RESOLUCAO N. 002324
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Altera e consolida as normas que regu-
lamentam as aplicações dos recursos das
entidades fechadas de previdência pri-
vada.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.10.96, tendo em vista o disposto no
art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77, que atribui
àquele Colegiado competência para estabelecer as diretrizes a serem
cumpridas pelas entidades fechadas de previdência privada na aplica-
ção de seus recursos,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os recursos garantidores das reservas técni-
cas das entidades fechadas de previdência privada, constituídas de
acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdên-
cia Complementar, bem como aqueles de qualquer origem ou natureza,
correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, devem ser
aplicados, pelos respectivos administradores, conforme as diretrizes
desta Resolução, de modo a que lhes sejam conferidas segurança, ren-
tabilidade, solvência e liquidez.
Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 1º devem
ser aplicados da seguinte forma:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de responsa-
bilidade do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e crédi-
tos securitizados do Tesouro Nacional;
II - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) títulos de responsabilidade dos Tesouros Estaduais
ou Municipais, observado que tais aplicações não podem exceder 50%
(cinqüenta por cento) do montante dos recursos a que se refere o art.
1º;
b) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado, debêntures de distribuição pública que não as referidas no in-
ciso III, alínea "b", letras de câmbio de aceite de instituições fi-
nanceiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias,
letras imobiliárias, letras hipotecárias, notas promissórias emitidas
por sociedades por ações, destinadas a oferta pública, e outras obri-
gações de companhias abertas de distribuição pública, quotas e obri-
gações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e Títulos de Desen-
volvimento Econômico (TDE);
c) depósitos em contas de poupança e ouro físico no
padrão negociado em bolsas de mercadorias e de futuros, limitados, no
conjunto, a 15% (quinze por cento) do montante dos recursos a que se
refere o art. 1º e a 10% (dez por cento) desse mesmo montante, por
modalidade;
d) certificados representativos de contratos mercan-
tis de compra e venda a termo de energia elétrica, desde que não se-
jam de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art. 1º
da Resolução nº 2.008, de 28.07.93, bem como quotas de fundos de in-
vestimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos fi-
nanceiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa;
e) quotas de fundos de investimento no exterior, ob-
servado que tais aplicações não podem exceder 10% (dez por cento) do
montante dos recursos a que se refere o art. 1º;
III - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:
a) ações de emissão de companhias registradas para
negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado,
de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários, desde que adquiridas nesses mercados ou em decorrência
de exercício do direito de preferência ou durante o período de dis-
tribuição pública;
b) bônus de subscrição de ações de emissão de compa-
nhias abertas, debêntures de distribuição pública com participação
nos lucros que não sejam oriundos preponderantemente de aplicações
financeiras, opções não padronizadas de valores mobiliários decorren-
tes de distribuição pública e certificados de depósito de ações cuja
distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliá-
rios;
c) quotas de fundos mútuos de investimento em ações
constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores
Mobiliários, bem como quotas de fundos de investimento financeiro e
de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados
preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modali-
dades operacionais de renda variável;
d) ações de emissão de companhias fechadas adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND);
IV - 3% (três por cento), no máximo, isolada ou cumula-
tivamente, em cédulas de crédito rural, notas promissórias rurais,
cédulas de produto rural, certificados de mercadoria e outros títulos
e contratos representativos ou que vinculem em penhor produtos agrí-
colas pecuários e agroindustriais, desde que:
a) contem com garantia de instituição financeira ou
sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação
específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
b) restrinjam-se àqueles de emissão ou responsabilida-
de de órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Resolu-
ção nº 2.008, de 28.07.93, exceto quando se tratar de cédulas de pro-
duto rural;
c) atendam também às condições estabelecidas no art.
5º;
V - 10% (dez por cento), no máximo, em quotas de fun-
dos de investimento imobiliário;
VI - 5% (cinco por cento), no máximo, em quotas de
fundos mútuos de investimento em empresas emergentes;
VII - imóveis de uso próprio, imóveis comerciais e ter-
renos, observado que:
a) tais aplicações, no conjunto, não podem exceder os
seguintes limites:
1. até 31.12.1997 - 20% (vinte por cento);
2. a partir de 01.01.1998 - 19% (dezenove por cento);
3. a partir de 01.01.1999 - 18% (dezoito por cento);
4. a partir de 01.01.2000 - 17% (dezessete por cen-
to);
5. a partir de 01.01.2001 - 16% (dezesseis por cen-
to);
6. a partir de 01.01.2002 - 15% (quinze por cento);
b) as aplicações em terrenos não podem exceder 2%
(dois por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º;
VIII - 3% (três por cento), no máximo, em empréstimos
aos participantes da entidade, com rentabilidades líquidas não infe-
riores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;
IX - 7% (sete por cento), no máximo, em financiamentos
imobiliários aos participantes da entidade, com rentabilidades líqui-
das não inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos atua-
riais;
X - 10% (dez por cento), no máximo, em operações ati-
vas de empréstimo às patrocinadoras, observadas as condições a serem
estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar,
que poderá alterar esse percentual, desde que respeitado o limite
aqui fixado;
XI - outros ativos financeiros e/ou modalidades de in-
vestimento autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, em con-
junto com a Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 3º É facultada às entidades fechadas de previ-
dência privada a realização de operações:
I - compromissadas, com garantia de rentabilidade mí-
nima atuarial, observado que os títulos objeto dessas operações devem
ser computados, conforme sua natureza, para fins da verificação da
observância dos limites estabelecidos no art. 2º, incisos I e II;
II - de empréstimo de ações, de acordo com a regula-
mentação aplicável, na condição de emprestador, observado que as
ações objeto de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins
da verificação da observância do limite estabelecido no art. 2º, in-
ciso III;
III - em mercados organizados de derivativos, desde que
com observância das seguintes condições:
a) é permitida a contratação de operações apenas em
pregão - leilão público - ou por meio de sistema eletrônico que aten-
da às mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administra-
dos por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
b) a contratação de operações no mercado de balcão,
inclusive quando em sistemas administrados por bolsas de valores ou
de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixa-
da pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliá-
rios, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secre-
taria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e As-
sistência Social;
c) as operações devem estar vinculadas a contratos
referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira da entidade,
bem como em índices representativos desses ativos;
d) o somatório dos valores correspondentes às margens
de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de
prêmio em operações de compra de opções, excetuadas aquelas realiza-
das com a finalidade prevista na alínea "e", não pode exceder 5%
(cinco por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º,
limitados os valores correspondentes às margens em operações de venda
de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda a 1%
(um por cento);
e) o diferencial entre os valores dos prêmios pagos e
recebidos em operações no mercado de opções que resultem em rendimen-
tos predeterminados não pode exceder 2% (dois por cento) do montante
dos recursos a que se refere o art. 1º, vedada a realização de opera-
ções de captação.
Art. 4º A aplicação dos recursos a que se refere o
art. 1º deve subordinar-se aos seguintes requisitos de diversifica-
ção:
I - as aplicações em títulos públicos e privados com
prazo a decorrer, na data de sua aquisição, inferior a 90 (noventa)
dias e em operações compromissadas não podem exceder 15% (quinze por
cento) do montante dos mencionados recursos;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta
ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum,
bem como de um mesmo Estado ou Município não pode exceder 10% (dez
por cento) dos mencionados recursos;
III - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum pode exceder o percentual referido no inciso II, observado o
máximo de 20% (vinte por cento) dos mencionados recursos;
IV - as aplicações em ações e bônus de subscrição de
ações de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por cento)
do montante dos mencionados recursos, nem representar mais que 20%
(vinte por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do ca-
pital total da companhia;
V - as aplicações em ações, bônus de subscrição de
ações e debêntures de uma única companhia, de sua controladora, de
companhias por ela direta ou indiretamente controladas e de suas co-
ligadas sob controle comum não podem exceder 10% (dez por cento) do
montante dos mencionados recursos, sujeitando-se a esse limite também
as aplicações em ações, bônus de subscrição de ações e debêntures de
emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s) e/ou de suas coligadas ou
controladas;
VI - as aplicações em valores mobiliários de uma única
companhia, exceto ações e bônus de subscrição de ações, não podem re-
presentar mais que 20% (vinte por cento) da respectiva série;
VII - as aplicações em quotas de um único fundo de in-
vestimento imobiliário ou fundo mútuo de investimento em empresas
emergentes não podem representar mais que 20% (vinte por cento) do
patrimônio líquido do fundo de investimento;
VIII - as aplicações em um único imóvel não podem repre-
sentar mais que 4% (quatro por cento) do montante dos mencionados re-
cursos;
IX - as aplicações em imóveis destinados a locação para
a(s) patrocinadora(s) não podem exceder 10% (dez por cento) do mon-
tante dos mencionados recursos, a custos não inferiores ao mínimo
previsto nos respectivos planos atuariais.
Parágrafo 1º Para efeito dos limites estabelecidos
nos incisos II e III, devem ser computados, conforme o caso, os títu-
los que tenham sido objeto de operações compromissadas.
Parágrafo 2º Para efeito dos limites estabelecidos
nos incisos II a V, devem ser computadas as ações objeto de emprésti-
mo, nos termos do art. 3º, inciso II.
Parágrafo 3º Para efeito do limite estabelecido no
inciso III, devem ser igualmente computados os valores dos depósitos
em contas de poupança realizados em uma mesma instituição financeira
e das aplicações em quotas de fundos de investimento sob sua adminis-
tração e/ou administrados por instituição integrante do mesmo conglo-
merado financeiro.
Parágrafo 4º Tratando-se de aplicações em quotas de
fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em
ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável,
deve ser também observado o limite de 10% (dez por cento) do montante
dos recursos mencionados neste artigo para quotas de fundos adminis-
trados pela mesma instituição e/ou por instituição integrante do mes-
mo conglomerado financeiro, aplicando-se referido percentual a fundos
administrados por pessoas físicas.
Parágrafo 5º Não serão consideradas na determinação
dos limites de diversificação estabelecidos neste artigo as ações re-
cebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as
ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito
de preferência, bem como a valorização dos ativos financeiros e/ou
modalidades operacionais integrantes da carteira da entidade, desde
que os excessos sejam eliminados no prazo de 6 (seis) meses, prorro-
gável, uma única vez, a critério da Secretaria da Previdência Comple-
mentar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º Os títulos e valores mobiliários integrantes
das carteiras das entidades fechadas de previdência privada devem:
I - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) ou na Central de Custódia e de Liquidação Fi-
nanceira de Títulos - CETIP; e/ou
II - ser custodiados ou mantidos em conta de depósito
em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os recursos, quando em espécie, de-
vem permanecer depositados em instituições financeiras bancárias.
Art. 6º As ações de emissão de companhias fechadas
adquiridas pelas entidades fechadas de previdência privada no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização (PND), quando representativas
de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do
capital social da companhia desestatizada, somente podem ser aliena-
das por meio de leilão especial em bolsa de valores, observadas as
condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º Nas aplicações de que trata o art. 2º, inciso
VII, as entidades fechadas de previdência privada devem observar as
seguintes condições:
I - as aquisições de imóveis devem ser precedidas de
pelo menos uma avaliação efetuada de acordo com os critérios a serem
estabelecidos pela Secretaria da Previdência Complementar do Ministé-
rio da Previdência e Assistência Social;
II - a avaliação mencionada no inciso I deve compor o
processo de aquisição do imóvel.
Parágrafo 1º Os imóveis integrantes da carteira da
entidade devem ser reavaliados pelo menos uma vez a cada 3 (três)
anos contados da data da última avaliação, observado, inclusive, o
disposto no inciso I.
Parágrafo 2º A diferença entre os valores reavaliados
e contabilizados não será computada para efeito de enquadramento aos
limites específicos para aplicações em imóveis pelo prazo de 12 (do-
ze) meses contados da data da reavaliação, devendo constar das notas
explicativas do balanço patrimonial da entidade no exercício em que
ocorrer a reavaliação, vedadas novas aquisições de imóveis até que
restabelecido o enquadramento aos respectivos limites.
Art. 8º É vedado às entidades fechadas de previdên-
cia privada:
I - atuar como instituição financeira, concedendo em-
préstimos ou financiamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrin-
do crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os
financiamentos previstos nesta Resolução e os casos específicos de
planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e
financeira destinados a seus participantes, devidamente autorizados
pela Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previ-
dência e Assistência Social;
II - atuar na qualidade de incorporadoras, quando se
tratar das aplicações referidas no art. 2º, inciso VII;
III - atuar em modalidades operacionais e/ou negociar
com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os pre-
vistos nesta Resolução ou os que venham a ser autorizados nos termos
do art. 2º, inciso XI;
IV - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão
de companhias sem registro para negociação tanto em bolsas de valores
quanto em mercado de balcão organizado, ressalvado o disposto no art.
