Norma
05/02/1996

Resolução Nº 2.241

Estabelece condições especiais para concessão de Empréstimo do Governo Federal para produtos da safra 1995/96.

A Resolução Nº 2.241, de 05/02/1996, estabelece condições especiais para a concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF) para produtos da safra 1995/1996. As principais condições são:

  • Produtos amparados: EGF/COV inclui algodão, arroz, feijão, juta/malva, mamona, mandioca, milho e soja. EGF/SOV inclui algodão, amendoim, arroz, feijão, girassol, juta/malva, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo e sementes.

  • Beneficiários e limites de empréstimo:

  • Produtores rurais com crédito de custeio agrícola: EGF/COV até o saldo devedor do financiamento de custeio agrícola; EGF/SOV até R$150.000,00 para arroz, feijão, mandioca e milho, e até R$300.000,00 para algodão.

  • Produtores de sementes: EGF/SOV conforme limites estabelecidos pela CONAB.

  • Cooperativas de produtores rurais: Operações de repasse observando os limites estabelecidos para os produtores.

  • Beneficiadores e indústrias: EGF/COV para liquidação de financiamentos de custeio agrícola e EGF/SOV até 60% da capacidade de industrialização/transformação.

  • Prazos de empréstimos:

  • Com recursos controlados: Vencimento em 31/01/1997, com amortizações intermediárias a critério da instituição financeira.

  • Com recursos não controlados: Vencimento até 31/01/1997, com amortizações intermediárias a critério da instituição financeira.

  • Armazéns autorizados: Operações de EGF/COV devem ser realizadas em armazéns cadastrados pela CONAB, com possibilidade de impugnação pela instituição financeira.

A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, em conjunto com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, está autorizada a adotar medidas adicionais para a implementação das normas, incluindo ajustes nos prazos de liquidação dos EGF.