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Estabelece condições para formalização do alongamento de dívidas de crédito rural para cacauicultores no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 002287
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Dispõe sobre condições e procedimentos
a serem observados na formalização das
operações de alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, de que
tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a
Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir, relativamente aos cacauicultores
com lavouras amparadas pelo Programa de Recuperação da Lavoura Ca-
caueira Baiana - cuja programação técnica aconselha práticas especí-
ficas para controle da "vassoura-de-bruxa" durante 4 (quatro) anos
-, que as instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Ru-
ral (SNCR), para fins de repactuação da dívida originária de crédito
rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº
2.238, de 31.01.96, observem as características gerais do mencionado
Programa na definição dos prazos de alongamento das operações de res-
ponsabilidade desses cacauicultores.
Parágrafo único. A concessão de prazo, nos termos
do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, não deve re-
dundar em restrição à oferta de crédito para despesas de custeio de
cacau, assistindo aos cacauicultores o direito a financiamentos agrí-
colas em condições de igualdade com os demais beneficiários do crédi-
to rural, sob as condições gerais em vigor.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de junho de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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