Norma
30/10/1996

Resolução Nº 2.324

Altera e consolida as normas que regulamentam as aplicações dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 002324                          
                        -------------------                          


                              Altera  e consolida as normas que regu-
                              lamentam as aplicações dos recursos das
                              entidades  fechadas de previdência pri-
                              vada.                                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 30.10.96, tendo em vista o disposto  no
art.  40,   parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77,  que  atribui
àquele  Colegiado competência para estabelecer as diretrizes a  serem
cumpridas  pelas entidades fechadas de previdência privada na aplica-
ção de seus recursos,                                                

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os recursos garantidores das reservas técni-
cas  das  entidades fechadas de previdência privada, constituídas  de
acordo  com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdên-
cia  Complementar,  bem como aqueles de qualquer origem ou  natureza,
correspondentes  às  demais reservas, fundos e provisões,  devem  ser
aplicados,  pelos respectivos administradores, conforme as diretrizes
desta  Resolução, de modo a que lhes sejam conferidas segurança, ren-
tabilidade, solvência e liquidez.                                    

               Art.  2º  Os  recursos a que se refere o art. 1º devem
ser aplicados da seguinte forma:                                     

               I  - até  100% (cem por cento) em títulos de responsa-
bilidade do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e crédi-
tos securitizados do Tesouro Nacional;                               

              II  - 80%  (oitenta por cento), no  máximo, isolada  ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:          

               a)  títulos de responsabilidade dos Tesouros Estaduais
ou  Municipais,  observado que tais aplicações não podem exceder  50%
(cinqüenta por cento) do montante dos recursos a que se refere o art.
1º;                                                                  

               b)  depósitos  a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado,  debêntures de distribuição pública que não as referidas no in-
ciso  III, alínea "b", letras de câmbio de aceite de instituições fi-
nanceiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias,
letras imobiliárias, letras hipotecárias, notas promissórias emitidas
por sociedades por ações, destinadas a oferta pública, e outras obri-
gações  de companhias abertas de distribuição pública, quotas e obri-
gações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e Títulos de Desen-
volvimento Econômico (TDE);                                          

               c)  depósitos  em  contas de poupança e ouro físico no
padrão negociado em bolsas de mercadorias e de futuros, limitados, no
conjunto,  a 15% (quinze por cento) do montante dos recursos a que se
refere  o  art. 1º e a 10% (dez por cento) desse mesmo montante,  por
modalidade;                                                          

               d)  certificados  representativos de contratos mercan-
tis  de compra e venda a termo de energia elétrica, desde que não se-
jam  de responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no art.  1º
da Resolução nº 2.008, de 28.07.93,  bem como quotas de fundos de in-
vestimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos fi-
nanceiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa;               

               e)  quotas de fundos de investimento no exterior,  ob-
servado que tais aplicações não  podem exceder 10% (dez por cento) do
montante dos recursos a que se refere o art. 1º;                     

             III  - 50%  (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:      

               a)  ações  de  emissão  de companhias registradas para
negociação  em bolsas de valores ou em mercado de balcão  organizado,
de  acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários,  desde que adquiridas nesses mercados ou em  decorrência
de  exercício do direito de preferência ou durante o período de  dis-
tribuição pública;                                                   

               b)  bônus  de subscrição de ações de emissão de compa-
nhias  abertas,  debêntures de distribuição pública com  participação
nos  lucros  que não sejam oriundos preponderantemente de  aplicações
financeiras, opções não padronizadas de valores mobiliários decorren-
tes  de distribuição pública e certificados de depósito de ações cuja
distribuição  tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliá-
rios;                                                                

               c)  quotas  de  fundos mútuos de investimento em ações
constituídos  nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores
Mobiliários,  bem como quotas de fundos de investimento financeiro  e
de  fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento  voltados
preponderantemente  para inversões em ativos financeiros e/ou modali-
dades operacionais de renda variável;                                

               d)  ações de emissão de companhias fechadas adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND);              

              IV - 3% (três por cento), no máximo, isolada ou cumula-
tivamente,  em  cédulas de crédito rural, notas promissórias  rurais,
cédulas de produto rural, certificados de mercadoria e outros títulos
e  contratos representativos ou que vinculem em penhor produtos agrí-
colas pecuários e agroindustriais, desde que:                        

               a)  contem  com garantia de instituição financeira  ou
sociedade  seguradora,  observada, nesse último caso,  regulamentação
específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;          

               b) restrinjam-se àqueles de emissão ou responsabilida-
de  de órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Resolu-
ção nº 2.008, de 28.07.93, exceto quando se tratar de cédulas de pro-
duto rural;                                                          

               c)  atendam também às condições estabelecidas no  art.
5º;                                                                  

               V  - 10% (dez por cento), no máximo, em quotas de fun-
dos de investimento imobiliário;                                     

              VI  - 5%  (cinco por cento), no  máximo, em  quotas  de
fundos mútuos de investimento em empresas emergentes;                

             VII  - imóveis de uso próprio, imóveis comerciais e ter-
renos, observado que:                                                

               a)  tais aplicações, no conjunto, não podem exceder os
seguintes limites:                                                   

               1. até 31.12.1997 - 20% (vinte por cento);            

               2. a partir de 01.01.1998 - 19% (dezenove por cento); 

               3. a partir de 01.01.1999 - 18% (dezoito por cento);  

               4.  a  partir  de 01.01.2000 - 17% (dezessete por cen-
to);                                                                 

               5.  a  partir  de 01.01.2001 - 16% (dezesseis por cen-
to);                                                                 

               6. a partir de 01.01.2002 - 15% (quinze por cento);   

               b)  as  aplicações  em  terrenos  não podem exceder 2%
(dois por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º; 

            VIII  - 3%  (três  por  cento), no máximo, em empréstimos
aos  participantes da entidade, com rentabilidades líquidas não infe-
riores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;          

              IX  - 7% (sete por cento), no máximo, em financiamentos
imobiliários aos participantes da entidade, com rentabilidades líqui-
das  não  inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos  atua-
riais;                                                               

               X  - 10% (dez por cento), no máximo, em operações ati-
vas  de empréstimo às patrocinadoras, observadas as condições a serem
estabelecidas  pelo  Conselho de Gestão da Previdência  Complementar,
que  poderá  alterar esse percentual, desde que respeitado  o  limite
aqui fixado;                                                         

              XI  - outros ativos financeiros e/ou modalidades de in-
vestimento  autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, em con-
junto  com a Secretaria da Previdência Complementar do Ministério  da
Previdência e Assistência Social.                                    

               Art.  3º  É  facultada às entidades fechadas de previ-
dência privada a realização de operações:                            

               I  - compromissadas, com garantia de rentabilidade mí-
nima atuarial, observado que os títulos objeto dessas operações devem
ser  computados,  conforme sua natureza, para fins da verificação  da
observância dos limites estabelecidos no art. 2º, incisos I e II;    

              II  - de  empréstimo  de ações, de acordo com a regula-
mentação  aplicável,  na  condição de emprestador, observado  que  as
ações objeto de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins
da  verificação da observância do limite estabelecido no art. 2º, in-
ciso III;                                                            

             III  - em mercados organizados de derivativos, desde que
com observância das seguintes condições:                             

               a)  é  permitida  a contratação de operações apenas em
pregão - leilão público - ou por meio de sistema eletrônico que aten-
da às mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administra-
dos por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;            

               b)  a  contratação  de operações no mercado de balcão,
inclusive  quando em sistemas administrados por bolsas de valores  ou
de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixa-
da  pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliá-
rios,  nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secre-
taria  da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e As-
sistência Social;                                                    

               c)  as  operações  devem  estar vinculadas a contratos
referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira da entidade,
bem como em índices representativos desses ativos;                   

               d)  o somatório dos valores correspondentes às margens
de  garantia,  adicionado ao somatório dos valores pagos a título  de
prêmio  em operações de compra de opções, excetuadas aquelas realiza-
das  com  a  finalidade prevista na alínea "e", não pode  exceder  5%
(cinco por cento) do montante dos recursos a que se refere o art. 1º,
limitados os valores correspondentes às margens em operações de venda
de  opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda a  1%
(um por cento);                                                      

               e)  o diferencial entre os valores dos prêmios pagos e
recebidos em operações no mercado de opções que resultem em rendimen-
tos  predeterminados não pode exceder 2% (dois por cento) do montante
dos recursos a que se refere o art. 1º, vedada a realização de opera-
ções de captação.                                                    

               Art.  4º  A  aplicação  dos recursos a que se refere o
art.  1º deve subordinar-se aos seguintes requisitos de  diversifica-
ção:                                                                 

               I  - as  aplicações em títulos públicos e privados com
prazo  a decorrer, na data de sua aquisição, inferior a 90  (noventa)
dias  e em operações compromissadas não podem exceder 15% (quinze por
cento) do montante dos mencionados recursos;                         

               II  - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
pessoa  jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta
ou  indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum,
bem  como  de um mesmo Estado ou Município não pode exceder 10%  (dez
por cento) dos mencionados recursos;                                 

             III  - o  total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
instituição  financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta  ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum  pode  exceder o percentual referido no inciso II, observado  o
máximo de 20% (vinte por cento) dos mencionados recursos;            

              IV  - as  aplicações  em ações e bônus de subscrição de
ações  de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por  cento)
do  montante  dos mencionados recursos, nem representar mais que  20%
(vinte  por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do ca-
pital total da companhia;                                            

               V  - as  aplicações  em  ações, bônus de subscrição de
ações  e  debêntures de uma única companhia, de sua controladora,  de
companhias  por ela direta ou indiretamente controladas e de suas co-
ligadas  sob controle comum não podem exceder 10% (dez por cento)  do
montante dos mencionados recursos, sujeitando-se a esse limite também
as  aplicações em ações, bônus de subscrição de ações e debêntures de
emissão  da(s) própria(s) patrocinadora(s) e/ou de suas coligadas  ou
controladas;                                                         

             VI   - as aplicações em valores mobiliários de uma única
companhia, exceto ações e bônus de subscrição de ações, não podem re-
presentar mais que 20% (vinte por cento) da respectiva série;        

            VII   - as  aplicações em quotas de um único fundo de in-
vestimento  imobiliário  ou fundo mútuo de investimento  em  empresas
emergentes  não  podem representar mais que 20% (vinte por cento)  do
patrimônio líquido do fundo de investimento;                         

            VIII  - as aplicações em um único imóvel não podem repre-
sentar mais que 4% (quatro por cento) do montante dos mencionados re-
cursos;                                                              

             IX  - as aplicações em imóveis destinados a locação para
a(s)  patrocinadora(s) não podem exceder 10% (dez por cento) do  mon-
tante  dos  mencionados recursos, a custos não inferiores  ao  mínimo
previsto nos respectivos planos atuariais.                           

               Parágrafo  1º   Para efeito dos limites  estabelecidos
nos incisos II e III, devem ser computados, conforme o caso, os títu-
los que tenham sido objeto de operações compromissadas.              

               Parágrafo  2º   Para efeito dos limites  estabelecidos
nos incisos II a V, devem ser computadas as ações objeto de emprésti-
mo, nos termos do art. 3º, inciso II.                                

               Parágrafo 3º  Para  efeito  do  limite estabelecido no
inciso  III, devem ser igualmente computados os valores dos depósitos
em  contas de poupança realizados em uma mesma instituição financeira
e das aplicações em quotas de fundos de investimento sob sua adminis-
tração e/ou administrados por instituição integrante do mesmo conglo-
merado financeiro.                                                   

               Parágrafo 4º  Tratando-se  de  aplicações em quotas de
fundos  de investimento voltados preponderantemente para inversões em
ativos  financeiros e/ou modalidades operacionais de renda  variável,
deve ser também observado o limite de 10% (dez por cento) do montante
dos  recursos mencionados neste artigo para quotas de fundos adminis-
trados pela mesma instituição e/ou por instituição integrante do mes-
mo conglomerado financeiro, aplicando-se referido percentual a fundos
administrados por pessoas físicas.                                   

               Parágrafo  5º  Não  serão consideradas na determinação
dos limites de diversificação estabelecidos neste artigo as ações re-
cebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as
ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito
de  preferência,  bem como a valorização dos ativos financeiros  e/ou
modalidades  operacionais integrantes da carteira da entidade,  desde
que  os excessos sejam eliminados no prazo de 6 (seis) meses, prorro-
gável, uma única vez, a critério da Secretaria da Previdência Comple-
mentar do Ministério da Previdência e Assistência Social.            

               Art.  5º  Os títulos e valores mobiliários integrantes
das carteiras das entidades fechadas de previdência privada devem:   

               I  - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação
e  de Custódia (SELIC) ou na Central de Custódia e de Liquidação  Fi-
nanceira de Títulos - CETIP; e/ou                                    

              II  - ser  custodiados ou mantidos em conta de depósito
em  instituições  ou  entidades autorizadas à prestação desse serviço
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

               Parágrafo  único. Os  recursos, quando em espécie, de-
vem permanecer depositados em instituições financeiras bancárias.    

               Art.  6º  As  ações  de emissão de companhias fechadas
adquiridas  pelas entidades fechadas de previdência privada no âmbito
do  Programa Nacional de Desestatização (PND), quando representativas
de  percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento)  do
capital  social da companhia desestatizada, somente podem ser aliena-
das  por  meio de leilão especial em bolsa de valores, observadas  as
condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.        

               Art. 7º  Nas aplicações de que trata o art. 2º, inciso
VII,  as entidades fechadas de previdência privada devem observar  as
seguintes condições:                                                 

               I  - as  aquisições de imóveis devem ser precedidas de
pelo  menos uma avaliação efetuada de acordo com os critérios a serem
estabelecidos pela Secretaria da Previdência Complementar do Ministé-
rio da Previdência e Assistência Social;                             

              II  - a  avaliação mencionada no inciso I deve compor o
processo de aquisição do imóvel.                                     

               Parágrafo  1º  Os  imóveis integrantes da carteira  da
entidade  devem  ser reavaliados pelo menos uma vez a cada  3  (três)
anos  contados  da data da última avaliação, observado, inclusive,  o
disposto no inciso I.                                                

               Parágrafo 2º  A diferença entre os valores reavaliados
e  contabilizados não será computada para efeito de enquadramento aos
limites  específicos para aplicações em imóveis pelo prazo de 12 (do-
ze)  meses contados da data da reavaliação, devendo constar das notas
explicativas  do balanço patrimonial da entidade no exercício em  que
ocorrer  a  reavaliação, vedadas novas aquisições de imóveis até  que
restabelecido o enquadramento aos respectivos limites.               

               Art.  8º  É  vedado às entidades fechadas de previdên-
cia privada:                                                         

               I  - atuar como instituição financeira, concedendo em-
préstimos ou financiamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrin-
do  crédito  sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e  os
financiamentos  previstos  nesta Resolução e os casos específicos  de
planos  de benefícios e programas de assistência de natureza social e
financeira  destinados a seus participantes, devidamente  autorizados
pela  Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da  Previ-
dência e Assistência Social;                                         

              II  - atuar  na  qualidade de incorporadoras, quando se
tratar das aplicações referidas no art. 2º, inciso VII;              

             III  - atuar  em  modalidades operacionais e/ou negociar
com  duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os  pre-
vistos  nesta Resolução ou os que venham a ser autorizados nos termos
do art. 2º, inciso XI;                                               

              IV  - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão
de companhias sem registro para negociação tanto em bolsas de valores
quanto em mercado de balcão organizado, ressalvado o disposto no art.
2º, inciso III, alínea "d";                                          

               V  - realizar  operações com títulos, valores mobiliá-
rios  e  demais ativos financeiros e/ou modalidades operacionais  por
meio  de negociações privadas, exceto nos casos admitidos nos  termos
desta Resolução;                                                     

              VI - aplicar recursos no exterior;                     

             VII  - prestar  fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;                                                

            VIII  - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e
valores  mobiliários integrantes de suas carteiras, salvo para efeito
do  disposto no art. 3º, incisos II e III, bem como nos casos autori-
zados  pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobi-
liários,  nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Se-
cretaria  da Previdência Complementar do Ministério da Previdência  e
Assistência Social.                                                  

               Art.  9º  Durante  os  2 (dois) primeiros anos de fun-
cionamento,  as  entidades fechadas de previdência privada podem  ser
dispensadas da observância dos limites estabelecidos nesta Resolução.

               Parágrafo  único. Para  efeito do disposto neste arti-
go,  a entidade deve submeter à apreciação da Secretaria da Previdên-
cia  Complementar do Ministério da Previdência e Assistência  Social,
no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do início de suas ati-
vidades,  plano de aplicação dos recursos respectivos, para posterior
decisão.                                                             

               Art.  10. A  não observância das disposições desta Re-
solução sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus
administradores  às sanções previstas na legislação e  regulamentação
em vigor.                                                            

               Art.  11. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Va-
lores   Mobiliários e a Secretaria da Previdência Complementar do Mi-
nistério  da Previdência e Assistência Social, nas respectivas  áreas
de  competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que  se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.          

               Parágrafo  único. Fica  a  Secretaria  da  Previdência
Complementar  do Ministério da Previdência e Assistência Social auto-
rizada  a  aprovar planos de enquadramento de aplicações de  entidade
fechada  de previdência privada, desde que por essa formalizados  com
os respectivos cronogramas.                                          

               Art.  12. Os  excessos  correspondentes aos ativos fi-
nanceiros e/ou modalidades operacionais cujos percentuais, na data da
entrada  em vigor desta Resolução, revelem-se superiores aos  limites
de composição e de diversificação de aplicações ora estabelecidos de-
vem  ser eliminados à medida que liquidadas as operações e/ou ingres-
sados recursos na entidade fechada de previdência privada, a qual fi-
ca impedida de renovar ou contratar novas operações que onerem os re-
feridos percentuais, até seu efetivo enquadramento.                  

               Parágrafo 1º  O disposto neste artigo não se aplica:  

               I  - às inversões  de que trata o art. 2º, inciso VII,
alínea  "a", cujo enquadramento deve observar os prazos e limites ali
estabelecidos;                                                       

              II - às  inversões de que trata o art. 4º, incisos IV -
especificamente  no  que se refere aos limites em relação ao  capital
votante  ou ao capital total da companhia -, VI e VII, cujo enquadra-
mento  deve ocorrer no prazo de 3 (três) anos contados da data da en-
trada em vigor desta Resolução, salvo nos casos submetidos à aprecia-
ção da Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previ-
dência  e  Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias  contados
daquela data, para posterior decisão;                                

             III  - aos excessos existentes relativamente aos limites
fixados na regulamentação em vigor quando da publicação desta Resolu-
ção.                                                                 

               Parágrafo 2º  Na  ocorrência  da  hipótese referida no
inciso  III,  a entidade deve submeter à apreciação da Secretaria  da
Previdência  Complementar do Ministério da Previdência e  Assistência
Social,  no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrada  em
vigor  desta Resolução, plano de enquadramento das aplicações aos li-
mites até então fixados, para posterior decisão.                     

               Parágrafo  3º  A entidade que possuir em sua carteira,
na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em ativos fi-
nanceiros  e/ou  modalidades  operacionais que não os  previstos  nos
arts. 2º e 3º deve desfazer-se de tais aplicações de imediato.       

               Parágrafo  4º Excetuam-se  do  disposto  no  parágrafo
3º as aplicações facultadas nos termos de regulamentações anteriores,
cujo  enquadramento deve ser submetido à apreciação da Secretaria  da
Previdência  Complementar do Ministério da Previdência e  Assistência
Social,  no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrada  em
vigor desta Resolução, para posterior decisão.                       

               Art.  13. Para  efeito  da  verificação da observância
dos  limites de que trata esta Resolução, deverá ser enviado à Secre-
taria  da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e As-
sistência  Social, na periodicidade e forma a serem estabelecidas por
aquele  Órgão, demonstrativo da evolução de enquadramento das aplica-
ções.                                                                

               Art.  14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  15. Ficam  revogadas as Resoluções nºs 2.109, de
20.09.94,  e 2.206, de 25.10.95, o art. 2º da Resolução nº 2.143,  de
22.02.95,  com a redação dada pela Resolução nº 2.180, de 20.07.95, a
Circular  nº  2.689,  de 05.06.96, e a Carta-Circular  nº  2.587,  de
03.10.95.                                                            

                              Brasília, 30 de outubro de 1996        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


---------------------------------------                              
Obs.: Retransmitida em virtude de alterações nos incisos I e II do   
      parágrafo 1º do art. 12.