CIRCULAR N. 002701
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Redefine regras para efeito do recolhi-
mento compulsório sobre recursos de de-
pósitos e de garantias realizadas.
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-
do em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da
Lei nº 7.730, de 31.01.89, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, e nos
art. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir regras para o recolhimento compul-
sório sobre os recursos de depósitos e de garantias realizadas dos
bancos múltiplos detentores de carteira de investimento e/ou de cré-
dito, financiamento e investimento, dos bancos de investimento e das
sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório incide sobre os
recursos inscritos nos seguintes títulos contábeis do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I - 4.1.1.60.00-2 Depósitos de domiciliados no exte-
rior;
II - 4.1.1.75.00-4 Depósitos obrigatórios;
III - 4.1.1.85.00-1 Depósitos vinculados;
IV - 4.9.9.60.00-8 Recursos de garantias realizadas.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório
corresponderá às mesmas alíquotas previstas para o recolhimento com-
pulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Parágrafo 1º As alíquotas de que trata este arti-
go serão aplicadas sobre a média dos valores sujeitos a recolhimento
(VSR) deduzida de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) do somató-
rio dos itens I, II e III mencionados no artigo anterior e de igual
valor para o item IV.
Parágrafo 2º Para fins do disposto no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término
na sexta-feira.
Parágrafo 3º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Art. 4º O recolhimento compulsório de que trata esta
Circular deve ser cumprido exclusivamente em espécie e os recursos
recolhidos não farão jus a qualquer remuneração.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser constatada insu-
ficiência no recolhimento compulsório de que se trata, a instituição
financeira incorre no pagamento de custo financeiro que será cobrado
conforme a legislação em vigor.
Art. 5º Para fins de comprovação das posições do re-
colhimento compulsório de que se trata a instituição deverá preencher
o demonstrativo "RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - DEMONSTRATIVO DO SALDO
EXIGÍVEL - RECURSOS DE DEPÓSITOS E DE GARANTIAS REALIZADAS", modelo
número 24031-0, cuja codificação no Catálogo de Documentos (CADOC) é
a seguinte:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Múltiplos........................................26.1.1.400-4
Bancos de Investimento..................................24.1.1.400-6
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento......81.1.1.400-1
Parágrafo 1º As informações de que trata este arti-
go devem ser entregues à Delegacia Regional do Banco Central do Bra-
sil a que estiver jurisdicionada a instituição financeira até o se-
gundo dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar
as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no parágrafo anterior incorre no pagamento de multa conforme
definido na regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º A instituição financeira cuja exigi-
bilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) fica
isenta do recolhimento de que se trata, estando, entretanto, obrigada
a apresentar o demonstrativo.
Parágrafo 4º A instituição financeira cujo saldo
em todas as rubricas for igual a zero fica dispensada da apresentação
do citado demonstrativo, permanecendo nesta condição enquanto perdu-
rar tal situação.
Art. 6º Toda movimentação financeira do recolhimento
compulsório previsto nesta Circular será efetuada mediante lançamento
à conta Reservas Bancárias, devendo a instituição financeira firmar
convênio para tal, conforme previsto na Circular nº 2.425, de
15.06.94.
Art. 7º Alterar as instruções de preenchimento dos
campos 27 e 28 do "Demonstrativo do Saldo Exigível - Recursos de De-
pósitos e de Garantias Realizadas", anexo à Carta-Circular nº 2.510,
de 16.11.94, que passam a ter a seguinte redação:
"Campo 27 - Preencher com o valor correspondente à
alíquota regulamentar aplicada sobre o somatório dos valores apurados
nos campos 16, 17 e 18 que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
Campo 28 - Preencher com o valor correspondente à
alíquota regulamentar aplicada sobre o valor, apurado no campo 19,
que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)."
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de
29.07.96 a 02.08.96, cujo ajuste ocorrerá em 09.08.96, quando ficará
revogada a Circular nº 2.476, de 08.09.94.
Brasília, 28 de junho de 1996
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor