Revogada Norma
04/07/1997
#36882

Resolução Nº 2.407

Estabelece normas para aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados ao apoio a embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro.

                        RESOLUCAO N. 002407                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a aplicação de recursos do
                              Fundo  da Marinha Mercante - FMM desti-
                              nados ao apoio às embarcações registra-
                              das  no Registro Especial Brasileiro  -
                              REB.                                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.06.97, com base no art. 26 do Decreto-
Lei  nº  2.404, de 23.12.87, com a redação dada pelo  Decreto-lei  nº
2.414,  de 12.02.88, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 1.551-23, de 10.06.97, combinado com o art. 11 da Lei nº 9.432, de
08.01.97,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Aprovar  o  Regulamento anexo, que estabelece
normas  para a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante  -
FMM  destinados ao apoio às embarcações registradas no Registro Espe-
cial Brasileiro - REB.                                               

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 4 de julho de 1997           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


Regulamento  anexo à Resolução nº 2.407, de 04.07.97 - Normas Regula-
doras  para  a Aplicação dos Recursos do Fundo da Marinha Mercante  -
FMM.                                                                 

Das  Condições  Financeiras Aplicáveis aos Empréstimos Concedidos  ou
Equalizados  pelo Fundo da Marinha Mercante - FMM, Destinados às  Em-
barcações  Registradas ou Pré-Registradas no Registro Especial Brasi-
leiro - REB, Instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 08.01.97    

               Art.  1º  As  condições financeiras aplicáveis às ope-
rações  realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, na qualidade de Agente Financeiro do Fundo da Marinha
Mercante - FMM, são as aqui estabelecidas, de acordo com o art. 11 da
Lei nº 9.432, de 08.01.97, e com  a Medida Provisória nº 1.551-23, de
10.06.97.                                                            

               Art.  2º  Os  percentuais  dos  encargos e os prazos a
serem  observados nas diversas modalidades de operações destinadas ao
apoio às embarcações registradas ou pré-registradas no REB são os se-
guintes:                                                             

               I  - financiamento  para  construção,   "jumborização"
e conversão de embarcações:                                          

               a) prazo de carência: até 3 (três) anos;              

               b) prazo de amortização: até 9 (nove) anos;           

               c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);            

              II  -  financiamento  para  reparo  e  modernização  de
embarcações:                                                         

               a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;              

               b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;          

               c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano).            

               Parágrafo  único. As operações de financiamento de que
trata o inciso I deste artigo terão prazo de amortização de 12 (doze)
anos, desde que contratadas até 31.12.98.                            

               Art.  3º  Aplicam-se  subsidiariamente  às   operações
destinadas  ao apoio às embarcações registradas no REB as demais con-
dições  aprovadas pela Resolução nº 2.229, de 22.12.95, que não coli-
direm com o disposto neste Regulamento.                              


Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 2.407?
A Resolução nº 2.407 dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) destinados ao apoio às embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
Qual é a data de publicação da Resolução nº 2.407?
A Resolução nº 2.407 foi publicada em 4 de julho de 1997.
Quais são as condições financeiras para o financiamento de construção, 'jumborização' e conversão de embarcações?
As condições financeiras são: prazo de carência de até 3 anos, prazo de amortização de até 9 anos e juros de 6% ao ano. Para operações contratadas até 31.12.98, o prazo de amortização é de 12 anos.
Quais são as condições financeiras para o financiamento de reparo e modernização de embarcações?
As condições financeiras são: prazo de carência de até 2 anos, prazo de amortização de até 5 anos e juros de 6% ao ano.
Qual é a taxa de juros aplicável aos financiamentos mencionados na Resolução nº 2.407?
A taxa de juros aplicável é de 6% ao ano.
Quais normas subsidiárias se aplicam às operações de apoio às embarcações registradas no REB?
Aplicam-se subsidiariamente as demais condições aprovadas pela Resolução nº 2.229, de 22.12.95, desde que não colidam com o disposto no Regulamento anexo à Resolução nº 2.407.
O que é o Registro Especial Brasileiro (REB)?
O Registro Especial Brasileiro (REB) é um registro destinado às embarcações, conforme instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 08.01.97.
Qual é a função do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em relação ao Fundo da Marinha Mercante (FMM)?
O BNDES atua como Agente Financeiro do Fundo da Marinha Mercante (FMM), conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.432, de 08.01.97, e na Medida Provisória nº 1.551-23, de 10.06.97.