Revogada Norma
23/04/1997
#27509

Carta Circular Nº 2.732

Estabelece regras para fornecimento de dados ao Ministério da Agricultura sobre zoneamento agrícola e monitoramento do PROAGRO.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002732                       
                      ------------------------                       
                              Dispoe  sobre fornecimento de dados  no
                              ambito  do zoneamento agricola, de con-
                              formidade com o disposto nos arts. 1. e
                              2. da Resolucao n. 2.370, de 03.04.97. 

               Tendo  em   vista o disposto nos arts. 1., 2. e 3.  da
Resolucao  n. 2.370, de 03.04.97, comunicamos que as instituicoes fi-
nanceiras  devem fornecer ao Ministerio da Agricultura e do Abasteci-
mento os dados constantes da relacao anexa, divididos em tres grupos,
relacionados  com o zoneamento agricola e o monitoramento do Programa
de  Garantia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO) referentes as opera-
coes  de custeio de trigo, a partir da safra de inverno 1997.        

2.             Os  dados  a que se refere o item anterior  devem  ser
fornecidos  por meio de disquete, gravado segundo leiaute e especifi-
cacoes  tecnicas previamente estabelecidos, ou por outro meio eletro-
nico  que  vier  a ser definido pelo Ministerio da Agricultura  e  do
Abastecimento, a pedido do interessado.                              

3.             Cabe  as instituicoes financeiras solicitar o referido
disquete  ao  Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, que  sera
fornecido sem qualquer onus.                                         

4.             Os dados do "GRUPO 1":                                

               I  - referentes a todos  empreendimentos  indicados no
item  1 desta Carta-Circular com enquadramento no PROAGRO, devem  ser
registrados no momento da formalizacao da operacao;                  

              II  - devem  ser  enviados ao Ministerio da Agricultura
e  do Abastecimento ate  o decimo dia util de cada mes, contendo  re-
gistros de todas as operacoes enquadradas no PROAGRO no mes imediata-
mente anterior.                                                      

5.             Para  os efeitos do art. 2., inciso I, da Resolucao n.
2.370, de 03.04.97:                                                  


               I  - a comprovacao de emergencia das plantas sera rea-
lizada  com  base em processo de amostragem, cuja amostra devera  ser
definida por orgao central ou regional do agente do PROAGRO, observa-
do  o percentual minimo de 10% (dez por cento) do total das operacoes
com valor enquadrado no programa:                                    

               a) de ate R! 30.000,00 (trinta mil reais);            

               b) superior a R! 30.000,00 (trinta mil reais);        

              II  - a primeira  vistoria  ao  empreendimento deve ser
realizada  logo apos a emergencia total das plantas, quando serao re-
gistrados os dados do "GRUPO 2";                                     

             III - a segunda e ultima vistoria no empreendimento deve
ocorrer  por ocasiao da colheita, quando  serao registrados os  dados
do "GRUPO 3".                                                        

6.             Os dados do "GRUPO 2" e do  "GRUPO 3" devem ser envia-
dos  ao Ministerio da Agricultura e do Abastecimento ate o decimo dia
util  de  cada mes, contendo os registros do mes imediatamente  ante-
rior.                                                                

7.             O  agente do PROAGRO deve manter contato direto com  o
Ministerio  da Agricultura e do Abastecimento, se necessario aos fins
previstos  nesta Carta-Circular, por intermedio dos seguintes endere-
co, telefones ou FAX:                                                

               ENDERECO:                                             
              "Esplanada dos Ministerios                             
               Bloco 'D' - 6. andar - Salas 633, 638 e 640           
               CEP  70043-900 - Brasilia (DF)"                       

               TELEFONES:                                            
               (061) 218-2284, 218-2784, 223-6759, 225-2776,         
              226-2879, 226-3041 e 226-4296                          

               FAX:                                                  
               (061) 226-3114                                        

                              Brasilia, 23 de abril de 1997.         

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe                                  

                              A N E X O                              

                              GRUPO - 1                              

SUBGRUPO - 1A:                                                       

01 - safra;                                                          
02 - denominacao da instituicao financeira agente do PROAGRO;        
03 - CGC da instituicao financeira agente do PROAGRO;                
04 - denominacao da agencia operadora;                               
05 - CGC da agencia operadora;                                       

06 - denominacao do municipio e a respectiva Unidade da Federacao on-
     de localizada a agencia operadora;                              
07 - codigo do municipio onde localizada a agencia operadora;        

SUBGRUPO - 1B:                                                       

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 1";                        
02 - numero da operacao enquadrada no PROAGRO;                       
03 - data de emissao do instrumento de credito;                      

04 - denominacao do municipio e a respectiva Unidade da Federacao on-
     de localizado o empreendimento;                                 
05 - codigo do municipio onde localizado o empreendimento;           
06 - codigo do empreendimento enquadrado no PROAGRO;                 
07 - area objeto de enquadramento no PROAGRO (ha);                   
08 - valor enquadrado no PROAGRO;                                    
09 - producao esperada (kg);                                         

                              GRUPO - 2                              

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 2";                        
02 - data inicial da semeadura;                                      
03 - data final da semeadura;                                        
04 - percentual  de emergencia em relacao a area total do  empreendi-
     mento enquadrado;                                               
05 - plantio direto;                                                 
06 - codigo do solo onde implantada a cultura;                       
07 - ciclo do cultivar utilizado no plantio;                         
08 - mes previsto para colheita;                                     
09 - ano previsto para colheita;                                     

                              GRUPO - 3                              

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 3";                        
02 - informar se houve comunicacao de ocorrencias de perdas (COP);   
03 - codigo do evento amparado pelo PROAGRO;                         
04 - data inicial do evento;                                         
05 - data final do evento;                                           
06 - epoca prevista para a colheita;                                 
07 - producao final estimada.                                        

Perguntas e respostas

Quais instituições devem fornecer dados ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento?
As instituições financeiras devem fornecer os dados ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Qual é o prazo para envio dos dados do 'GRUPO 2' e do 'GRUPO 3'?
Os dados do 'GRUPO 2' e do 'GRUPO 3' devem ser enviados ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento até o décimo dia útil de cada mês, contendo os registros do mês imediatamente anterior.
O que é a Carta-Circular n. 002732?
A Carta-Circular n. 002732 dispõe sobre o fornecimento de dados no âmbito do zoneamento agrícola, conforme os artigos 1 e 2 da Resolução n. 2.370, de 03.04.97.
Quais informações estão incluídas no 'GRUPO 1'?
O 'GRUPO 1' inclui informações como safra, denominação da instituição financeira agente do PROAGRO, CGC da instituição financeira, denominação da agência operadora, CGC da agência operadora, denominação do município e respectiva Unidade da Federação onde está localizada a agência operadora, e código do município onde está localizada a agência operadora.
Como os dados devem ser fornecidos ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento?
Os dados devem ser fornecidos por meio de disquete, gravado segundo leiaute e especificações técnicas previamente estabelecidos, ou por outro meio eletrônico que vier a ser definido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Quais são os dados que devem ser fornecidos pelas instituições financeiras?
Os dados relacionados ao zoneamento agrícola e ao monitoramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) referentes às operações de custeio de trigo, a partir da safra de inverno de 1997.
Como é realizada a comprovação de emergência das plantas?
A comprovação de emergência das plantas é realizada com base em processo de amostragem, cuja amostra deve ser definida por órgão central ou regional do agente do PROAGRO, observando o percentual mínimo de 10% do total das operações com valor enquadrado no programa.
Como o agente do PROAGRO deve manter contato com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento?
O agente do PROAGRO deve manter contato direto com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se necessário, por meio de endereço, telefones ou FAX especificados na Carta-Circular.
Quando deve ocorrer a segunda e última vistoria no empreendimento?
A segunda e última vistoria no empreendimento deve ocorrer por ocasião da colheita, quando serão registrados os dados do 'GRUPO 3'.
Quando deve ser realizada a primeira vistoria ao empreendimento?
A primeira vistoria ao empreendimento deve ser realizada logo após a emergência total das plantas, quando serão registrados os dados do 'GRUPO 2'.
Quais informações estão incluídas no 'GRUPO 2'?
O 'GRUPO 2' inclui informações como data de registro dos dados, data inicial e final da semeadura, percentual de emergência em relação à área total do empreendimento, plantio direto, código do solo onde foi implantada a cultura, ciclo do cultivar utilizado no plantio, mês e ano previstos para colheita.
Qual é o prazo para envio dos dados do 'GRUPO 1'?
Os dados do 'GRUPO 1' devem ser enviados ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento até o décimo dia útil de cada mês, contendo registros de todas as operações enquadradas no PROAGRO no mês imediatamente anterior.
Quais informações estão incluídas no 'GRUPO 3'?
O 'GRUPO 3' inclui informações como data de registro dos dados, comunicação de ocorrências de perdas (COP), código do evento amparado pelo PROAGRO, data inicial e final do evento, época prevista para a colheita e produção final estimada.