Revogada Norma
19/09/1996
#14181

Resolução Nº 2.315

Estabelece condições e procedimentos para alongamento de dívidas originárias de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002315                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              aplicáveis  às operações de alongamento
                              de  dívidas originárias de crédito  ru-
                              ral,  de que tratam a Lei nº 9.138,  de
                              29.11.95,  e  a Resolução nº 2.238,  de
                              31.01.96.                              

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONE-
TÁRIO  NACIONAL, por ato de 16.09.96, com base no art. 8º,  parágrafo
1º,  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138,
de 29.11.95,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  O prazo  de  até 22.07.96,  estabelecido  no
art. 1º da Resolução nº 2.292, de 27.06.96, será considerado exclusi-
vamente  para efeitos de formalização do alongamento de dívidas com o
produtor,  de que trata a Resolução nº 2.238, de 31.01.96, não inter-
ferindo  na adoção de outras providências a cargo da instituição  fi-
nanceira (registros contábeis e cartoriais, inclusão de dados em sis-
temas  de  controles, ajustes com agentes repassadores  de  recursos,
dentre outros).                                                      

               Art.  2º  Admitir que o instrumento de  alongamento de
crédito seja formalizado até 15.10.96, nos seguintes casos:          

               I  - processos  submetidos  até 22.07.96 à Comissão de
Avaliação (COMAV), de que trata o art. 17 da Resolução nº 2.238/96;  

              II  - dívidas  junto  ao extinto Banco Nacional de Cré-
dito  Cooperativo  ou a bancos em liquidação negociadas até  25.09.96
com outras instituições financeiras, cujos devedores tenham solicita-
do formalmente o alongamento de dívidas até 29.02.96;                

             III  - dívidas junto a instituições financeiras que, por
qualquer  motivo, deixaram de apresentar à Secretaria do Tesouro  Na-
cional,  no prazo estabelecido, as informações indispensáveis à defi-
nição de limites de recursos para securitização.                     

               Parágrafo 1º  Fica admitida a  formalização de contra-
to entre a União Federal e as instituições financeiras após 22.07.96;

               Parágrafo  2º  Fica alterada a  data constante do art.
8º,  inciso  II,  alínea  "a-1", da Resolução  nº  2.238/96,  de  até
"15.09.96" para "31.10.96".                                          

               Art.  3º  A Comissão de Avaliação (COMAV) limitar-se-á
a informar se são passíveis ou não de alongamento os casos a ela sub-
metidos,  não detendo poderes para interferir na relação negocial en-
tre financiado e financiador.                                        

               Art. 4º  Alterar, para  30.09.97, o prazo estabelecido
no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94.            

               Art.  5º  Ficam  as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico  e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e a Secreta-
ria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abasteci-
mento,  autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares
necessárias  à implementação do disposto nesta Resolução, cabendo  ao
Banco Central do Brasil divulgar as pertinentes instruções.          

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de setembro de 1996.      


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             








Perguntas e respostas

Quais secretarias estão autorizadas a definir medidas complementares necessárias à implementação da Resolução nº 002315?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir medidas complementares necessárias à implementação da Resolução nº 002315.
Qual é o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.292, de 27.06.96?
O prazo estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.292, de 27.06.96, é até 22.07.96, considerado exclusivamente para efeitos de formalização do alongamento de dívidas com o produtor.
Quais são os casos em que o instrumento de alongamento de crédito pode ser formalizado até 15.10.96?
O instrumento de alongamento de crédito pode ser formalizado até 15.10.96 nos seguintes casos: processos submetidos até 22.07.96 à Comissão de Avaliação (COMAV), dívidas junto ao extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo ou a bancos em liquidação negociadas até 25.09.96 com outras instituições financeiras, e dívidas junto a instituições financeiras que não apresentaram informações indispensáveis à definição de limites de recursos para securitização.
Qual é o novo prazo estabelecido no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94?
O novo prazo estabelecido no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94, é 30.09.97.
Quando a Resolução nº 002315 entra em vigor?
A Resolução nº 002315 entra em vigor na data de sua publicação, que é 19 de setembro de 1996.
O que dispõe a Resolução nº 002315?
A Resolução nº 002315 dispõe sobre condições e procedimentos aplicáveis às operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
O que a Comissão de Avaliação (COMAV) deve informar?
A Comissão de Avaliação (COMAV) deve informar se os casos a ela submetidos são passíveis ou não de alongamento, sem interferir na relação negocial entre financiado e financiador.