Norma
05/09/1996

Circular Nº 2.718

Regulamenta a aplicação de recursos externos em repasse a empresas exportadoras conforme a Resolução nº 2.312/96.

A Circular Nº 2.718, de 05/09/1996, regulamenta a aplicação de recursos externos em repasse a empresas exportadoras no Brasil, conforme a Resolução nº 2.312/96.

A captação de recursos no exterior está sujeita à autorização e registro no Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE). Os contratos de câmbio de exportação devem ter seus prazos para entrega de documentos prorrogados até 180 dias, com a concordância do banco interveniente. Prazos superiores necessitam de aprovação prévia do Departamento de Câmbio (DECAM).

O depósito em moeda estrangeira deve ser constituído em dólar dos Estados Unidos, remunerado e efetuado quando os recursos em moeda nacional não forem aplicados em repasses. O Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) divulgará boletim informativo diário via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior, a taxa de remuneração e outras informações pertinentes.

O não cumprimento das disposições do inciso II do art. 6º da Resolução nº 2.312/96 implica no pagamento de juros calculados com base na "prime rate" acrescido de 4% sobre o valor da irregularidade.

Até o dia 20 de cada mês, o banco repassador deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco Central informações sobre o valor e vencimento das operações externas e dos repasses realizados no mês anterior. Essas informações devem ser mantidas atualizadas e disponíveis para exame pelo Banco Central.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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