Norma
23/04/1997

Carta Circular Nº 2.732

Estabelece regras para fornecimento de dados ao Ministério da Agricultura sobre zoneamento agrícola e monitoramento do PROAGRO.

A Carta Circular Nº 2.732, de 23/04/1997, estabelece diretrizes para o fornecimento de dados no âmbito do zoneamento agrícola, conforme os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 2.370, de 03/04/1997. As instituições financeiras devem fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dados relacionados ao zoneamento agrícola e ao monitoramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) para operações de custeio de trigo a partir da safra de inverno de 1997.

Os dados devem ser enviados por meio de disquete ou outro meio eletrônico definido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. As instituições financeiras devem solicitar o disquete ao Ministério, que será fornecido sem custo.

Os dados são divididos em três grupos:

  • Grupo 1: Dados registrados no momento da formalização da operação e enviados até o décimo dia útil de cada mês, contendo registros do mês anterior.

  • Grupo 2: Dados registrados após a emergência total das plantas, enviados até o décimo dia útil de cada mês.

  • Grupo 3: Dados registrados por ocasião da colheita, enviados até o décimo dia útil de cada mês.

Para comprovação de emergência das plantas, será utilizada amostragem definida pelo órgão central ou regional do agente do PROAGRO, com um percentual mínimo de 10% das operações, divididas em:

  • Operações de até R$ 30.000,00.

  • Operações superiores a R$ 30.000,00.

O agente do PROAGRO deve manter contato direto com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, utilizando os seguintes meios:

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco 'D' - 6º andar - Salas 633, 638 e 640, CEP 70043-900, Brasília (DF).

Telefones: (061) 218-2284, 218-2784, 223-6759, 225-2776, 226-2879, 226-3041, 226-4296.

FAX: (061) 226-3114.