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Estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
RESOLUCAO N. 002340
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Estabelece encargos financeiros para
operações de crédito rural contratadas
com recursos das Operações Oficiais de
Crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.11.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os financiamentos de crédito rural formali-
zados a partir de 15.01.89, com recursos das Operações Oficiais de
Crédito, ficam sujeitos, no segundo semestre de 1996, à remuneração
pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida das seguintes ta-
xas efetivas de juros:
I - 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando formali-
zados com miniprodutores;
II - 9% a.a. (nove por cento ao ano), quando formali-
zados com pequenos produtores ou com cooperativas do Grupo I;
III - 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), nos demais casos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e às operações de custeio
formalizados sob as condições previstas no art. 1º das Resoluções nº
2.164, de 19.06.95 e nº 2.295, de 28.06.96, esta última com a redação
dada pela Resolução nº 2.305, de 08.08.96, e aos financiamentos ampa-
rados por recursos:
I - de programas capitulados no MCR-8 e cujos encar-
gos financeiros estejam estabelecidos em seus respectivos regulamen-
tos;
II - especificamente destinados pela Secretaria do Te-
souro Nacional (STN) para aplicações sob as condições previstas no
art. 4º da Resolução nº 2.102, de 24.08.94.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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