Norma
02/03/1995

Resolução Nº 2.146

Dispõe sobre normas operacionais de Empréstimo do Governo Federal EGF safra 1994/95.

A Resolução Nº 2.146, de 02/03/1995, estabelece normas operacionais para a concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF) para produtos da safra de verão 1994/1995. Os principais pontos são:

  • Beneficiários: Produtores rurais, cooperativas, associações, beneficiadores, indústrias e exportadores. EGF/SOV é a modalidade principal, com exceção para indústrias e exportadores que podem realizar EGF/COV de soja na região Centro-Oeste.

  • Remuneração: Sujeita às taxas vigentes para crédito rural. Operações via AGF têm encargos limitados aos do crédito rural com recursos da exigibilidade (MCR 6-2).

  • Prazos de Amortização: EGF/SOV até 31/01/1996, com amortizações intermediárias a critério do financiador. EGF/COV vence em 31/01/1996, com cláusula de medidas para assegurar a liquidação do empréstimo após 120 dias.

  • EGF Especial: Financiamentos não liquidados até o vencimento são transformados em EGF Especial, prorrogados por mais um ano, com condições específicas para saldos devedores e tarifas de armazenagem.

  • Armazenagem e Sobretaxa: Despesas de armazenagem e sobretaxa são debitadas da conta gráfica do EGF. Sobretaxa é calculada com base no saldo da conta gráfica até 45 dias após o vencimento original.

  • Armazenamento: EGF/COV condicionado ao uso de armazéns credenciados com contrato de depósito e prestação de serviços com a CONAB.

  • Substituição de Garantia: Produtos vinculados ao EGF podem ser substituídos por títulos representativos da venda, desde que compatíveis com o vencimento do EGF.

A Secretaria de Política Agrícola e a Secretaria de Acompanhamento Econômico estão autorizadas a adotar medidas adicionais para a implementação desta resolução. A CONAB pode liberar armazenagem em condições especiais, em conjunto com o financiador.