RESOLUCAO N. 002313
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Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) para produtos das safras
1995/1996, 1996 e 1996/1997.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.08.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo de recursos controla-
dos do crédito rural, para algodão, alho, amendoim, arroz, canola,
castanha de caju, cera de carnaúba, cevada cervejeira, feijão, giras-
sol, juta/malva, mamona, mandioca, milho, sementes, sisal, soja, sor-
go, trigo, triticale e uva, das safras de inverno e do Norte/Nordeste
1995/1996 e 1996 e de verão e produtos regionais 1996/1997.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo anterior
ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo
a respectiva categoria e o produto:
I - empréstimos destinados a produtores rurais, con-
templados ou não com crédito de custeio agrícola:
a) alho, amendoim, canola, castanha de caju, cera de
carnaúba, cevada cervejeira, girassol, juta/malva, mamona, sisal, so-
ja, sorgo e triticale: até R$30.000,00 (trinta mil reais);
b) arroz, feijão, mandioca, milho e trigo: até
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
c) algodão: até R$300.000,00 (trezentos mil reais);
d) derivados de uva, mediante apresentação de contrato
com cooperativa ou indústria para processamento da produção de uva e
armazenamento dos derivados objeto do EGF/SOV: até R$30.000,00
(trinta mil reais);
II - empréstimos destinados a produtores de sementes:
até o limite de 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no
atestado de garantia ou certificado de semente, ficando o agente fi-
nanceiro autorizado a realizar a antecipação do empréstimo, de acordo
com a súmula técnica;
III - empréstimos destinados a cooperativas de produto-
res rurais para repasse a cooperados: observar, nos repasses, os li-
mites estabelecidos no inciso I;
IV - empréstimos destinados a beneficiadores, indús-
trias e cooperativas de produtores que beneficiem ou industrializem o
produto:
a) algodão, alho, amendoim, castanha de caju, cera de
carnaúba, farinha de mandioca, fécula de mandioca, girassol, ju-
ta/malva, mamona e sisal: até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
da capacidade de industrialização/transformação durante o período
operacional (desde a contratação até o vencimento do EGF/SOV), me-
diante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de pro-
dutores por preço não inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Na-
cional de Abastecimento (CONAB);
b) uva: limite a critério das partes contratantes,
mediante comprovação da aquisição da uva diretamente de produtores,
por preço não inferior ao mínimo divulgado pela CONAB;
c) trigo: até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
da capacidade de industrialização/transformação durante o período
operacional (desde a contratação até o vencimento do EGF/SOV), me-
diante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de pro-
dutores por preço não inferior ao mínimo divulgado pela CONAB.
Parágrafo 1º Na aplicação dos limites de crédito
definidos no inciso I deste artigo, devem ser observados os seguintes
critérios:
I - os limites estabelecidos nas alíneas "a", "b",
"c" e "d" não são cumulativos e devem ser considerados em relação a
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
II - na utilização parcial do limite previsto na alí-
nea "c", o tomador poderá beneficiar-se de empréstimo de que trata a
alínea "b", deduzindo-se a metade dos valores dos créditos concedidos
para EGF/SOV de algodão;
III - deve-se considerar como limite o montante do saldo
devedor do financiamento de custeio agrícola concedido originalmente
com recursos controlados, caso este seja superior ao respectivo limi-
te dentre os estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de EGF/SOV a
cooperativa de produtores rurais para repasse mediante emissão de cé-
dula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os no-
mes dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde
que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes proce-
dimentos:
I - exija da cooperativa cópia de recibos emitidos
pelo cooperado comprovando os respectivos repasses;
II - efetue normalmente os registros no sistema Regis-
tro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse
realizada com os cooperados citados na relação.
Art. 3º É admitida a formalização de EGF/SOV ao am-
paro de recursos não controlados do crédito rural em montante ou li-
mite livremente ajustado entre financiado e financiador.
Art. 4º Os créditos de que tratam os artigos ante-
riores ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o
produto e respectiva área de abrangência:
I - produtos da safra 1995/1996:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
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Algodão, Fa- | Norte e Nordeste | 180 | 31.07.97
rinha e Fécula | | |
de Mandioca | | |
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II - produtos da safra Norte/Nordeste de 1996:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
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Feijão anão | Norte, exceto Rondônia, e| 90 | 31.03.97
| Nordeste, exceto Bahia-Sul | |
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Feijão macaçar | Norte/Nordeste | 90 | 31.03.97
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Milho | Norte/Nordeste, exceto Bahia-| 180 | 31.05.97
| Sul | |
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Sorgo | Norte/Nordeste, exceto Bahia-| 180 | 30.06.97
| Sul | |
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III - produtos da safra de inverno de 1996:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
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Canola, Ceva- | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 180 | 31.07.97
da Cervejeira, | | |
Trigo e Triti- | | |
cale | | |
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IV - produtos da safra 1996/1997:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
--------------------------------------------------------------------
Algodão | Brasil | 180 | 31.01.98
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Alho | Brasil | 180 | 31.10.97
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Amendoim | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 180 | 31.01.98
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Arroz | Brasil | 180 | 31.01.98
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Castanha de | | |
caju | Norte e Nordeste | 180 | 31.01.98
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Cera de Car- | | |
naúba | Nordeste | 180 | 31.01.98
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Feijão | Centro-Oeste, Sudeste, Sul | |
| e Rondônia | 90 | 31.10.97
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Farinha e Fécu-| | |
la de Mandioca | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 180 | 31.01.98
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Girassol | Centro-Oeste | 180 | 31.01.98
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Juta/Malva | Amazonas e Pará | 180 | 31.01.98
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Mamona | Brasil | 180 | 31.01.98
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Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | |
| Bahia-Sul, Tocantins, Sul do | |
| Maranhão, Sul do Piauí, Acre,| |
| Mato Grosso e Rondônia | 180 | 31.01.98
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Sisal | Nordeste | 180 | 31.01.98
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Soja | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | |
| Nordeste, Pará, Tocantins, | |
| Acre e Rondônia | 180 | 31.01.98
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Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | |
| e Bahia-Sul | 180 | 31.01.98
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Uva | Brasil | (1) | 31.12.98
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(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) de maio a agosto
de 1997 e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 1998.
V - sementes:
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Produtos | Áreas de abrangência | Safra | Vencimento
| | | do EGF em
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Cevada Cerve- | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 1996 | 31.07.97
jeira, Trigo e | | |
Triticale | | |
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Feijão | Norte/Nordeste | 1996 | 30.06.97
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Feijão | Demais regiões | 1996/97| 31.01.98
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Demais | Brasil | 1996/97| 31.01.98
| | | (2)
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(2) O vencimento pode ser alongado até 31.05.98, desde que o benefi-
ciário apresente os documentos comprobatórios das vendas a prazo
de safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
esquema de reembolso fixado para EGF de uva e do alongamento de prazo
previsto para sementes.
Art. 5º Fica autorizada a contratação, até 31.12.96,
de EGF/SOV de algodão e mandioca da safra 1995/1996 e de feijão, mi-
lho e sorgo da safra 1996, nos Estados das Regiões Norte e Nordeste.
Art. 6º Os produtos vinculados a EGF/SOV podem ser
substituídos por títulos representativos da venda desses bens, com
prazo máximo compatível com o do empréstimo.
Art. 7º A liquidação dos financiamentos de custeio
agrícola com cláusula de equivalência em produto e das operações re-
negociadas com base no art. 5º da Resolução nº 2.164, de 19.06.95,
será feita através de realização de Aquisição do Governo Federal
(AGF), devendo ser procedidos os ajustes nas quantidades equivalen-
tes, levando-se em conta as seguintes despesas:
I - classificação oficial obrigatória do produto;
II - embalagem, conforme as tabelas dos valores da sa-
caria, estipuladas pela CONAB;
III - seguro obrigatório do penhor rural; e
IV - armazenagem e sobretaxa do período compreendido
entre a quinzena de efetiva entrega do comprovante de depósito à ins-
tituição financeira e a realização da AGF.
Art. 8º Fica autorizado o lançamento de contratos de
opção de venda para a sustentação dos preços do trigo da safra 1996,
observadas as características e condições divulgadas pela Resolução
nº 2.260, de 21.03.96.
Art. 9º Fica a Secretaria de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento em conjunto com a Secre-
taria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda autorizada
a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 2.299, de
03.07.96.
Brasília, 11 de setembro de 1996.
Carlos Eduardo T. de Andrade
Presidente, em exercício