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Estabelece normas para aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados ao apoio a embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro.
RESOLUCAO N. 002407
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Dispõe sobre a aplicação de recursos do
Fundo da Marinha Mercante - FMM desti-
nados ao apoio às embarcações registra-
das no Registro Especial Brasileiro -
REB.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.06.97, com base no art. 26 do Decreto-
Lei nº 2.404, de 23.12.87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº
2.414, de 12.02.88, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 1.551-23, de 10.06.97, combinado com o art. 11 da Lei nº 9.432, de
08.01.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que estabelece
normas para a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante -
FMM destinados ao apoio às embarcações registradas no Registro Espe-
cial Brasileiro - REB.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de julho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Regulamento anexo à Resolução nº 2.407, de 04.07.97 - Normas Regula-
doras para a Aplicação dos Recursos do Fundo da Marinha Mercante -
FMM.
Das Condições Financeiras Aplicáveis aos Empréstimos Concedidos ou
Equalizados pelo Fundo da Marinha Mercante - FMM, Destinados às Em-
barcações Registradas ou Pré-Registradas no Registro Especial Brasi-
leiro - REB, Instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 08.01.97
Art. 1º As condições financeiras aplicáveis às ope-
rações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, na qualidade de Agente Financeiro do Fundo da Marinha
Mercante - FMM, são as aqui estabelecidas, de acordo com o art. 11 da
Lei nº 9.432, de 08.01.97, e com a Medida Provisória nº 1.551-23, de
10.06.97.
Art. 2º Os percentuais dos encargos e os prazos a
serem observados nas diversas modalidades de operações destinadas ao
apoio às embarcações registradas ou pré-registradas no REB são os se-
guintes:
I - financiamento para construção, "jumborização"
e conversão de embarcações:
a) prazo de carência: até 3 (três) anos;
b) prazo de amortização: até 9 (nove) anos;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
II - financiamento para reparo e modernização de
embarcações:
a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;
b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Parágrafo único. As operações de financiamento de que
trata o inciso I deste artigo terão prazo de amortização de 12 (doze)
anos, desde que contratadas até 31.12.98.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente às operações
destinadas ao apoio às embarcações registradas no REB as demais con-
dições aprovadas pela Resolução nº 2.229, de 22.12.95, que não coli-
direm com o disposto neste Regulamento.
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