RESOLUCAO N. 002241
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Dispõe sobre condições especiais para
concessão de Empréstimo do Governo Fe-
deral (EGF) de produtos da safra
1995/96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.01.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar a concessão de Empréstimo do Governo
Federal (EGF) para produtos da safra 1995/1996, observadas as seguin-
tes condições especiais:
I - produtos amparados:
a) EGF/COV: algodão, arroz, feijão, juta/malva, mamo-
na, mandioca, milho e soja;
b) EGF/SOV: algodão, amendoim, arroz, feijão, giras-
sol, juta/malva, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo e sementes;
II - beneficiários e limites de empréstimo ao amparo
de recursos controlados:
a) produtores rurais beneficiados ou não com crédito
de custeio agrícola:
1. EGF/COV para beneficiários de crédito de custeio
com cláusula de equivalência em produto: até o limite do saldo deve-
dor do financiamento de custeio agrícola;
2. EGF/COV para juta/malva (Estados do Amazonas e Pa-
rá) e mamona (Estado da Bahia): até R$30.000,00 (trinta mil reais)
ou até o limite do saldo devedor do financiamento de custeio agríco-
la, concedido originalmente com recursos controlados, o que for
maior;
3. EGF/SOV para arroz, feijão, mandioca e milho: até
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) ou até o limite do saldo
devedor do financiamento de custeio agrícola, concedido originalmente
com recursos controlados, o que for maior;
4. EGF/SOV para algodão: até R$300.000,00 (trezentos
mil reais) ou até o limite do saldo devedor do financiamento de cus-
teio agrícola, concedido originalmente com recursos controlados, o
que for maior;
5. EGF/SOV para amendoim, girassol, mamona, soja e
sorgo: até R$30.000,00 (trinta mil reais) ou até o limite do saldo
devedor do financiamento de custeio agrícola, concedido originalmente
com recursos controlados, o que for maior;
6. a concessão de EGF nas condições do item 1 impede
o beneficiário de obter os empréstimos de que tratam os itens 2 a 5;
7. em caso de utilização parcial do limite previsto
no item 4, o beneficiário poderá realizar o empréstimo nas condições
do item 3, deduzindo-se a metade dos valores dos créditos concedidos
para EGF/SOV de algodão;
8. os limites estabelecidos nos itens 1 a 5 não são
acumulativos e são válidos para todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR);
b) produtores de sementes: EGF/SOV até o limite esta-
belecido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas normas
operacionais da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), me-
diante articulação com as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda;
c) cooperativas de produtores rurais: através de ope-
rações de repasse, observados os limites estabelecidos para os produ-
tores;
d) beneficiadores e indústrias:
1. EGF/COV para o montante necessário à liquidação,
obrigatória, dos financiamentos de custeio agrícola, contratados por
produtores de algodão e mandioca, com cláusula de equivalência em
produto;
2. EGF/SOV para as indústrias de juta/malva e mamona:
até o limite de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de indus-
trialização/transformação, mediante comprovação da aquisição da maté-
ria-prima, diretamente de produtores, por preço não inferior ao preço
mínimo divulgado pela CONAB, respeitado o limite de R$30.000,00
(trinta mil reais) por produtor;
III - beneficiários e limites de empréstimo com recur-
sos não controlados: produtores rurais, cooperativas, associações
formais de produtores rurais e demais beneficiários: EGF/SOV, nos li-
mites estabelecidos em livre negociação entre financiado e financia-
dor;
IV - equivalência em produto: na liquidação dos finan-
ciamentos de custeio agrícola com cláusula de equivalência em produ-
to, através de realização de AGF ou EGF/COV, devem ser realizados
ajustes nas quantidades equivalentes, levando-se em conta a classifi-
cação oficial obrigatória do produto e o rebate do valor correspon-
dente à embalagem, conforme as tabelas dos valores da sacaria, esti-
puladas pela CONAB;
V - prazos de empréstimos com recursos controlados:
a) semente: vencimento em 31.01.97, podendo ser esta-
belecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição fi-
nanceira;
b) feijão: 90 (noventa) dias de prazo, com vencimento
máximo do EGF em 31.10.96;
c) algodão, arroz, farinha e fécula de mandioca, ju-
ta/malva e mamona, milho e soja:
1. EGF/COV: vencimento em 31.01.97, devendo o instru-
mento de crédito conter cláusula em que o mutuário autorize a insti-
tuição financeira, após decorridos 90 (noventa) dias da contratação
do EGF/COV, a adotar as seguintes medidas para a amortização/liquida-
ção do empréstimo:
- vendas em leilão público, se necessário com equali-
zação de preço, conforme estabelecido na Lei nº 8.427, de 27.05.92; e
- aquisição por intermédio da PGPM;
2. - EGF/SOV: até 180 dias, com vencimento máximo do
EGF em 31.01.97, devendo o instrumento de crédito conter cláusula em
que o mutuário autorize a instituição financeira a vender o produto
através de bolsas de mercadorias, após decorridos 120 (cento e vinte)
dias da data de contratação do EGF e estando o mercado praticando
preços acima do Preço de Liberação de Estoque;
VI - prazo de empréstimos com recursos não controla-
dos: vencimento até 31.01.97, podendo ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira;
VII - qualidade e quantidade de produtos: as aquisições
indiretas devem ser realizadas de acordo com a qualidade e quantidade
constante do Certificado Oficial de Classificação e do Comprovante de
Depósito, que serviram de base à contratação do EGF, exceto se, no
curso normal da operação, mediante fiscalização conjunta e periódica
(instituição financeira e CONAB), com base na disponibilização das
informações necessárias, pelas instituições financeiras, for consta-
tada alteração desses parâmetros, quando então a CONAB poderá solici-
tar uma nova classificação antes da transformação do EGF para AGF.
Dependendo do resultado da classificação, a CONAB autorizará ou não a
transferência do estoque para o Governo;
VIII - armazéns autorizados:
a) as operações de EGF/COV devem ser realizadas em
armazéns cadastrados pela CONAB para operar na PGPM e disponibiliza-
dos por aquela Companhia às instituições financeiras a partir da di-
vulgação desta Resolução. A instituição financeira pode, a seu crité-
rio, impugnar o armazém cadastrado que apresentar restrições;
b) a AGF indireta deve ser efetivada em armazéns ca-
dastrados pela CONAB para operar na PGPM, com Contrato de Depósito
firmado com aquela Companhia, e após autorização prévia;
c) os produtos vinculados a EGF/COV, depositados em
armazéns que venham a ser excluídos, pela CONAB, da relação dos ca-
dastrados, devem ser destinados à venda mediante utilização de equa-
lização de preço, até que se concretize a retirada total do produto,
ficando vedada a passagem para AGF enquanto o produto estiver deposi-
tado em armazém não cadastrado.
Art. 2º Ficam a Secretaria de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em
conjunto com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda autorizadas a adotar as medidas adicionais indispensáveis
à implementação das presentes normas, inclusive os ajustes nos prazos
de liquidação dos EGF, e em conjunto com a Secretaria do Tesouro Na-
cional do Ministério da Fazenda, liberar em tempo hábil armazenagem
em condições especiais, mediante proposta técnica apresentada pela
CONAB e pela instituição financeira.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente