Revogada Norma
03/07/1996
#11129

Resolução Nº 2.299

Estabelece regras para concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para produtos agrícolas da safra 1996/1997.

                        RESOLUCAO N. 002299                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre a concessão de Empréstimo
                              do  Governo Federal Sem Opção de  Venda
                              (EGF/SOV),   para  produtos  da   safra
                              1996/1997.                             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.06.96, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir a concessão de Empréstimo do Governo
Federal  Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para derivados de uva da  safra
1996/1997, observadas as seguintes condições:                        

               I - beneficiários:                                    

               a)  cooperativas  e indústrias, mediante a comprovação
da aquisição da uva diretamente de produtores, à vista, por preço não
inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB), sem deduções;                                               

               b)  produtor  ou grupo de produtores rurais, desde que
apresentado  contrato firmado com cooperativa ou indústria para  pro-
cessamento de sua produção de uva, na qual devem estar depositados os
derivados  de  uva objeto da operação, sob efetivo  acompanhamento  e
fiscalização da instituição financeira;                              

              II - limites de crédito:                               

               a)  EGF/SOV ao  amparo de recursos controlados de cré-
dito rural: até R$30.000,00 (trinta mil reais), por comprovação;     

               b)  EGF/SOV  ao  amparo de recursos não controlados do
crédito rural: livremente ajustado entre financiado e financiador;   

             III - prazos e cronogramas de reembolso:                

               a)  EGF/SOV ao  amparo de recursos controlados do cré-
dito  rural: vencimento em 31.12.98, com amortizações mensais de  15%
(quinze  por cento) de maio a agosto, e de 10% (dez por cento) de se-
tembro a dezembro de 1998;                                           

               b)  EGF/SOV ao  amparo  de recursos não controlados do
crédito  rural:  vencimento  em 31.12.98, podendo  ser  estabelecidas
amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira;   

              IV  - substituição de garantias: os produtos vinculados
ao  EGF  podem ser substituídos por títulos representativos da  venda
desses  bens, com prazo máximo de vencimento compatível com o do res-
pectivo empréstimo.                                                  

               Art.  2º  Admitir a concessão de Empréstimo do Governo
Federal  Sem Opção de Venda (EGF/SOV) a beneficiadores e  indústrias,
ao  amparo de recursos controlados do crédito rural, contemplando  os
seguintes  produtos da safra 1996/1997: algodão, alho, amendoim, cas-
tanha  de caju, cera de carnaúba, farinha de mandioca, fécula de man-
dioca, girassol, juta/malva, mamona e sisal.                         

               Parágrafo  1º   O montante  de  crédito da espécie  ao
amparo  de  recursos  controlados fica limitado, a cada  tomador,  ao
equivalente  a 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade de  trans-
formação  durante o período operacional (contratação e vencimento  do
EGF).                                                                

               Parágrafo  2º   A instituição  financeira deve  exigir
comprovação do pagamento aos produtores rurais ou a suas cooperativas
de, pelo menos, o valor do preço mínimo fixado para o respectivo pro-
duto.                                                                

               Art.  3º  Ficam  as  Secretarias de Política Agrícola,
do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico,  do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
adicionais  indispensáveis à implementação do disposto nesta  Resolu-
ção.                                                                 

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam  revogadas as Resoluções nºs 1.752, de
21.09.90,  1.783, de 14.01.91, 1.932, de 11.06.92, 1.958 e  1.959, de
13.08.92, 1.963, de 15.09.92, 1.982, de 14.05.93, 2.055, de 11.03.94,
e 2.064, de 13.04.94.                                                

                              Brasília, 03 de julho de 1996.         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             



Perguntas e respostas

Quais são os prazos e cronogramas de reembolso para o EGF/SOV ao amparo de recursos controlados do crédito rural?
O vencimento é em 31.12.98, com amortizações mensais de 15% de maio a agosto, e de 10% de setembro a dezembro de 1998.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 002299?
Foram revogadas as Resoluções nºs 1.752, de 21.09.90, 1.783, de 14.01.91, 1.932, de 11.06.92, 1.958 e 1.959, de 13.08.92, 1.963, de 15.09.92, 1.982, de 14.05.93, 2.055, de 11.03.94, e 2.064, de 13.04.94.
Qual é o limite de crédito para beneficiadores e indústrias ao amparo de recursos controlados do crédito rural?
O limite de crédito é de até 50% da capacidade de transformação do beneficiador ou indústria durante o período operacional do EGF.
Quais são os limites de crédito para o EGF/SOV ao amparo de recursos controlados e não controlados do crédito rural?
Para recursos controlados do crédito rural, o limite é de até R$30.000,00 por comprovação. Para recursos não controlados do crédito rural, o limite é livremente ajustado entre financiado e financiador.
Quais são as condições para a substituição de garantias no EGF?
Os produtos vinculados ao EGF podem ser substituídos por títulos representativos da venda desses bens, com prazo máximo de vencimento compatível com o do respectivo empréstimo.
O que é o Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV)?
O Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) é um tipo de financiamento concedido pelo governo federal para produtos agrícolas, onde os beneficiários não têm a opção de vender os produtos financiados durante o período do empréstimo.
Quais produtos da safra 1996/1997 são contemplados pelo EGF/SOV ao amparo de recursos controlados do crédito rural?
Os produtos contemplados são: algodão, alho, amendoim, castanha de caju, cera de carnaúba, farinha de mandioca, fécula de mandioca, girassol, juta/malva, mamona e sisal.
Quais são os beneficiários do EGF/SOV para derivados de uva da safra 1996/1997?
Os beneficiários do EGF/SOV para derivados de uva da safra 1996/1997 são cooperativas e indústrias que comprovem a aquisição da uva diretamente de produtores, e produtores ou grupos de produtores rurais que apresentem contrato firmado com cooperativa ou indústria para processamento de sua produção de uva.