Norma
11/03/1994

Resolução Nº 2.055

Estabelece normas operacionais para empréstimos do Governo Federal referentes à safra agrícola 1993/1994.

A Resolução Nº 2.055, de 11 de março de 1994, estabelece normas operacionais para a concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF) para a safra 1993/1994, abrangendo algodão, arroz, milho, sementes e soja.

Entre as principais condições, destacam-se:

  • Encargos financeiros: Vigentes para o crédito rural, com equivalência em produto para contratos de custeio agrícola da mesma safra.

  • Prazos e amortizações:

  • Algodão, arroz, milho e soja: Mínimo de 90 e máximo de 180 dias, com vencimento final até 31/01/1995.

  • Sementes: Prazo até 31/01/1995, com amortizações de 50% em 31/12/1994 e o restante em 31/01/1995. Possibilidade de prorrogação até 31/05/1995 mediante vistoria especial.

  • Limites de crédito:

  • Algodão, arroz, milho e sementes: Até 100% da produção, assegurando valor suficiente para liquidar o financiamento de custeio.

  • Soja: Até 100% da produção, limitado ao valor suficiente para liquidar o crédito de custeio.

  • Armazenamento: Condicionado à utilização de armazéns credenciados e contrato de depósito e prestação de serviços correlatos firmado com a CONAB.

A resolução também permite a concessão de EGF com recursos livres (MCR 6-8) para pessoas físicas ou jurídicas não consideradas produtores rurais, conforme normas operacionais específicas a serem divulgadas pela CONAB. Fica vedada a transposição de saldos devedores dessas operações para recursos obrigatórios (MCR 6-2).

A CONAB está autorizada a estabelecer condições de EGF para outros produtos da safra de verão 1993/1994, exceto os mencionados no inciso I do artigo 1º. Além disso, a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, pode prorrogar os prazos estabelecidos por até 90 dias, se necessário.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.