2º, inciso III, alínea "d";
V - realizar operações com títulos, valores mobiliá-
rios e demais ativos financeiros e/ou modalidades operacionais por
meio de negociações privadas, exceto nos casos admitidos nos termos
desta Resolução;
VI - aplicar recursos no exterior;
VII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
VIII - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e
valores mobiliários integrantes de suas carteiras, salvo para efeito
do disposto no art. 3º, incisos II e III, bem como nos casos autori-
zados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobi-
liários, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Se-
cretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 9º Durante os 2 (dois) primeiros anos de fun-
cionamento, as entidades fechadas de previdência privada podem ser
dispensadas da observância dos limites estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste arti-
go, a entidade deve submeter à apreciação da Secretaria da Previdên-
cia Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social,
no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do início de suas ati-
vidades, plano de aplicação dos recursos respectivos, para posterior
decisão.
Art. 10. A não observância das disposições desta Re-
solução sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus
administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
Art. 11. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Va-
lores Mobiliários e a Secretaria da Previdência Complementar do Mi-
nistério da Previdência e Assistência Social, nas respectivas áreas
de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Fica a Secretaria da Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social auto-
rizada a aprovar planos de enquadramento de aplicações de entidade
fechada de previdência privada, desde que por essa formalizados com
os respectivos cronogramas.
Art. 12. Os excessos correspondentes aos ativos fi-
nanceiros e/ou modalidades operacionais cujos percentuais, na data da
entrada em vigor desta Resolução, revelem-se superiores aos limites
de composição e de diversificação de aplicações ora estabelecidos de-
vem ser eliminados à medida que liquidadas as operações e/ou ingres-
sados recursos na entidade fechada de previdência privada, a qual fi-
ca impedida de renovar ou contratar novas operações que onerem os re-
feridos percentuais, até seu efetivo enquadramento.
Parágrafo 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às inversões de que trata o art. 2º, inciso VII,
alínea "a", cujo enquadramento deve observar os prazos e limites ali
estabelecidos;
II - às inversões de que trata o art. 4º, incisos IV -
especificamente no que se refere aos limites em relação ao capital
votante ou ao capital total da companhia -, VI e VII, cujo enquadra-
mento deve ocorrer no prazo de 3 (três) anos contados da data da en-
trada em vigor desta Resolução, salvo nos casos submetidos à aprecia-
ção da Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previ-
dência e Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados
daquela data, para posterior decisão;
III - aos excessos existentes relativamente aos limites
fixados na regulamentação em vigor quando da publicação desta Resolu-
ção.
Parágrafo 2º Na ocorrência da hipótese referida no
inciso III, a entidade deve submeter à apreciação da Secretaria da
Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência
Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrada em
vigor desta Resolução, plano de enquadramento das aplicações aos li-
mites até então fixados, para posterior decisão.
Parágrafo 3º A entidade que possuir em sua carteira,
na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em ativos fi-
nanceiros e/ou modalidades operacionais que não os previstos nos
arts. 2º e 3º deve desfazer-se de tais aplicações de imediato.
Parágrafo 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo
3º as aplicações facultadas nos termos de regulamentações anteriores,
cujo enquadramento deve ser submetido à apreciação da Secretaria da
Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência
Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrada em
vigor desta Resolução, para posterior decisão.
Art. 13. Para efeito da verificação da observância
dos limites de que trata esta Resolução, deverá ser enviado à Secre-
taria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e As-
sistência Social, na periodicidade e forma a serem estabelecidas por
aquele Órgão, demonstrativo da evolução de enquadramento das aplica-
ções.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.109, de
20.09.94, e 2.206, de 25.10.95, o art. 2º da Resolução nº 2.143, de
22.02.95, com a redação dada pela Resolução nº 2.180, de 20.07.95, a
Circular nº 2.689, de 05.06.96, e a Carta-Circular nº 2.587, de
03.10.95.
Brasília, 30 de outubro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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Obs.: Retransmitida em virtude de alterações nos incisos I e II do
parágrafo 1º do art. 12.