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Dispõe sobre zoneamento agrícola, safra de verão 1996/97, redução de alíquota de adicional do PROAGRO e ajustes complementares para o Programa.
RESOLUCAO N. 002294
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Dispõe sobre zoneamento agrícola, safra
de verão 1996/97, redução de alíquota
de adicional do PROAGRO e ajustes com-
plementares para o Programa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.06.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Adotar as seguintes condições especiais, para
efeitos de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agrope-
cuária (PROAGRO) de operações de custeio de arroz, feijão, milho e
soja, safra de verão 1996/97, conduzidas por produtores que, mediante
cláusula contratual, optem por aplicar as recomendações técnicas re-
ferentes ao zoneamento agrícola implantado pelo Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, contemplando novo cronograma de plantio,
combinado com variedades de sementes e grau de aptidão dos solos, nos
municípios considerados habilitados, nos Estados de Goiás, Mato Gros-
so, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins:
I - redução das alíquotas de adicional do PROAGRO
(MCR 7-3-2) aos seguintes percentuais:
a) arroz e feijão: de 11,7% (onze inteiros e sete dé-
cimos por cento) para 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento);
b) milho e soja: de 7,0% (sete por cento) para 3,9%
(três inteiros e nove décimos por cento);
II - restrição das causas de coberturas do PROAGRO
(MCR 7-5-2) aos seguintes eventos adversos:
a) granizo;
b) tromba d'água;
c) seca;
d) vendaval;
III - forma de cultivo amparado: apenas lavoura de se-
queiro não consorciada.
Parágrafo 1º Na impossibilidade da adoção das reco-
mendações técnicas relativas ao zoneamento agrícola, por qualquer mo-
tivo, o beneficiário do programa fica sujeito às condições gerais do
PROAGRO, particularmente no que se refere à incidência de alíquotas
normais e inadimplemento do adicional e causas de cobertura (MCR
7-3-2, 7-3-12, 7-3-13, 7-5-3-"d" e 7-5-3-"h"), ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º O beneficiário que deixar de cumprir
as recomendações técnicas do zoneamento agrícola, independentemente
do motivo, pode regularizar o adicional do PROAGRO mediante simples
elevação da alíquota contratual para o percentual correspondente pre-
visto no MCR 7-3-2, desde que formalizado no prazo máximo de 60 (ses-
senta) dias contados do enquadramento da operação.
Parágrafo 3º O zoneamento agrícola para os demais es-
tados da Região Centro-Sul será divulgado oportunamente.
Art. 2º O agente do PROAGRO faz jus à remuneração
correspondente a 10% (dez por cento) do adicional do Programa, no âm-
bito do zoneamento agrícola, a partir da safra de verão 1996/97, pa-
ra cobrir gastos operacionais, ficando obrigado, além das atribuições
previstas no regulamento, a:
I - comprovar a emergência das plantas nos termos
previstos no zoneamento agrícola, em cada operação enquadrada ou por
amostragem a ser definida pelo Ministério da Agricultura e do Abaste-
cimento;
II - fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abas-
tecimento as informações básicas necessárias ao monitoramento do
PROAGRO, conforme formulário a ser divulgado oportunamente.
Art. 3º Introduzir as seguintes alterações no regu-
lamento do PROAGRO, independentemente das regras definidas no âmbito
do zoneamento agrícola:
I - o enquadramento de cultura irrigada, em todo o
território nacional, fica sujeito:
a) a cobertura de perdas decorrentes apenas de grani-
zo, tromba d'água e vendaval;
b) à alíquota de adicional reduzida de 4,7% (qua-
tro inteiros e sete décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete
décimos por cento);
II - as operações vinculadas ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ao Programa Especial
de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e aos Fundos Constitucio-
nais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministerial nº
218, de 27.08.92, ficam sujeitas às seguintes condições:
a) alíquota única de adicional de 2% (dois por cento)
para cultura de sequeiro, observado o disposto na alínea seguinte;
b) no caso de operação com lavoura e em município
abrangidos pelo zoneamento agrícola, a incidência da alíquota de 2%
(dois por cento) fica condicionada à adesão ao referido zoneamento,
formalizada nos termos do art. 1º, "caput", desta Resolução;
III - o beneficiário pode contratar direta e livremente
a prestação de serviços de assistência técnica a nível de imóvel, ad-
mitindo-se, quando financiada, incluí-la no orçamento analítico para
fins de enquadramento no programa, nos termos do MCR 7-2-5-"a", fi-
cando revogado o disposto no MCR 7-3-3 e 7-3-4;
IV - para os efeitos do PROAGRO, os encargos financei-
ros indenizáveis passam a ser computados a partir da data de aplica-
ção dos recursos, segundo cronograma de utilização previsto no orça-
mento analítico, independentemente da época da liberação efetiva do
crédito;
V - a receita do PROAGRO proveniente da arrecadação
do adicional deve ser destinada, prioritariamente, ao pagamento de
cobertura referente a recursos próprios dos beneficiários, enquadra-
dos de conformidade com as regras vigentes.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, inclusive divulgar a relação de municí-
pios e o formulário de que tratam o art. 1º, "caput", e o art. 2º,
inciso II, deste normativo, bem como atualizar o Manual do Crédito
Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de junho de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente