Revogada Norma
08/08/1996
#14184

Resolução Nº 2.305

Altera regras de financiamentos rurais e autoriza prorrogação de prazo para parcela de custeio de arroz irrigado.

                        RESOLUCAO N. 002305                          
                        -------------------                          


                              Altera   disposições  da  Resolução  nº
                              2.295,  de 28.06.96, e autoriza prorro-
                              gação  de prazo de parcela de financia-
                              mento  de custeio de arroz irrigado  da
                              safra 1995/96.                         

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  O  art.  1º   da   Resolução   nº  2.295, de
28.06.96, passa a vigorar com a seguinte redação:                    

     "Art.  1º  As  operações contratadas   a  partir  de 01.07.96 ao
     amparo  de  recursos controlados do crédito rural destinam-se  a
     financiamentos de despesas de custeio e a Empréstimos do Governo
     Federal  Sem Opção de Venda (EGF/SOV), concedidos diretamente  a
     produtores ou repassados por suas cooperativas, e ficam sujeitas
     à taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).    

     Parágrafo 1º  Os recursos controlados oriundos  da  exigibilida-
     de   (MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados
     a:                                                              

     I  - custeio, industrialização e comercialização de pescado,  na
     forma  disciplinada pela Resolução nº 2.245, de 06.02.96, exceto
     quanto à remuneração financeira;                                

     II - cooperativas, para:                                        

     a)  aquisição  de insumos para fornecimento aos cooperados, res-
     peitados  o limite médio de R$15.000,00 (quinze  mil  reais) por
     associado ativo e o teto de  fornecimento de R$30.000,00 (trinta
     mil  reais) por beneficiário, independentemente de sua classifi-
     cação;                                                          

     b)  integralização de cotas-partes, na forma disciplinada  pelas
     Resoluções  nº 2.185, de 26.07.95, e nº 2.270, de 12.04.96,  in-
     clusive  quanto à remuneração financeira e cujo prazo para  con-
     tratação fica prorrogado para 31.12.96;                         

     III  - adiantamentos a  produtores e suas cooperativas, a título
     de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabe-
     lecidas  para  créditos de custeio ou para aquisição de  insumos
     para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.              

     Parágrafo 2º  Os  créditos referidos no parágrafo 1º, inciso II,
     alínea "a", podem ser computados para satisfação da exigibilida-
     de de aplicação em créditos com valor de até  R$30.000,00 (trin-
     ta  mil reais), de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.200, de
     21.09.95.                                                       

     Parágrafo  3º  Os créditos  referidos  no  parágrafo 1º,  inciso
     III,   devem ser transformados em operações de custeio agrícola,
     custeio  pecuário  ou de aquisição de insumos para  fornecimento
     aos  cooperados, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias,
     sob  pena  de desclassificação do rol de  financiamentos  rurais
     desde sua origem."                                              

               Art.  2º  Autorizar  a  prorrogação do prazo de venci-
mento  de  até 50% (cinqüenta por cento) do valor da segunda  parcela
dos  créditos  de custeio de arroz irrigado da safra 1995/96 para  60
(sessenta) dias após o vencimento final originalmente pactuado.      

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 8 de agosto de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente