Revogada Norma
18/07/1996
#12554

Carta Circular Nº 2.671

Esclarece procedimentos para formalização do alongamento de dívidas originárias de crédito rural conforme legislação e resolução específicas.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 002671                       
                      ------------------------                       
                              Esclarece sobre condicoes e procedimen-
                              tos  a serem observados na formalizacao
                              das operacoes de alongamento de dividas
                              originarias  de  credito rural, de  que
                              tratam a Lei n. 9.138, de 29.11.95, e a
                              Resolucao n. 2.238, de 31.01.96.       

               Com base no disposto no art. 18 da Resolucao n. 2.238,
de  31.01.96, e em razao de decisao das Secretarias de Acompanhamento
Economico e do Tesouro Nacional, do Ministerio da Fazenda, e de Poli-
tica  Agricola, do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento,  es-
clarecemos, que para efeito do alongamento de dividas de que tratam a
Lei n. 9.138, de 29.11.95, e a citada Resolucao:                     

               I  - alem  dos encargos financeiros, podem ser inclui-
das  as seguintes despesas acessorias, quando debitadas na conta gra-
fica vinculada ao financiamento:                                     

               a)  adicional e outras relativas ao Programa de Garan-
tia  da Atividade Agropecuaria (PROAGRO), quando imputaveis ao produ-
tor segundo regulamentacao do Manual de Credito Rural (MCR);         

               b)  despesa com prestacao  de assistencia tecnica (MCR
2-4-9);                                                              

               c)  custas  processuais, exceto  honorarios  advocati-
cios;                                                                

               d) seguro do penhor rural;                            

               e)  outras  despesas  previstas  no contrato original,
desde que imputaveis ao produtor segundo regulamentacao do MCR ou de-
corrente de disposicao legal;                                        

              II  - os  financiamentos  concedidos a beneficiarios do
credito rural, para as finalidades previstas no MCR, ao amparo de re-
cursos  destinados especificamente ao fomento da producao  agropecua-
ria,  a exemplo dos recursos administrados pelo Banco Nacional de De-
senvolvimento Economico e Social (BNDES), sao passiveis de alongamen-
to, independentemente do instrumento de credito utilizado.           

                              Brasilia, 18 de julho de 1996.         

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe                                  






Perguntas e respostas

Quais despesas acessórias podem ser incluídas no alongamento de dívidas de crédito rural?
Podem ser incluídas despesas acessórias como: adicional e outras relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), despesas com prestação de assistência técnica, custas processuais (exceto honorários advocatícios), seguro do penhor rural e outras despesas previstas no contrato original, desde que imputáveis ao produtor segundo regulamentação do Manual de Crédito Rural (MCR) ou decorrente de disposição legal.
Qual é a data da Carta-Circular n. 002671?
A data da Carta-Circular n. 002671 é 18 de julho de 1996.
Quais são as despesas acessórias específicas mencionadas na Carta-Circular n. 002671?
As despesas acessórias específicas mencionadas são: adicional e outras relativas ao PROAGRO, despesas com prestação de assistência técnica (MCR 2-4-9), custas processuais (exceto honorários advocatícios), seguro do penhor rural e outras despesas previstas no contrato original, desde que imputáveis ao produtor segundo regulamentação do MCR ou decorrente de disposição legal.
O que é a Carta-Circular n. 002671?
A Carta-Circular n. 002671 esclarece sobre as condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei n. 9.138, de 29.11.95, e a Resolução n. 2.238, de 31.01.96.
Quem tomou a decisão sobre as condições e procedimentos para o alongamento de dívidas de crédito rural?
A decisão foi tomada pelas Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Quais financiamentos são passíveis de alongamento segundo a Carta-Circular n. 002671?
Os financiamentos concedidos a beneficiários do crédito rural, para as finalidades previstas no MCR, ao amparo de recursos destinados especificamente ao fomento da produção agropecuária, como os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), são passíveis de alongamento, independentemente do instrumento de crédito utilizado.
Qual é a base legal para o alongamento de dívidas de crédito rural mencionada na Carta-Circular n. 002671?
A base legal para o alongamento de dívidas de crédito rural mencionada é a Lei n. 9.138, de 29.11.95, e a Resolução n. 2.238, de 31.01.96.