Norma
19/06/1996

Carta Circular Nº 2.658

Esclarece procedimentos para formalizacao de operacoes de alongamento de dividas de credito rural conforme a Lei 9.138/95 e Resolução 2.238/96.

Resumo

A norma detalha os procedimentos para o alongamento de dívidas de crédito rural, conforme a Lei 9.138/95.

🧐 Prazo de 7 anos: O alongamento pelo prazo mínimo de 7 anos não exige análise da capacidade de pagamento do devedor.

✍️ Formalização em nome do avalista: A renegociação pode ser feita diretamente em nome do avalista, respeitando os limites do devedor original.

💰 Limites Múltiplos: Para devedores em condomínio ou parceria, o limite é de R$ 200.000,00 por beneficiário.

🏢 Regras para Cooperativas: Estabelece critérios e limites específicos para o alongamento de dívidas de cooperativas centrais, com área própria e em liquidação.

🛡️ Direito do Mutuário: Garante ao devedor o direito de revisar o cálculo do saldo devedor, proibindo que a instituição financeira faça qualquer anotação restritiva em seu nome por conta disso.

Esta Carta Circular esclarece procedimentos e condições para o alongamento de dívidas de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138/95 e a Resolução nº 2.238/96.

Capacidade de Pagamento

Para o alongamento de dívidas pelo prazo mínimo de 7 anos, prescinde-se do exame da capacidade de pagamento do devedor. Essa análise só é necessária para a concessão de prazos superiores a 7 anos.

Formalização e Garantias

O alongamento pode ser formalizado diretamente em nome do avalista, a critério das partes. Nesse caso, deve-se observar o limite individual de cada devedor original, sem prejuízo do limite do próprio avalista. Para fins de registro no sistema RECOR (Registro Comum de Operações Rurais), o CPF/CNPJ informado no campo 10 do Documento nº 5 do MCR deve ser o do devedor original.

Limites para Devedores Múltiplos

Quando o devedor for um condomínio, parceria ou administrador que represente outros beneficiários, o limite para o alongamento será de R$ 200.000,00 multiplicado pelo número de beneficiários representados.

Regras para Cooperativas

Foram definidos limites e procedimentos específicos para o alongamento de dívidas de cooperativas:

  • Cooperativas Centrais: O limite para operações sem identificação do tomador final é calculado somando-se os limites de todas as cooperativas singulares filiadas e adicionando R$ 25.000,00 por cooperado associado exclusivamente à central em 20/06/1995. Deste total, deve-se deduzir os valores de alongamentos já realizados pelas singulares. A central precisa de uma declaração de suas filiadas sobre os montantes a serem alongados.

  • Cooperativas com área própria de cultivo: O montante de débitos de custeio passíveis de alongamento não pode exceder o valor de R$ 25.000,00 multiplicado pelo número de cooperados ativos em 20/06/1995.

  • Cooperativas em liquidação: São elegíveis as dívidas em que os diretores figurem como avalistas, respeitando o limite individual de R$ 200.000,00.

Direito de Revisão do Saldo Devedor

As instituições financeiras devem assegurar ao mutuário o direito de solicitar a revisão do cálculo dos saldos devedores, inclusive junto à Comissão Técnica criada pela Portaria Interministerial nº 226/96. É fundamental destacar que o exercício desse direito não pode resultar em anotação restritiva contra o mutuário.