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Estabelece condições e procedimentos para alongamento de dívidas originárias de crédito rural conforme legislação vigente.
RESOLUCAO N. 002332
-------------------
Dispõe sobre condições e procedimentos
aplicáveis às operações de alongamento
de dívidas originárias de crédito ru-
ral, de que tratam a Lei nº 9.138, de
29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL em sessão realizada em 30.10.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir que o instrumento de alongamento de
dívidas, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº
2.238, de 31.01.96, seja formalizado até 30.11.96, nos seguintes ca-
sos:
I - processos submetidos à Comissão de Avaliação
(COMAV) a que se refere o art. 17 da Resolução nº 2.238/96, quando
julgados passíveis de alongamento;
II - dívidas decorrentes de operações contratadas
com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo ou com institui-
ções financeiras em liquidação, cujos devedores tenham solicitado
formalmente o alongamento até 29.02.96;
III - dívidas decorrentes de operações contratadas com
instituições financeiras que, por qualquer motivo, deixaram de apre-
sentar à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo estabelecido, as
informações indispensáveis à definição de limites de recursos para
securitização.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a COMAV receberá
novos processos relativos a definição da possibilidade de enquadra-
mento de operação.
Art. 2º Suprimir a data consignada no art. 8º, in-
ciso II, alínea "a-1", da Resolução nº 2.238/96, alterada pelo art.
2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 2.315, de 19.09.96.
Art. 3º Tornar públicos os seguintes documentos re-
ferentes aos preços mínimos básicos divulgados pela Resolução nº
2.238/96 (tabelas I e II):
I - relação dos municípios da região denominada
"Bahia-Sul" (sul da Bahia), que integra a "área de abrangência"
contemplada com preços mínimos básicos de milho, conforme previsto
na "TABELA I" anexa àquela Resolução (anexo I);
II - nova tabela de ágios e deságios de preços mínimos
de arroz, safra 1995/96, classe longo fino, em substituição à
"TABELA II-B-I" anexa àquela Resolução (anexo II).
Art. 4º Estabelecer os seguintes critérios com rela-
ção ao pagamento de débito alongado, a que se refere o art. 7º da Re-
solução nº 2.238/96:
I - o pagamento em produto somente será aceito na data
do vencimento de cada parcela;
II - o pagamento em espécie poderá ser efetuado an-
tecipadamente;
III - para fins de pagamento em espécie, antecipado ou
não, o valor deve ser apurado com base no preço mínimo básico que es-
tiver em vigor, segundo o "início de vigência" do preço de cada pro-
duto expresso no decreto do Poder Executivo que fixa os respectivos
preços.
Art. 5º Ficam as Secretarias de Acompanhamento
Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e a
Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas comple-
mentares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, ca-
bendo ao Banco Central do Brasil divulgar as pertinentes instruções.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
ANEXO I
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DENOMINADA "BAHIA-SUL" (*)
____________________________________________________________________
Abaíra, América Dourada, Andaraí, Andorinha, Angical, Antônio Gonçal-
ves, Aracatu, Baianópolis, Baixa Grande, Barra, Barra da Estiva, Bar-
ra do Mendes, Barreiras, Barro Alto, Boa Vista do Tupim, Bom Jesus da
Lapa, Boninal, Bonito, Boquira, Botuporã, Brejolândia, Brotas de Ma-
caúbas, Brumado, Buritirama, Caculé, Caém, Caetité, Cafarnaum, Cal-
deirão Grande, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Canápolis, Ca-
narana, Candiba, Capim Grosso, Caraíba, Carinhanha, Casa Nova, Cato-
lândia, Caturama, Central, Cocos, Condeúba, Contendas do Sincorá,
Cordeiros, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Dom Basílio,
Érico Cardoso, Feira da Mata, Filadélfia, Formosa do Rio Preto, Gen-
tio do Ouro, Guajeru, Guanambi, Ibiaçucê, Ibicoara, Ibipeba, Ibipi-
tanga, Ibiquera, Ibitiara, Ibititá, Ibotirama, Igaporã, Inhanbupe,
Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Irecê, Itaberaba, Itaeté, Itaguaçu da
Bahia, Ituaçu, Iuiu, Jaborandi, Jacaraci, Jacobina, Jaguarari, João
Dourado, Jussara, Jussiape, Lagoa Real, Lajedinho, Lapão, Lençóis,
Licínio de Almeida, Livramento do Brumado, Macajuba, Macaúbas, Mae-
tinga, Mairi, Malhada, Malhada de Pedras, Mansidão, Matina, Miguel
Calmon, Mirangaba, Morpará, Morro do Chapéu, Mortugaba, Mucujê, Mu-
lungu do Morro, Mundo Novo, Muquém de São Francisco, Nova Redenção,
Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Ourolândia, Palmas do Monte
Alto, Palmeiras, Paramirim, Paratinga, Piatã, Pilão Arcado, Pindaí,
Pindobaçu, Piripá, Piritiba, Ponto Novo, Presidente Dutra, Presidente
Jânio Quadros, Quixabeira Remanso, Riachão das Neves, Riacho de San-
tana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Rui Barbosa, Santa
Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santana, São Desidério, São
Felix do Coribe, São Gabriel, São José do Jacuípe, Saúde, Seabra, Se-
bastião Laranjeiras, Senhor do Bonfim, Sento Sé, Serra do Ramalho,
Serra Dourada, Serrolândia, Sítio do Mato, Souto Soares, Tabocas do
Brejo Velho, Tanhaçu, Tanque Novo, Tapiramuta, Tremedal, Uibaí, Umbu-
ranas, Urandi, Utinga, Vanderlei, Várzea da Roça, Várzea do Poço,
Várzea Nova, Wagner e Xique-Xique.
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(*) A região "BAHIA-SUL" (sul da Bahia) integra a "área de abrangên-
cia" contemplada com preços mínimos básicos de milho, conforme pre-
visto na "TABELA I" divulgada pela Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
ANEXO II
TABELA II (1)
ÁGIOS E DESÁGIOS
B - ARROZ - SAFRA 1995/96
I - CLASSE: LONGO FINO
ABRANGÊNCIA: Todas as unidades da Federação
BENEFICIÁRIOS: Todos
___________________________________________________________________
| TIPOS
GRÃOS INTEIROS |_________________________________________
| 1 | 2 | 3, 4 e 5
_________________________|____________|_____________|______________
___________________________________________________________________
| | |
23 27 | 1,9132 | 1,9419 | 2,0880
| | |
28 32 | 1,0813 | 1,0975 | 1,1801
| | |
33 37 | 1,0553 | 1,0711 | 1,1517
| | |
38 42 | 1,0310 | 1,0465 | 1,1252
| | |
43 47 | 1,0073 | 1,0224 | 1,0994
| | |
48 52 | 0,9852 | 1,0000 | 1,0753
| | |
53 57 | 0,9641 | 0,9785 | 1,0522
| | |
58 ACIMA | 0,9433 | 0,9575 | 1,0295
_________________________|____________|_____________|______________
(1) Substitui a "TABELA II-B-I" divulgada pela Resolução nº 2.238, de
31.01.96.
NOTA: Para se obter o valor em moeda corrente no país, divide-se o
preço mínimo pelo índice indicado para cada tipo e classe.
Nenhum item vinculado a este artefato.