Revogada Norma
13/08/1996
#14758

Resolução Nº 2.307

Institui linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002307                          
                        -------------------                          


                              Institui  linha  específica de  crédito
                              para  financiamento à pré-comercializa-
                              ção  de café, ao amparo de recursos  do
                              Fundo  de  Defesa da Economia  Cafeeira
                              (FUNCAFÉ).                             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 31.07.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º,  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir linha  específica  de  crédito, ao
amparo   de  recursos  do  Fundo  de  Defesa  da  Economia   Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de pré-comercialização  de café
sob as seguintes condições especiais:                                

               I  - beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas,
admitindo-se, inclusive, operações de repasse a cooperados;          

              II  - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do
preço de referência do produto;                                      

             III - prazos:                                           

               a) de contratação: até 30.09.96;                      

               b)  do financiamento: 120  (cento e vinte dias) conta-
dos  da  data da contratação, prorrogável por até 120 (cento e  vinte
dias),  a critério das Secretarias de Produtos de Base do  Ministério
da  Indústria, do Comércio e do Turismo e de Acompanhamento Econômico
do  Ministério da Fazenda, sendo admitida a liquidação antecipada  da
operação, total ou parcial, em qualquer hipótese;                    

              IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), acrescida de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento
ao ano);                                                             

               V  - garantias: penhor  cedular ou mercantil do produ-
to,  com as características a seguir especificadas e preços de  refe-
rência estipulados quinzenalmente pela Secretaria de Produtos de Base
do  Ministério  da Indústria, do Comércio e do Turismo em  função  do
comportamento do mercado interno, podendo o agente financeiro exigir,
subsidiariamente,  outras garantias usualmente utilizadas no  crédito
rural:                                                               

               a) Arábica, tipo  6  para melhor, bica corrida, bebida
dura;                                                                

               b) Arábica, tipo  7 para  melhor, bica corrida, bebida
livre de Rio-Zona;                                                   

               c) Arábica, tipo  7 para  melhor, bica corrida, bebida
Rio-Zona;                                                            

               d) Conillon, tipo 7/8 para melhor;                    

              VI  - acondicionamento  do produto: em sacaria de juta,
com 60,5 kg brutos e em condições técnicas de armazenamento;         

             VII  - local de depósito do  produto  dado  em garantia:
armazéns próprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro;   

            VIII  - montante  de  recursos: até R$250.000.000,00 (du-
zentos e cinqüenta milhões de reais), cuja liberação fica condiciona-
da  à  demanda  e  às  disponibilidades  orçamentário-financeiras  do
FUNCAFÉ;                                                             

              IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.           

               Art.  2º  Fica  a  Secretaria  de Produtos de Base  do
Ministério da Indústria, do Comércio e  do Turismo, ouvida a Secreta-
ria  de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, autorizada
a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as instruções complementares que
se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.   

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 13 de agosto de 1996         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente