Revogada Norma
28/06/1996
#10017

Resolução Nº 2.294

Dispõe sobre zoneamento agrícola, safra de verão 1996/97, redução de alíquota de adicional do PROAGRO e ajustes complementares para o Programa.

                        RESOLUCAO N. 002294                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre zoneamento agrícola, safra
                              de  verão 1996/97, redução de  alíquota
                              de  adicional do PROAGRO e ajustes com-
                              plementares para o Programa.           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.06.96, tendo em vista as  disposições
dos  arts.  4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,             

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Adotar as seguintes condições especiais, para
efeitos de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agrope-
cuária  (PROAGRO)  de operações de custeio de arroz, feijão, milho  e
soja, safra de verão 1996/97, conduzidas por produtores que, mediante
cláusula  contratual, optem por aplicar as recomendações técnicas re-
ferentes  ao zoneamento agrícola implantado pelo Ministério da  Agri-
cultura  e do Abastecimento, contemplando novo cronograma de plantio,
combinado com variedades de sementes e grau de aptidão dos solos, nos
municípios considerados habilitados, nos Estados de Goiás, Mato Gros-
so, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins:         

               I  - redução das  alíquotas  de adicional  do  PROAGRO
(MCR 7-3-2) aos seguintes percentuais:                               

               a)  arroz e feijão: de 11,7% (onze inteiros e sete dé-
cimos por cento) para 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento); 

               b)  milho  e  soja: de 7,0% (sete por cento) para 3,9%
(três inteiros e nove décimos por cento);                            

              II  - restrição das  causas  de coberturas  do  PROAGRO
(MCR 7-5-2) aos seguintes eventos adversos:                          

               a) granizo;                                           

               b) tromba d'água;                                     

               c) seca;                                              

               d) vendaval;                                          

             III  - forma  de cultivo amparado: apenas lavoura de se-
queiro não consorciada.                                              

               Parágrafo  1º  Na  impossibilidade da adoção das reco-
mendações técnicas relativas ao zoneamento agrícola, por qualquer mo-
tivo,  o beneficiário do programa fica sujeito às condições gerais do
PROAGRO,  particularmente no que se refere à incidência de  alíquotas
normais  e  inadimplemento  do adicional e causas de  cobertura  (MCR
7-3-2,  7-3-12, 7-3-13, 7-5-3-"d" e 7-5-3-"h"), ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte.                                               

               Parágrafo  2º  O beneficiário  que  deixar de  cumprir
as  recomendações técnicas do zoneamento agrícola,  independentemente
do  motivo, pode regularizar o adicional do PROAGRO mediante  simples
elevação da alíquota contratual para o percentual correspondente pre-
visto no MCR 7-3-2, desde que formalizado no prazo máximo de 60 (ses-
senta) dias contados do enquadramento da operação.                   

               Parágrafo 3º  O zoneamento agrícola para os demais es-
tados da Região Centro-Sul será divulgado oportunamente.             

               Art.  2º  O agente  do  PROAGRO  faz jus à remuneração
correspondente a 10% (dez por cento) do adicional do Programa, no âm-
bito do  zoneamento agrícola, a partir da safra de verão 1996/97, pa-
ra cobrir gastos operacionais, ficando obrigado, além das atribuições
previstas no regulamento, a:                                         

               I  - comprovar a emergência  das  plantas  nos  termos
previstos  no zoneamento agrícola, em cada operação enquadrada ou por
amostragem a ser definida pelo Ministério da Agricultura e do Abaste-
cimento;                                                             

              II  - fornecer ao  Ministério da Agricultura e do Abas-
tecimento  as  informações  básicas necessárias ao  monitoramento  do
PROAGRO, conforme formulário a ser divulgado oportunamente.          

               Art.  3º  Introduzir  as seguintes alterações no regu-
lamento  do PROAGRO, independentemente das regras definidas no âmbito
do zoneamento agrícola:                                              

               I  - o enquadramento  de  cultura  irrigada, em todo o
território nacional, fica sujeito:                                   

               a)  a cobertura de perdas decorrentes apenas de grani-
zo, tromba d'água e vendaval;                                        

               b)  à alíquota  de  adicional  reduzida de  4,7% (qua-
tro  inteiros e sete décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e  sete
décimos por cento);                                                  

              II  - as operações  vinculadas  ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ao Programa Especial
de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e aos Fundos Constitucio-
nais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministerial nº
218, de 27.08.92, ficam sujeitas às seguintes condições:             

               a)  alíquota única de adicional de 2% (dois por cento)
para cultura de sequeiro, observado o disposto na alínea seguinte;   

               b)  no caso  de  operação  com  lavoura e em município
abrangidos  pelo zoneamento agrícola, a incidência da alíquota de  2%
(dois  por cento) fica condicionada à adesão ao referido  zoneamento,
formalizada nos termos do art. 1º, "caput", desta Resolução;         

             III  - o beneficiário pode contratar direta e livremente
a prestação de serviços de assistência técnica a nível de imóvel, ad-
mitindo-se,  quando financiada, incluí-la no orçamento analítico para
fins  de enquadramento no programa, nos termos do MCR 7-2-5-"a",  fi-
cando revogado o disposto no MCR 7-3-3 e 7-3-4;                      

              IV  - para os efeitos do PROAGRO, os encargos financei-
ros  indenizáveis passam a ser computados a partir da data de aplica-
ção  dos recursos, segundo cronograma de utilização previsto no orça-
mento  analítico, independentemente da época da liberação efetiva  do
crédito;                                                             

               V  - a receita  do  PROAGRO proveniente da arrecadação
do  adicional  deve ser destinada, prioritariamente, ao pagamento  de
cobertura  referente a recursos próprios dos beneficiários, enquadra-
dos de conformidade com as regras vigentes.                          

               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do  disposto nesta Resolução, inclusive divulgar a relação de municí-
pios  e  o formulário de que tratam o art. 1º, "caput", e o art.  2º,
inciso  II,  deste normativo, bem como atualizar o Manual do  Crédito
Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.                   

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de junho de 1996.         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             










Perguntas e respostas

Quais eventos adversos são cobertos pelo PROAGRO conforme a Resolução N. 002294?
Os eventos adversos cobertos são granizo, tromba d'água, seca e vendaval.
O beneficiário do PROAGRO pode contratar serviços de assistência técnica diretamente?
Sim, o beneficiário pode contratar diretamente e livremente a prestação de serviços de assistência técnica a nível de imóvel.
Quem é autorizado a baixar normas e adotar medidas para a execução da Resolução N. 002294?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da Resolução.
Quais culturas são mencionadas na Resolução N. 002294 para a safra de verão 1996/97?
As culturas mencionadas são arroz, feijão, milho e soja.
Quais programas são mencionados na Resolução N. 002294 com condições específicas no PROAGRO?
Os programas mencionados são o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), o Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e os Fundos Constitucionais/"Programa da Terra".
O que acontece se o beneficiário do PROAGRO não adotar as recomendações técnicas do zoneamento agrícola?
O beneficiário fica sujeito às condições gerais do PROAGRO, incluindo a incidência de alíquotas normais e inadimplemento do adicional e causas de cobertura.
Quais são os percentuais de redução das alíquotas de adicional do PROAGRO para milho e soja?
As alíquotas de adicional do PROAGRO para milho e soja foram reduzidas de 7,0% para 3,9%.
Qual é a alíquota única de adicional para cultura de sequeiro vinculada aos programas PRONAF, PROCERA e Fundos Constitucionais/"Programa da Terra"?
A alíquota única de adicional é de 2%.
O que é o PROAGRO?
O PROAGRO, ou Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, é um programa que oferece garantias para operações de custeio agrícola, protegendo os produtores contra perdas causadas por eventos adversos.
Qual é a remuneração do agente do PROAGRO no âmbito do zoneamento agrícola?
A remuneração do agente do PROAGRO é correspondente a 10% do adicional do Programa.
Qual é a forma de cultivo amparada pelo PROAGRO segundo a Resolução N. 002294?
A forma de cultivo amparada é apenas lavoura de sequeiro não consorciada.
Quando a Resolução N. 002294 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 28 de junho de 1996.
Quais estados são contemplados pelo zoneamento agrícola na Resolução N. 002294?
Os estados contemplados são Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins.
Quais são as condições para o enquadramento de cultura irrigada no PROAGRO?
O enquadramento de cultura irrigada está sujeito à cobertura de perdas decorrentes de granizo, tromba d'água e vendaval, e à alíquota de adicional reduzida de 4,7% para 1,7%.
A partir de quando os encargos financeiros indenizáveis são computados no PROAGRO?
Os encargos financeiros indenizáveis são computados a partir da data de aplicação dos recursos, segundo cronograma de utilização previsto no orçamento analítico.
Quais são as responsabilidades adicionais do agente do PROAGRO conforme a Resolução N. 002294?
O agente deve comprovar a emergência das plantas e fornecer informações básicas ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o monitoramento do PROAGRO.
Quais são os percentuais de redução das alíquotas de adicional do PROAGRO para arroz e feijão?
As alíquotas de adicional do PROAGRO para arroz e feijão foram reduzidas de 11,7% para 6,7%.
Qual é o prazo para regularizar o adicional do PROAGRO se as recomendações técnicas não forem cumpridas?
O prazo para regularizar o adicional do PROAGRO é de 60 dias contados do enquadramento da operação.
Qual é a prioridade de destinação da receita do PROAGRO proveniente da arrecadação do adicional?
A prioridade é o pagamento de cobertura referente a recursos próprios dos beneficiários, enquadrados conforme as regras vigentes.