Norma
28/11/1996

Resolução Nº 2.337

Autoriza o registro declaratório eletrônico de investimentos externos em portfólio e altera dispositivos relacionados a investimentos externos.

                        RESOLUCAO N. 002337                          
                        -------------------                          


                                     Autoriza a instituição do regis-
                                     tro  declaratório  eletrônico no
                                     âmbito  do Banco Central do Bra-
                                     sil  e altera dispositivos rela-
                                     cionados a  investimentos exter-
                                     nos em portfólio.               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.11.96, com base nos arts. 4º, incisos
V  e  XXXI,  e 57 da referida Lei e nas Leis nºs  4.131, de 03.09.62,
com  as  modificações  introduzidas  pela  Lei nº 4.390, de 29.08.64,
4.728,  de  14.07.65, 6.385, de 07.12.76, no parágrafo 2º, art. 65 da
Lei  nº    9.069,  de  29.06.95,  e  nos  Decretos-Leis nºs 1.986, de
28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,                                      

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer que estão sujeitos a registro no
Banco Central do Brasil, independentemente do tipo, meio e forma uti-
lizados nas operações:                                               

               I  - Os investimentos externos no País, os empréstimos
e financiamentos concedidos a residentes no País, e as transferências
de  tecnologia contratadas entre residentes e não residentes no País,
em moeda nacional ou estrangeira, ou sob a forma de bens ou serviços;

               II  -    Os investimentos brasileiros no exterior e os
empréstimos e financiamentos concedidos a residentes no exterior, por
residentes  no País, em moeda nacional ou estrangeira, ou sob a forma
de bens e serviços;                                                  

               III  - O retorno, as remunerações e remessas dos capi-
tais de que tratam os incisos I e II deste artigo.                   

               Art.  2º  Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as  providências  necessárias para que o registro de que trata o art.
1º  desta  Resolução  seja  efetuado de forma declaratória e por meio
eletrônico, observada a regulamentação em vigor.                     

               Parágrafo  1º A implementação do registro de que trata
o  "caput" deste artigo será feito por etapas, iniciando-se pelos in-
vestimentos externos em portfólio.                                   

               Parágrafo  2º  Considera-se  investimento  externo  em
portfólio para os efeitos do parágrafo anterior:                     

               I  - Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro,
conforme  Regulamento Anexo I à Resolução nº 1.289, de 20.03.87 e re-
gulamentação posterior;                                              

               II  -  Fundos  de  Investimento - Capital Estrangeiro,
conforme  Regulamento  Anexo  II  à Resolução nº 1.289, de 20.03.87 e
regulamentação posterior;                                            

               III  - Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários man-
tidas  no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº
2.285,  de  23.07.86,  conforme  Regulamento Anexo III à Resolução nº
1.289, de 20.03.87, Instrução CVM nº 67, de 25.06.87 e regulamentação
posterior;                                                           

               IV - Carteiras de Valores Mobiliários mantidas no País
por  investidores  institucionais  estrangeiros, conforme Regulamento
Anexo  IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, Instrução CVM nº 169, de
02.01.92 e regulamentação posterior;                                 

               V - investimentos efetuados pelo mecanismo de "Deposi-
tary Receipts", conforme Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de
20.03.87 e regulamentação posterior;                                 

               VI   - Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro, con-
forme    Resolução  nº  1.460,  de 01.02.88, Instrução CVM nº 227, de
23.12.94 e regulamentação posterior;                                 

               VII - Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, con-
forme Resolução nº 2.034, de 17.12.93 e regulamentação posterior;    

               VIII  -  Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro,
conforme  Instruções  CVM  nºs  157, de 21.08.91, 175, de 06.02.92, e
222, de 21.10.94 e regulamentação posterior;                         

               IX - investimentos externos  em Fundos de Investimento
Imobiliário,  conforme Resolução nº 2.248, de 08.02.96, Instrução CVM
nº 205, de 14.01.94 e regulamentação posterior;                      

               X - investimentos externos  em Fundos Mútuos de Inves-
timento  em  Empresas  Emergentes,  conforme  Resolução  nº 2.247, de
08.02.96,  Instruções  CVM nºs 209, de 25.03.94, e 246, de 18.03.96 e
regulamentação posterior; e                                          

               XI  - outras modalidades de aplicação que venham a ser
regulamentadas,  a  critério do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários no limite de suas competências.               

               Art.  3º    O  Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores  Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, ficam au-
torizados  a adotar as medidas  e baixar normas complementares que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.          

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º   Ficam revogados os arts. 22 a 29 do Regula-
mento Anexo I, 26 a 31 do Regulamento Anexo II, 16 a 21 do Regulamen-
to  Anexo III, 14 a 19 do Regulamento Anexo IV e arts. 4º a 6º do Re-
gulamento Anexo V, à Resolução nº 1.289, de 20.03.87.                

                       Brasília, 28 de novembro de 1996              


                       Gustavo Jorge Laboissière Loyola              
                       Presidente