RESOLUCAO N. 002305
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Altera disposições da Resolução nº
2.295, de 28.06.96, e autoriza prorro-
gação de prazo de parcela de financia-
mento de custeio de arroz irrigado da
safra 1995/96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 2.295, de
28.06.96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As operações contratadas a partir de 01.07.96 ao
amparo de recursos controlados do crédito rural destinam-se a
financiamentos de despesas de custeio e a Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), concedidos diretamente a
produtores ou repassados por suas cooperativas, e ficam sujeitas
à taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
Parágrafo 1º Os recursos controlados oriundos da exigibilida-
de (MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados
a:
I - custeio, industrialização e comercialização de pescado, na
forma disciplinada pela Resolução nº 2.245, de 06.02.96, exceto
quanto à remuneração financeira;
II - cooperativas, para:
a) aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, res-
peitados o limite médio de R$15.000,00 (quinze mil reais) por
associado ativo e o teto de fornecimento de R$30.000,00 (trinta
mil reais) por beneficiário, independentemente de sua classifi-
cação;
b) integralização de cotas-partes, na forma disciplinada pelas
Resoluções nº 2.185, de 26.07.95, e nº 2.270, de 12.04.96, in-
clusive quanto à remuneração financeira e cujo prazo para con-
tratação fica prorrogado para 31.12.96;
III - adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título
de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabe-
lecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos
para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.
Parágrafo 2º Os créditos referidos no parágrafo 1º, inciso II,
alínea "a", podem ser computados para satisfação da exigibilida-
de de aplicação em créditos com valor de até R$30.000,00 (trin-
ta mil reais), de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.200, de
21.09.95.
Parágrafo 3º Os créditos referidos no parágrafo 1º, inciso
III, devem ser transformados em operações de custeio agrícola,
custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento
aos cooperados, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias,
sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais
desde sua origem."
Art. 2º Autorizar a prorrogação do prazo de venci-
mento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da segunda parcela
dos créditos de custeio de arroz irrigado da safra 1995/96 para 60
(sessenta) dias após o vencimento final originalmente pactuado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente