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Regulamenta a aplicação de recursos de sociedades, fundos e carteiras de investimento em debêntures conversíveis e operações com derivativos.
RESOLUCAO N. 002384
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Dispõe sobre a aplicação de recursos
das sociedades, dos fundos e das car-
teiras de investimento instituídos pe-
los Regulamentos Anexos I, II, III e IV
à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, em
debêntures conversíveis em ações de
distribuição pública e na realização de
operações com derivativos em mercados
organizados.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.05.97, tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, nos Decretos-Leis
nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86, e em Decreto de
09.12.96,
R E S O L V E U:
Art. 1º É vedada a utilização de recursos das socie-
dades de investimento - capital estrangeiro, dos fundos de investi-
mento - capital estrangeiro, das carteiras de títulos e valores mobi-
liários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do De-
creto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e das carteiras de valores mobiliá-
rios mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros na
aquisição de valores mobiliários de renda fixa.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo
não se aplica a debêntures conversíveis em ações de distribuição pú-
blica, desde que:
I - sejam de emissão de companhias abertas que não as
sociedades de arrendamento mercantil e as sociedades de objeto exclu-
sivo de que trata a Resolução nº 2.026, de 24.11.93;
II - tenham sido emitidas a partir de 01.11.96, com
prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;
III - não contenham, isolada ou cumulativamente, cláu-
sulas de repactuação, resgate e amortização dentro do período de 3
(três) anos contados de sua emissão;
IV - possuam condições de conversibilidade nos moldes
estabelecidos no art. 170, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de
15.12.76, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.457, de
05.05.97, para a emissão de ações.
Art. 2º Facultar a aplicação de recursos das socie-
dades, dos fundos e das carteiras referidos no art. 1º na realização
de operações com derivativos em mercados organizados, tanto naqueles
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros,
como nos de balcão devidamente autorizados pelo Banco Central do Bra-
sil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que com o objetivo
exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas.
Parágrafo 1º É vedada a realização, por parte das
sociedades, dos fundos e das carteiras mencionados no "caput", de
operações com derivativos em mercados organizados que resultem em
rendimentos predeterminados.
Parágrafo 2º A instituição administradora deve manter
à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do
Brasil controle individualizado das movimentações físicas e financei-
ras relativas às operações realizadas nos termos deste artigo por
sociedade, fundo e carteira sob sua administração.
Parágrafo 3º O descumprimento das condições esta-
belecidas neste artigo será considerado falta grave, sem prejuízo da
aplicação, à instituição administradora de sociedade, fundo e cartei-
ra e a seus administradores, das sanções previstas na legislação e na
regulamentação em vigor.
Art. 3º Alterar, em conseqüência, os seguintes dis-
positivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº
1.289, de 20.03.87, que disciplinam a constituição, o funcionamento e
a administração das sociedades, dos fundos e das carteiras referidos
no art. 1º:
I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas
de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores, adqui-
ridas em bolsa ou por subscrição, inclusive ações sem direito a
voto de emissão de instituições financeiras, observado o dispos-
to em Decreto de 09.12.96;
II - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução
nº 2.384, de 22.05.97;
III - operações realizadas com derivativos em mercados organi-
zados, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384, de
22.05.97;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas
de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores MOBILIÁRIOS de emissão de companhias aber-
tas, observado o disposto em Decreto de 09.12.96 e no art. 1º da
Resolução nº 2.384, de 22.05.97;
II - operações realizadas com derivativos em mercados organiza-
dos, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384, de
22.05.97;
III - outras modalidades de investimento expressamente autori-
zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas
de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias aber-
tas, observado o disposto em Decreto de 09.12.96 e no art. 1º da
Resolução nº 2.384, de 22.05.97;
II - operações realizadas com derivativos em mercados organiza-
dos, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384, de
22.05.97;
III - outras modalidades de investimento expressamente autori-
zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Re-
gulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mo-
biliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto
em Decreto de 09.12.96 e no art. 1º da Resolução nº 2.384, de
22.05.97, poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou
aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou
cumulativamente:
I - operações realizadas com derivativos em mercados organiza-
dos, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384, de
22.05.97;
II - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.".
Art. 4º Estabelecer que as posições detidas pelas
sociedades, pelos fundos e pelas carteiras referidos no art. 1º em
Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de De-
senvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderúrgica Brasileira
S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos repre-
sentativos de securitização de dívidas do governo federal, créditos
cuja utilização seja admitida para pagamento no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização (PND) e direitos e opções para aquisição
de mencionados títulos, bem como em debêntures conversíveis em ações
que não atendam as condições estabelecidas no art. 1º, parágrafo úni-
co, poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimento
ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou
transferência para outras sociedades, outros fundos e outras cartei-
ras da espécie.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competên-
cia, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados a Resolução nº 2.344, de
19.12.96, o art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, e a Carta-
Circular nº 2.508, de 09.11.94.
Brasília, 22 de maio de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.