Revogada Norma
19/06/1996
#14850

Carta Circular Nº 2.658

Esclarece procedimentos para formalizacao de operacoes de alongamento de dividas de credito rural conforme a Lei 9.138/95 e Resolução 2.238/96.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 002658                       
                      ------------------------                       



                                      Esclarece   sobre  condicoes  e
                                      procedimentos  a serem observa-
                                      das  na formalizacao das opera-
                                      coes  de alongamento de dividas
                                      originarias  de  credito rural,
                                      de  que  tratam a Lei no 9.138,
                                      de  29.11.95,  e a Resolucao no
                                      2.238, de 31.01.96.            



               Com base no disposto no art. 18 da Resolucao no 2.238,
de  31.01.96, e em razao de decisao das Secretarias de Acompanhamento
Economico e do Tesouro Nacional, do Ministerio da Fazenda, e de Poli-
tica  Agricola,  do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, es-
clarecemos que:                                                      

               I  - o  alongamento  de dividas originarias do credito
rural,  pelo prazo minimo de 7 (sete) anos, prescinde do exame da ca-
pacidade  de  pagamento  do devedor, aspecto que deve ser considerado
exclusivamente para efeito da concessao de prazo superior;           

               II - a criterio das partes interessadas, o alongamento
pode  ser  formalizado  diretamente  em nome do avalista, observado o
limite  de  cada  devedor-emitente  original e sem prejuizo do limite
individual do avalista. Neste caso, para registro no sistema Registro
Comum  de  Operacoes Rurais (RECOR), no campo 10 do Documento no 5 do
Manual  de  Credito Rural (MCR) deve ser informado o CGC/CPF do deve-
dor-emitente original;                                               

               III  -  quando   o  emitente do instrumento de credito
for condomino, parceiro ou administrador e representar os demais emi-
tentes,  mesmo  que  tal aspecto somente seja evidenciado no curso do
exame do processo de alongamento da divida, adotar-se-a o limite mul-
tiplo de R! 200.000,00 (duzentos mil reais) vezes o numero de benefi-
ciarios;                                                             

               IV - limites e procedimentos para alongamento de divi-
das de cooperativas:                                                 

               a)  cooperativas  centrais:  o limite para alongamento
de  operacoes sem identificacao do tomador final deve ser definido da
seguinte forma, observado o disposto na alinea seguinte:             

               1.  somar os limites de todas as cooperativas singula-
res filiadas a cooperativa central, apurados na forma estabelecida no
art.  5o,  3o, inciso II, da Lei no 9.138/95, e acrescer o valor ob- 
tido  mediante  multiplicacao do valor de R! 25.000,00 (vinte e cinco
mil  reais)  pelo  numero de cooperados (produtores rurais) ativos na
data  de  20.06.95,  associados  unica e exclusivamente a cooperativa
central;                                                             

               2.  do montante apurado na forma do item anterior, de-
duzir  o valor das operacoes de alongamento, formalizadas ou a forma-
lizar, de responsabilidade das cooperativas singulares vinculadas;   

               b)  preliminarmente  a  formalizacao  das operacoes de
alongamento,  a cooperativa central deve apresentar declaracao formal
de suas cooperativas singulares filiadas - que devem estar vinculadas
a uma unica cooperativa central -, indicando os montantes dos alonga-
mentos por elas formalizadas ou a formalizar;                        

               c)  cooperativas  com  area propria de cultivo: o mon-
tante  dos  debitos  enquadraveis, relativo a operacoes de custeio de
responsabilidade  da cooperativa, nao pode exceder o valor obtido me-
diante  multiplicacao  de R! 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo
numero de cooperados ativos na data de 20.06.95;                     

               d)  cooperativas  em  liquidacao: sao passiveis de en-
quadramento as dividas das quais seus diretores sejam avalistas, den-
tro do limite individual de R! 200.000,00 (duzentos mil reais);      

               V  -  faz-se  necessaria  estrita  observancia,  pelas
instituicoes  financeiras,  do  disposto  no art. 1o, inciso VIII, da
Resolucao  no 2.238/96, que assegura ao mutuario o direito de revisao
do  calculo  dos saldos devedores passiveis de alongamento, inclusive
junto  a Comissao Tecnica instituida por meio da Portaria Interminis-
terial  no  226, de 26.03.96, dos Ministerios da Fazenda, do Planeja-
mento e Orcamento e da Agricultura e do Abastecimento. Esta prerroga-
tiva nao pode redundar em anotacao restritiva contra o mutuario.     

                              Brasilia, 19 de junho de 1996.         

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe