RESOLUCAO N. 002290
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Dispõe sobre prorrogação do prazo de
vencimento de financiamentos de custeio
de arroz irrigado, safra 1995/96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 19.06.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do prazo de venci-
mento da primeira parcela dos créditos de custeio de arroz irrigado,
safra 1995/96, para 30 (trinta) dias após o vencimento da última par-
cela, mediante exame caso a caso.
Parágrafo único. Quando se tratar de operação com
vencimento único, fica autorizada a concessão de prazo adicional de
30 (trinta) dias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente