio da Fazenda, e de Poli-
tica Agricola, do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, es-
clarecemos que:
I - o alongamento de dividas originarias do credito
rural, pelo prazo minimo de 7 (sete) anos, prescinde do exame da ca-
pacidade de pagamento do devedor, aspecto que deve ser considerado
exclusivamente para efeito da concessao de prazo superior;
II - a criterio das partes interessadas, o alongamento
pode ser formalizado diretamente em nome do avalista, observado o
limite de cada devedor-emitente original e sem prejuizo do limite
individual do avalista. Neste caso, para registro no sistema Registro
Comum de Operacoes Rurais (RECOR), no campo 10 do Documento no 5 do
Manual de Credito Rural (MCR) deve ser informado o CGC/CPF do deve-
dor-emitente original;
III - quando o emitente do instrumento de credito
for condomino, parceiro ou administrador e representar os demais emi-
tentes, mesmo que tal aspecto somente seja evidenciado no curso do
exame do processo de alongamento da divida, adotar-se-a o limite mul-
tiplo de R! 200.000,00 (duzentos mil reais) vezes o numero de benefi-
ciarios;
IV - limites e procedimentos para alongamento de divi-
das de cooperativas:
a) cooperativas centrais: o limite para alongamento
de operacoes sem identificacao do tomador final deve ser definido da
seguinte forma, observado o disposto na alinea seguinte:
1. somar os limites de todas as cooperativas singula-
res filiadas a cooperativa central, apurados na forma estabelecida no
art. 5o, 3o, inciso II, da Lei no 9.138/95, e acrescer o valor ob-
tido mediante multiplicacao do valor de R! 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) pelo numero de cooperados (produtores rurais) ativos na
data de 20.06.95, associados unica e exclusivamente a cooperativa
central;
2. do montante apurado na forma do item anterior, de-
duzir o valor das operacoes de alongamento, formalizadas ou a forma-
lizar, de responsabilidade das cooperativas singulares vinculadas;
b) preliminarmente a formalizacao das operacoes de
alongamento, a cooperativa central deve apresentar declaracao formal
de suas cooperativas singulares filiadas - que devem estar vinculadas
a uma unica cooperativa central -, indicando os montantes dos alonga-
mentos por elas formalizadas ou a formalizar;
c) cooperativas com area propria de cultivo: o mon-
tante dos debitos enquadraveis, relativo a operacoes de custeio de
responsabilidade da cooperativa, nao pode exceder o valor obtido me-
diante multiplicacao de R! 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo
numero de cooperados ativos na data de 20.06.95;
d) cooperativas em liquidacao: sao passiveis de en-
quadramento as dividas das quais seus diretores sejam avalistas, den-
tro do limite individual de R! 200.000,00 (duzentos mil reais);
V - faz-se necessaria estrita observancia, pelas
instituicoes financeiras, do disposto no art. 1o, inciso VIII, da
Resolucao no 2.238/96, que assegura ao mutuario o direito de revisao
do calculo dos saldos devedores passiveis de alongamento, inclusive
junto a Comissao Tecnica instituida por meio da Portaria Interminis-
terial no 226, de 26.03.96, dos Ministerios da Fazenda, do Planeja-
mento e Orcamento e da Agricultura e do Abastecimento. Esta prerroga-
tiva nao pode redundar em anotacao restritiva contra o mutuario.
Brasilia, 19 de junho de 1996.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe