Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Dispõe sobre condições e procedimentos especiais a serem observados na concessão de financiamentos rurais e de enquadramento no PROAGRO de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - Assistência Financeira (MCR 8-10).
RESOLUCAO N. 002321
-------------------
Dispõe sobre condições e procedimentos
especiais a serem observados na conces-
são de financiamentos rurais e de en-
quadramento no PROAGRO de operações ao
amparo do Programa Nacional de Forta-
lecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - Assistência Financeira
(MCR 8-10).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, por ato de 09.10.96, com base no art. 8º, § 1º da Lei
nº 9.069, de 29.06.96, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, 4º do Decreto nº 175, de
10.07.91, 2º da Medida Provisória nº 1.521, de 09.10.96, e 1º do De-
creto nº 2.025, de 09.10.96,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições espe-
ciais, com vistas a simplificar e agilizar a operacionalização do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF):
I - a concessão do crédito deve ser efetuada com base
nas normas específicas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional,
salvo no caso de operações com recursos dos Fundos Constitucionais;
II - a exigência de cadastro do cliente e a realização
de fiscalização das operações, seja no âmbito do crédito rural ou do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), ficam a
critério das instituições financeiras;
III - as instituições financeiras ficam dispensadas do
registro das operações de investimento no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (RECOR);
IV - os créditos de investimento ficam sujeitos a prazo
de até 8 (oito) anos, com até 2 (dois) anos de carência;
V - os créditos de custeio ficam sujeitos a prazo de
até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
Parágrafo único. As operações com recursos dos
Fundos Constitucionais, do Fundo de Amparo aos Trabalhadores (FAT) e
administrados pelo Banco de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função
das peculiaridades de cada fonte de recursos.
Art. 2º Os créditos de investimento ficam sujeitos a
encargos financeiros correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) da
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida da taxa efetiva de ju-
ros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Parágrafo único. No caso de pagamento após as datas
pactuadas, o beneficiário fica sujeito a sanções pecuniárias livre-
mente ajustadas entre as partes.
Art. 3º Estabelecer as seguintes condições especiais
para as operações ao amparo do PRONAF enquadradas no PROAGRO:
I - o enquadramento pode ser efetuado independente-
mente da existência de orçamento, plano ou projeto;
II - fica dispensada a comprovação individual de per-
das:
a) em operação com valor de até R$1.000,00 (mil
reais);
b) em operação com valor superior a R$1.000,00 (mil
reais), limitado ao valor máximo de financiamento de custeio admitido
pelo PRONAF, quando verificada a ocorrência de adversidade climática
na maioria dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência ope-
radora;
III - fica dispensada a apresentação de comprovantes
de aquisição de insumos;
IV - independentemente das regras aplicáveis ao zonea-
mento agrícola, as operações vinculadas ao PRONAF, ao Programa Espe-
cial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e aos Fundos Consti-
tucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministe-
rial nº 218, de 27.08.92, ficam sujeitas às seguintes condições:
a) alíquota única de adicional de 2% (dois por cento)
para cultura de sequeiro;
b) cobertura de perdas decorrentes apenas de granizo,
tromba d'água, seca e vendaval, observado o disposto na alínea se-
guinte;
c) cobertura de perdas decorrentes apenas de granizo,
geada, tromba d'água e vendaval, no caso da lavoura de trigo.
Parágrafo 1º Nos casos previstos no inciso II deste
artigo, a aplicação dos recursos e as perdas indenizáveis devem ser
comprovadas com base em informações disponíveis ao assessoramento
técnico a nível de carteira ou em dados fornecidos pela assistência
técnica, no caso de operações atreladas à prestação de tais serviços,
admitindo-se que o valor da cobertura possa corresponder ao índice
médio de perdas informado pela assistência técnica.
Parágrafo 2º A agência operadora deverá fornecer ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e, na sua ausência, ao
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, a cada bimestre, relação
contendo exclusivamente o nome do mutuário e o respectivo produto ob-
jeto de cobertura ao amparo do PROAGRO.
Art. 4º As Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Plane-
jamento e Avaliação do Ministério do Planejamento e Orçamento, a Se-
cretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abas-
tecimento e o Banco Central do Brasil ficam incumbidos de acompanhar
a implementação das medidas previstas nesta Resolução, bem como de
sugerir ao Conselho Monetário Nacional eventuais ajustes que se fize-
rem necessários.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, cabendo ao Banco Central do Brasil atualizar o Manual de
Crédito Rural (MCR).
Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 3º da Re-
solução nº 2.294, de 28.06.96.
Brasília, 09 de outubro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente