RESOLUCAO N. 002337
-------------------
Autoriza a instituição do regis-
tro declaratório eletrônico no
âmbito do Banco Central do Bra-
sil e altera dispositivos rela-
cionados a investimentos exter-
nos em portfólio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.11.96, com base nos arts. 4º, incisos
V e XXXI, e 57 da referida Lei e nas Leis nºs 4.131, de 03.09.62,
com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29.08.64,
4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, no parágrafo 2º, art. 65 da
Lei nº 9.069, de 29.06.95, e nos Decretos-Leis nºs 1.986, de
28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que estão sujeitos a registro no
Banco Central do Brasil, independentemente do tipo, meio e forma uti-
lizados nas operações:
I - Os investimentos externos no País, os empréstimos
e financiamentos concedidos a residentes no País, e as transferências
de tecnologia contratadas entre residentes e não residentes no País,
em moeda nacional ou estrangeira, ou sob a forma de bens ou serviços;
II - Os investimentos brasileiros no exterior e os
empréstimos e financiamentos concedidos a residentes no exterior, por
residentes no País, em moeda nacional ou estrangeira, ou sob a forma
de bens e serviços;
III - O retorno, as remunerações e remessas dos capi-
tais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as providências necessárias para que o registro de que trata o art.
1º desta Resolução seja efetuado de forma declaratória e por meio
eletrônico, observada a regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º A implementação do registro de que trata
o "caput" deste artigo será feito por etapas, iniciando-se pelos in-
vestimentos externos em portfólio.
Parágrafo 2º Considera-se investimento externo em
portfólio para os efeitos do parágrafo anterior:
I - Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro,
conforme Regulamento Anexo I à Resolução nº 1.289, de 20.03.87 e re-
gulamentação posterior;
II - Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro,
conforme Regulamento Anexo II à Resolução nº 1.289, de 20.03.87 e
regulamentação posterior;
III - Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários man-
tidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº
2.285, de 23.07.86, conforme Regulamento Anexo III à Resolução nº
1.289, de 20.03.87, Instrução CVM nº 67, de 25.06.87 e regulamentação
posterior;
IV - Carteiras de Valores Mobiliários mantidas no País
por investidores institucionais estrangeiros, conforme Regulamento
Anexo IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, Instrução CVM nº 169, de
02.01.92 e regulamentação posterior;
V - investimentos efetuados pelo mecanismo de "Deposi-
tary Receipts", conforme Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de
20.03.87 e regulamentação posterior;
VI - Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro, con-
forme Resolução nº 1.460, de 01.02.88, Instrução CVM nº 227, de
23.12.94 e regulamentação posterior;
VII - Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, con-
forme Resolução nº 2.034, de 17.12.93 e regulamentação posterior;
VIII - Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro,
conforme Instruções CVM nºs 157, de 21.08.91, 175, de 06.02.92, e
222, de 21.10.94 e regulamentação posterior;
IX - investimentos externos em Fundos de Investimento
Imobiliário, conforme Resolução nº 2.248, de 08.02.96, Instrução CVM
nº 205, de 14.01.94 e regulamentação posterior;
X - investimentos externos em Fundos Mútuos de Inves-
timento em Empresas Emergentes, conforme Resolução nº 2.247, de
08.02.96, Instruções CVM nºs 209, de 25.03.94, e 246, de 18.03.96 e
regulamentação posterior; e
XI - outras modalidades de aplicação que venham a ser
regulamentadas, a critério do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários no limite de suas competências.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, ficam au-
torizados a adotar as medidas e baixar normas complementares que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 22 a 29 do Regula-
mento Anexo I, 26 a 31 do Regulamento Anexo II, 16 a 21 do Regulamen-
to Anexo III, 14 a 19 do Regulamento Anexo IV e arts. 4º a 6º do Re-
gulamento Anexo V, à Resolução nº 1.289, de 20.03.87.
Brasília, 28 de novembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente