Revogada Norma
24/04/1997
#32015

Resolução Nº 2.377

Estabelece regras para verificação e recolhimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002377                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
                              ções em crédito rural (MCR 6-2).       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 24.04.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  A verificação do cumprimento da exigibilidade
de  aplicações em crédito rural (MCR 6-2) será efetivada no  primeiro
dia  útil dos meses de março e setembro, com base na média diária  da
exigibilidade  e das aplicações do semestre imediatamente anterior  e
terá início em setembro de 1997.                                     

               Art.  2º  No primeiro  dia  útil do mês anterior ao da
verificação de que trata o art. 1º, pode ser efetuado recolhimento ao
Banco  Central do Brasil por conta de previsão de deficiência no  se-
mestre, cujo valor ficará retido até a data da verificação, sem qual-
quer remuneração, e será computado para satisfação da exigibilidade. 

               Art.  3º  A instituição financeira que incorrer em de-
ficiência  nas aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco  Cen-
tral do Brasil, na data da verificação:                              

               I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido
até a  data  da  verificação  subseqüente,  sem qualquer remuneração;
ou                                                                   

              II  - de multa de 10% (dez por cento), calculada  sobre
o valor da deficiência apurada.                                      

               Art.  4º  Fica o Banco  Central do Brasil   autorizado
a baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta  Re-
solução.                                                             

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Fica revogado  o  art.  12  da  Resolução nº
2.295, de 28.06.96.                                                  

                              Brasília, 24 de abril de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             



Perguntas e respostas

Quando será efetivada a verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural?
A verificação será efetivada no primeiro dia útil dos meses de março e setembro, com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do semestre imediatamente anterior, e terá início em setembro de 1997.
Quando foi realizada a sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 002377?
A sessão foi realizada em 24 de abril de 1997.
O que dispõe a Resolução nº 002377?
A Resolução nº 002377 dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural, conforme o MCR 6-2.
Qual artigo foi revogado pela Resolução nº 002377?
Foi revogado o art. 12 da Resolução nº 2.295, de 28 de junho de 1996.
Quem está autorizado a baixar as normas necessárias à implementação da Resolução nº 002377?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar as normas necessárias à implementação do disposto na Resolução nº 002377.
Qual é a base legal para a Resolução nº 002377?
A base legal é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Quando a Resolução nº 002377 entra em vigor?
A Resolução nº 002377 entra em vigor na data de sua publicação.
O que pode ser feito no primeiro dia útil do mês anterior ao da verificação da exigibilidade?
No primeiro dia útil do mês anterior ao da verificação, pode ser efetuado recolhimento ao Banco Central do Brasil por conta de previsão de deficiência no semestre, cujo valor ficará retido até a data da verificação, sem qualquer remuneração, e será computado para satisfação da exigibilidade.
O que acontece com a instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações?
A instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Brasil, na data da verificação, do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subsequente, sem qualquer remuneração, ou de multa de 10% calculada sobre o valor da deficiência apurada.