CIRCULAR N. 002718
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Regulamenta o disposto na Reso-
lução nº 2.312, de 05.09.96,
quanto à aplicação de recursos
externos em repasse a empresas
exportadoras no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto na Resolução nº 2.312, de 05.09.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Esclarecer que a captação de recursos no ex-
terior, na forma aprovada pela Resolução nº 2.312, de 05.09.96, está
sujeita a autorização e registro no Departamento de Capitais Estran-
geiros (FIRCE).
Art. 2º Estabelecer que os contratos de câmbio de
exportação de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.312/96, devem ter
seus prazos para entrega dos documentos prorrogados pelo prazo ne-
cessário à regularização dos embarques correspondentes, limitado a
180 (cento e oitenta) dias contados da data em que se efetive a ope-
ração de repasse, mediante concordância do banco interveniente na
operação de câmbio de exportação.
Parágrafo único. Prazos superiores ao estabelecido no
"caput" deste artigo, dependem de prévia aprovação do Departamento de
Câmbio (DECAM), à vista de cronograma de embarque a ser submetido
pela empresa exportadora, com a concordância do banco interveniente.
Art. 3º Determinar que o depósito em moeda estran-
geira referido no art. 6º da mencionada Resolução nº 2.312/96, seja:
I - constituído em dólar dos Estados Unidos, mediante
crédito do respectivo valor em conta do Banco Central do Brasil junto
ao banqueiro no exterior por ele indicado;
II - remunerado, sendo os referidos juros pagos
juntamente com o valor do depósito liberado, mediante crédito à conta
especificada pelo estabelecimento depositante;
III - efetuado quando da disponibilidade dos recursos
em moeda nacional não aplicados em repasses a empresas exportadoras.
Parágrafo único. O Departamento de Operações das Re-
servas Internacionais (DEPIN), divulgará boletim informativo diá-
rio, via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito
deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras
informações pertinentes.
Art. 4º O não cumprimento do disposto no inciso II
do art. 6º da Resolução nº 2.312/96 determina o pagamento pela parte
que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na
"prime rate" acrescido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da
irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Art. 5º Até o dia 20 (vinte) de cada mês, o banco
repassador dos recursos deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco
Central do Brasil que jurisdicione a sede da entidade, informações
sobre o valor e o vencimento das operações externas e dos repasses
realizados no mês anterior, observado que:
Parágrafo 1º As informações requeridas neste artigo
são de manutenção diária e devem estar permanentemente atualizadas e
disponíveis ao exame deste Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º A entrega das informações será exigida a
partir da posição de setembro de 1996.
Parágrafo 3º As instituições devem, a partir de data
a ser oportunamente divulgada, transmitir as informações de que trata
este artigo por meio do SISBACEN.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de setembro de 1996.
Gustavo H. B. Franco
Diretor